main-banner

Jurisprudência


TJPA 0054033-98.2015.8.14.0049

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI ANTITÓXICOS, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe falar em absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. Ademais, é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 2. A existência de uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, autoriza a manutenção da pena-base por ele fixada, que se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. Não há que se aplicar a atenuante da coculpabilidade, já que esta não encontra amparo legal, sendo mera discussão doutrinária, a qual não é fonte direta do Direito Penal. Ademais, no remoto caso de aceite dessa teoria, ainda assim não seria ela cabível no caso que ora se julga, visto que uma de suas condições de aplicação não restou aqui comprovada, qual seja, a conexão entre a omissão estatal e a marginalização do réu, que o teria levado a delinquir. 4. Não há como prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, pelo simples fato de que contra o réu há notícia de, pelo menos, uma condenação com trânsito em julgado, confirmada através de pesquisa no LIBRA, de maneira que ele não atende aos requisitos do mencionado dispositivo, o qual requer, dentre outras coisas, a primariedade do agente. 5. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2017.01953674-20, 174.825, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01953674-20
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão