TJPA 0054248-65.2013.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032220-1 AGRAVANTE: SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA, neste representado por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação de Revisão de Clausula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0054248-65.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o agravante que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC através do ora agravado, assim, após pagar parcelas do contrato, o agravante, através de perito contador, constatou que a taxa utilizada pelo agravado era acima da média estipulada pelo Banco Central, bem como a incidência de capitalização de juros em seu contrato, confrontando a Súmula 121 do STF. Sustenta que a ação originária tem como objetivo apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no artigo 259, V do CPC, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada, uma vez que há impossibilidade de averiguar, em um primeiro momento, o valor econômico buscado em face da revisão dos encargos financeiros. Neste sentido, colaciona jurisprudência do STJ cujo entendimento permite a fixação do valor de alçada quando os pleitos revisionais não desafia o contrato por inteiro. Afirmando que como discute apenas algumas cláusulas contratuais e não a totalidade do contrato, pode utilizar o valor de alçada. Requer, ainda, como medida liminar, a necessidade de apresentação do contrato pelo agravado, por haver desigualdade contratual entre as partes, e, afirmando que o agravante assinou um contrato de adesão, com cláusulas exorbitantes, sendo desconhecido o teor de tais clausulas para ele, bem como que tendo em vista a recusa de apresentar o contrato, será suspenso o pagamento das parcelas do referido financiamento. Por fim, requer como medida liminar, inaudita altera pars, apresentação do contrato sob pena de multa diária bem como a manutenção do valor da causa apresentado na inicial. Por meio de decisão monocrática e dei parcial provimento ao presente recurso (fls.88/88-verso). A agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (fls.91/105). À fl. 106, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenham sido protocoladas as contrarrazões (fl.109). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 21 de fevereiro de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02476941-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032220-1 AGRAVANTE: SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SANDOVAL SILVEIRA DA SILVA, neste representado por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação de Revisão de Clausula Contratual e Redefinição de Desconto de Margem Consignável c/c Reparação de Danos Morais e Danos Reflexos c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0054248-65.2013.814.0301, que move a agravante em face do agravado BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o agravante que adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC através do ora agravado, assim, após pagar parcelas do contrato, o agravante, através de perito contador, constatou que a taxa utilizada pelo agravado era acima da média estipulada pelo Banco Central, bem como a incidência de capitalização de juros em seu contrato, confrontando a Súmula 121 do STF. Sustenta que a ação originária tem como objetivo apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no artigo 259, V do CPC, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada, uma vez que há impossibilidade de averiguar, em um primeiro momento, o valor econômico buscado em face da revisão dos encargos financeiros. Neste sentido, colaciona jurisprudência do STJ cujo entendimento permite a fixação do valor de alçada quando os pleitos revisionais não desafia o contrato por inteiro. Afirmando que como discute apenas algumas cláusulas contratuais e não a totalidade do contrato, pode utilizar o valor de alçada. Requer, ainda, como medida liminar, a necessidade de apresentação do contrato pelo agravado, por haver desigualdade contratual entre as partes, e, afirmando que o agravante assinou um contrato de adesão, com cláusulas exorbitantes, sendo desconhecido o teor de tais clausulas para ele, bem como que tendo em vista a recusa de apresentar o contrato, será suspenso o pagamento das parcelas do referido financiamento. Por fim, requer como medida liminar, inaudita altera pars, apresentação do contrato sob pena de multa diária bem como a manutenção do valor da causa apresentado na inicial. Por meio de decisão monocrática e dei parcial provimento ao presente recurso (fls.88/88-verso). A agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática (fls.91/105). À fl. 106, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenham sido protocoladas as contrarrazões (fl.109). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 21 de fevereiro de 2014, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02476941-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02476941-19
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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