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Jurisprudência


TJPA 0054290-17.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00542901720138140301 AGRAVANTE: J. S. V. de F. AGRAVADO: R. G. I. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUIZO A QUO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECIDIDA A MATÉRIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.     Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de nova decisão no processo principal, que solucionou a matéria objeto do recurso.    DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES:              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. S. V. de F. contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Família de Belém que concedeu a antecipação de tutela nos autos da AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DE FILHA MENOR C/C COM OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA ajuizada por R. G. I.            Defendeu o cabimento do Agravo em sua modalidade por instrumento.            Em suas razões recursais (fls. 02/35) narrou o que fora declinado pelo Agravado em sua exordial na origem, afirmando que ¿funciona uma confissão que contradiz a pretensão aduzida pelo autor, percebe-se que o acesso deste à filha sempre foi irrestrito, mas que as ausências, mesmo que justificadas por tratamento de saúde, estudo ou trabalho afetaram a relação entre pai e filha.¿.            Aludiu que para o Agravado ¿é a requerida que dificulta o convívio entre pai e filha, e não sua inconstância como pai, sendo fácil atribuir todas as reações emocionais à suposta interferência da ré, afirmando que a menor as apresenta apenas na frente da ré ou outros familiares¿.            Ponderou que ¿a inicial concentra-se na tentativa de vitimização do autor, que na verdade, age de maneira agressiva com relação à filha, na tentativa de manter uma convivência forçada, ignorando o fato de a mesma ser uma pré-adolescente, que já tem convicções e opiniões pessoais, inclusive sobre a conduta ausente do mesmo e sua conduta, considerando que o mesmo está longe do perfil psicológico traçado na inicial, se consequências destas atitudes for rompimento dos laços afetivos entre autor a filha, nenhuma culpa pode ser atribuída à ré.¿.            Enfatizou que o direito do pai não é maior que o direito da filha em desenvolver-se da maneira saudável e o direito de visita é faculdade que não pode ser imposta a menor que rejeita a companhia do pai.            Transcreveu a integra a decisão recorrida (fls. 44/46), que colaciono apenas na parte que interessa: ¿Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas provas evidentes, no que se refere ao prejuízo de difícil reparação pela falta do convívio paterno. Conforme salientou o Parquet, deve prevalecer o melhor interesse da menor o que, no caso em espécie, é atendido pelo deferimento do pedido preliminar. Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pretendida seguindo o parecer do Ministério Público de fls. 124/125, devendo as partes serem intimadas da presente decisão.¿            Afirmou não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.            Defendeu que o Agravado está incorrendo em alienação parental.            Sustentou que o agravado ¿tem estilo de vida mal adaptado e não vive sem o auxílio financeiro de seus genitores, é usuário de entorpecentes, já tendo sido inclusive internado em clínica de reabilitação, tentou o suicídio na adolescência cortando os pulsos, sempre apresentou transtorno de personalidade, sempre instável e agressivo, inflexível, prejudicando a si próprio e aos outros, ofereceu drogas à agravante quando da união e gestação da menor ML, foram os abusos psicológico infligidos à agravante que culminaram com antecipação do parto da filha do casal e inviabilizaram a união.¿.            E ainda que ¿a prioridade dele é sua própria pessoa e sua suposta carreira literária, levando uma vida boêmia, instável, valoriza nostalgicamente a cultura underground e faz apologia de seu estilo de vida 'alternativo', que sempre incluiu o uso de entorpecentes, em maior e menor grau de envolvimento.¿.            Aduziu que a menor ML não revela e não explica a causa da rejeição ao pai, já que a agravante e os demais membros da família materna não impedem a convivência e não praticam qualquer conduta que possa ser interpretada como alienação parental.            Salientou que ¿enquanto detentora da guarda a menor ML, está cumprindo com seus deveres e atendendo aos interesses de ML, de maneira que a alteração de guarda ou a imposição de uma regulamentação de visita que não observa a situação descrita e comprovada, apenas trará traumas a menor ML, esse resultado é incompatível com o direito, portanto, o dano maior está em expor a menor ao agravado na atual situação de rejeição¿.            Afirmou que a menor não pode ser penalizada e que a decisão foi precipitada, pois ainda não foi realizado o estudo social.            Afiançou que a decisão carece de fundamentação.            Requereu a concessão do efeito suspensivo.            Ao final pugnou pelo provimento do recurso.            Acostou documentos (fls. 36/286).            Às fls. 289-291, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais.            Contrarrazões do agravado, às fls. 292-298, rechaçando os argumentos trazidos na petição recursal. Juntou documentos.            A agravante interpôs Agravo Interno, fls. 408-411, que recebi como Pedido de Reconsideração (fls. 443-446) e valendo-me do juízo de retratação e por estarem presentes os requisitos legais, reconsiderei a decisão de fls. 89-291 para suspender a eficácia da decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela.            Consta à fl. 453, Ofício n° 031/2014-GAB.JUIZ, encaminhado pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, informando que manteve a decisão recorrida; que havia despacho para o dia 26/11/2014 e que havia despachado encaminhando os autos para elaboração de estudo social.            O agravado opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 443-446 alegando contradições na decisão e que este Relator havia sido induzido a erro, pelos documentos acostados pela agravante, uma vez que sempre teve uma relação harmoniosa com sua filha.            Novas contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, ás fls. 466-502, requerendo a reconsideração da segunda decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso e que fosse negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1° grau guerreada; regulamentando, ainda, a convivência do agravado com a menor, a fim de evitar a alienação parental a que estava submetido.            Pontuou que o Relator não deveria ter recebido o Agravo Regimental como Agravo Interno e nem o transmutado em pedido de reconsideração.            Contra-argumentou as razões trazidas no Agravo Interno: suposto comportamento do agravado, estilo de vida e profissão; suposto uso de entorpecentes; suposta promessa de viagem; suposta ocorrência de rejeição da filha ao pai; suposta ameaça à agravante e à menor; suposta falta de amor e abandono afetivo por parte do agravado; questionamento acerca do acompanhamento psicológico à criança; da alienação parental. Acostou documentos.            Nova petição foi atravessada, às fls. 829-833, informando que havia sido concluído o Estudo Social (fls. 835-877), com parecer de inexistência de abuso sexual e a configuração de alienação parental, por parte da mãe/agravante/embargada; tendo indicado, ainda, a regulamentação de visita monitorada no Setor do Fórum, razão pela qual pugnou pela retirada da suspensão das visitas paternas à filha com o retorno à convivência paterno-filial.            Contrarrazões aos Embargos de Declaração, às fls. 891-896.            Neguei provimento aos Embargos, às fls. 898-902.            É o relatório.            DECIDO            Por dever de prudência, apreciando o petitório a antes de decidir, empreendi nova consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual- LIBRA, e verifiquei que o Juízo de 1° grau prolatou decisão estipulando visitas entre pai e filha, a serem realizadas nas dependências do Fórum Cível e de forma monitorada pela equipe técnica, a ser realizada duas vezes na semana, em horários que não comprometessem as atividades escolares.            A referida decisão foi combatida com novo recurso de Agravo de Instrumento, Processo n° 00837544820158140000, que foi distribuído, à Desa. Gleide Pereira de Moura e julgado na 1ª Câmara Cível Isolada em 12/09/2016, através do Acórdão n° 164.794, já transitado em julgado, cuja ementa transcrevo abaixo:   ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. GARANTIA ESTIPULADA NOS ARTIGOS 1.634 E SEGUINTES DO CC, ARTIGO 21 DO ECA E ART. 3º DA LEI 12.318/10. NÃO HÁ MOTIVOS QUE IMPEÇAM AS VISITAS DO PAI A MENOR NA FORMA COMO FOI ESTIPULADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DESPROVIDO I - A Agravante voltou-se contra decisão singular que regulamentou, liminarmente, o direito de visita do pai em relação a filha. Afirmando que a criança não quer ver o pai e que tal medida lhe traria prejuízos de ordem emocional. II - As visitas foram definidas para acontecerem de forma monitorada e nas dependências do fórum cível, com acompanhamento da equipe técnica, duas vezes por semana, em horário que não comprometa as atividades escolares da criança, condições estas que mostram-se bem razoáveis no sentido de privilegiar a aproximação gradual entre pai e filha e garantir a segurança da menor. III - Ambos os pais exercem o poder familiar (artigos 1.634 e seguintes do CC e artigo 21 do ECA) e a criança tem o direito de conviver com os pais, a teor do art. 3º da Lei 12.318/10. IV - O estudo social afirma que não foram constatadas razões plausíveis que impeçam de o pai e a filha se encontrarem. E também, até o presente momento, não houve indicativo de que a criança sofreu abuso sexual por parte do pai. Portanto, não vislumbra-se dano grave e de difícil reparação que justifique a reforma da decisão que estipulou as visitas. V - Recurso conhecido e desprovido¿.            Assim, tendo o Juízo a quo prolatado nova decisão, que inclusive foi confirmada por este Tribunal de Justiça, mantendo a decisão que deu origem ao presente recurso, que tinha por objetivo impedir o direito de visita do agravado a sua filha menor, entendo que restou configurada a ausência do interesse de agir da agravante.            Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014).            Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.             Belém (PA), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.03254831-71, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.03254831-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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