TJPA 0054253-24.2012.8.14.0301
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Belém contra decisão deste relator que negou a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. A decisão que o agravante pretende reconsiderar possui o seguinte comando final: Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar às bem lançadas razões expostas pelo magistrado de piso ao conceder a antecipatória, tendo em vista que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações. Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Ademais, não se deve olvidar, que a decisão guerreada foi exarada com base em farta prova documental, através da qual o magistrado de primeiro grau formou seu Juízo de convencimento. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte, pelo acima exposto, decido negar a concessão do efeito ativo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intimem-se os Agravaosa para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do Recurso. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. O agravante sustenta seu pedido de reconsideração em suposta litispendência existente entra a ação original e outra ação manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, na qual foi reconhecido o direito dos servidores. Pois bem, compulsando os autos, em análise perfunctória, não me parece caracterizada a identidade entre as ações, uma vez que o processo manejado pelo sindicato tinha como objeto o reconhecimento do direito dos servidores, já a ação cuja decisão está sendo atacada pelo presente recurso busca o cumprimento, a concretização do direito adquirido. Ademais, como já expressado na decisão inicial, não restou demonstrado a verossimilhança dos fatos alegados, tampouco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito ativo ao recurso. Dessa forma, hei por bem indeferir a reconsideração pleiteada. Por fim, ressalto a impossibilidade de recebimento do pedido como agravo regimental, por expressa determinação do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 527 (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Com essas considerações, mantenho a decisão que negou a concessão de efeito ativo ao presente recurso e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer, bem como a juntada aos autos das informações do juízo de origem se este já as prestou. Após, retornem os autos conclusos. Belém, 03/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04566374-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
Ementa
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município de Belém contra decisão deste relator que negou a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento. A decisão que o agravante pretende reconsiderar possui o seguinte comando final: Como é cediço, o inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo527, III,CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, entendo que pouco ou nada a acrescentar às bem lançadas razões expostas pelo magistrado de piso ao conceder a antecipatória, tendo em vista que o Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, principalmente com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações. Com efeito, pressuposto para a concessão da medida antecipatória é que o direito seja verossímil e fundado, embora em juízo de cognição sumária, em prova que alicerce convicção robusta quanto à verdade dos fatos. Tal requisito não está comprovado. Ademais, não se deve olvidar, que a decisão guerreada foi exarada com base em farta prova documental, através da qual o magistrado de primeiro grau formou seu Juízo de convencimento. Assim, por ausente verossimilhança dos fatos alegados e de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não merece modificação a decisão agravada. Destarte, pelo acima exposto, decido negar a concessão do efeito ativo ao recurso. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intimem-se os Agravaosa para, querendo, no prazo legal, responderem aos termos do Recurso. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. O agravante sustenta seu pedido de reconsideração em suposta litispendência existente entra a ação original e outra ação manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, na qual foi reconhecido o direito dos servidores. Pois bem, compulsando os autos, em análise perfunctória, não me parece caracterizada a identidade entre as ações, uma vez que o processo manejado pelo sindicato tinha como objeto o reconhecimento do direito dos servidores, já a ação cuja decisão está sendo atacada pelo presente recurso busca o cumprimento, a concretização do direito adquirido. Ademais, como já expressado na decisão inicial, não restou demonstrado a verossimilhança dos fatos alegados, tampouco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito ativo ao recurso. Dessa forma, hei por bem indeferir a reconsideração pleiteada. Por fim, ressalto a impossibilidade de recebimento do pedido como agravo regimental, por expressa determinação do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 527 (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Com essas considerações, mantenho a decisão que negou a concessão de efeito ativo ao presente recurso e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a oferta de parecer, bem como a juntada aos autos das informações do juízo de origem se este já as prestou. Após, retornem os autos conclusos. Belém, 03/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04566374-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Data da Publicação
:
17/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04566374-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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