TJPA 0054519-11.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0054519-11.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOAQUIM SILVA SOUZA E OUTROS RECORRIDAS: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAQUIM SILVA SOUZA E OUTROS, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 159.687 cuja ementa resta assim construída: Acórdão nº 159.687 (fls. 419/422): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESSALVADO O DIREITO DOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC Nº 41, POR INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 40 DA CF/88 c/c ART. 7º DA EC Nº 41/2003. DIREITO A PARIDADE COM OS SERVIDORES NA ATIVA AOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 31/12/2003. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Rel. Ezilda Pestana Mutran. Julgado em 19/05/2016. Publicado em 20/05/2016) Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente o inciso XV do artigo 37 da Carta Magna que aduz acerca da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, requer a extensão da vantagem do ¿abono salarial¿ aos seus proventos. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça comprovado às fls. 151 Contrarrazões às fl. 440/447. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos: A questão em tela cinge-se à possibilidade da extensão da vantagem do ¿abono salarial¿ aos militares inativos. Não obstante o recorrente argumente ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 37, XV, na realidade, quer discutir a possibilidade de extensão do benefício aos militares na inatividade. Frise-se, neste contexto, que os textos normativos que regem a matéria em questão tratam-se dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e 2.838/98. Desta feita, a análise do referido recurso importa em necessária análise à textos normativos locais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 11/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.04131386-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0054519-11.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOAQUIM SILVA SOUZA E OUTROS RECORRIDAS: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JOAQUIM SILVA SOUZA E OUTROS, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº 159.687 cuja ementa resta assim construída: Acórdão nº 159.687 (fls. 419/422): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESSALVADO O DIREITO DOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC Nº 41, POR INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º DO ART. 40 DA CF/88 c/c ART. 7º DA EC Nº 41/2003. DIREITO A PARIDADE COM OS SERVIDORES NA ATIVA AOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ 31/12/2003. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Rel. Ezilda Pestana Mutran. Julgado em 19/05/2016. Publicado em 20/05/2016) Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente o inciso XV do artigo 37 da Carta Magna que aduz acerca da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, requer a extensão da vantagem do ¿abono salarial¿ aos seus proventos. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça comprovado às fls. 151 Contrarrazões às fl. 440/447. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos: A questão em tela cinge-se à possibilidade da extensão da vantagem do ¿abono salarial¿ aos militares inativos. Não obstante o recorrente argumente ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 37, XV, na realidade, quer discutir a possibilidade de extensão do benefício aos militares na inatividade. Frise-se, neste contexto, que os textos normativos que regem a matéria em questão tratam-se dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e 2.838/98. Desta feita, a análise do referido recurso importa em necessária análise à textos normativos locais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 11/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 3
(2016.04131386-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04131386-77
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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