TJPA 0054566-82.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028642-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/RJ 151.056-S APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO CONSIGNADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMETNO DOS REQUISITOS PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC/1973. REQUERENTE QUE JÁ HAVIA PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVA A CITAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973 (ART. 485, §1º, DO CPC/2015). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAU UNIBANCO S/A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0054566-82.2012.814.0301) que move em face de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Autor não teria recolhido às custas referente à expedição do mandado de citação da requerida. Razões interpostas às fls. 68/74. Sem contrarrazões, uma vez que sequer houve citação válida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que o juiz de base indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do Autor não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 60, o qual determinou o seguinte: ¿Intime-se o Requerente, por meio do seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da postagem perante este juízo, sob pena de extinção.¿ Por esta razão, asseverou ainda o juízo a quo que houve descumprimento do art. 282, II, do CPC/1973 e que, neste caso, seria desnecessária a intimação pessoal do Autor para suprir a irregularidade, uma vez que se tratava de ato relativo a emenda da inicial. De início, destaco que o art. 282, II, do CPC/1973 preconizava o seguinte: ¿A petição inicial indicará: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;¿ Quanto a estes requisitos, friso que a petição inicial atendeu a todos, bem como aos demais incisos do art. 282 e do art. 283 do CPC/1973. Às fls. 41/42 é possível observar que o Autor efetuou o devido pagamento das custas judiciais, dentre elas, o da citação inicial e as despesas com telecomunicações e postagem. Às fls. 48, o próprio Autor destacou que o Réu não foi encontrado, pelo que o juiz de base, a pedido do Autor, solicitou informações no sistema INFOJUD, pelo que localizou o novo endereço da requerida e determinou nova diligência citatória, tudo após o pagamento das custas devidas pelo Requerente. Por sua vez, a instituição financeira realizou mais dois pagamentos relativos a despesa de citação, conforme se infere das fls. 54/55 e 59. Contudo, o juiz de base, às fls. 60, determinou que fossem pagas, no prazo de 10 dias, especificamente, as custas relativas a postagem, sob pena de extinção. Com efeito, no dia 24/06/2014 (fls. 66/67), o Autor efetuou o pagamento das custas relativa à postagem, sendo o seu comprovante juntado aos autos no dia 25/06/2014, porém, no dia 26/06/2014, o juízo a quo resolveu indeferir a petição inicial, por ausência de emenda da exordial no prazo de 10 dias como determinado pelo despacho de fls. 60. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso que o despacho de fls. 60 não possui natureza de determinação de emenda da inicial. O CPC/1973, em seu artigo 284, estabelecia a possibilidade de emenda da exordial para os casos de não observância dos artigos 282 e 283 do mesmo diploma, fato este que não ocorreu no caso em tela, conforme a narração fática acima ventilada. A meu sentir, a determinação de recolhimento das custas relativas à postagem (fls. 60) se tratou de uma diligência desvinculada dos requisitos da petição inicial cujo ônus fora atribuído ao Autor, incumbindo somente a ele o seu cumprimento. Do contrário (no caso de descumprimento), deveria o magistrado de piso ter se atido à redação do art. 267, III e §1º, do CPC/1973. No caso em particular, quando restou frustrada a primeira diligência referente a citação da Ré, o juiz de piso (fls. 49) determinou nova diligência de citação, agora no novo endereço obtido por meio do sistema INFOJUD, bem como determinou o pagamento das custas relativas a expedição da nova carta citatória. Em atenção a determinação imposta às fls. 49, o Autor juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas a nova diligência citatória, consoante às fls. 52/55. Em ato ordinatório (fls. 56), o diretor de secretaria da 12ª Vara Cível de Belém destacou que o Autor não teria dado cumprimento ao despacho de fls. 49, pelo que determinou novamente a sua intimação, afim de que fosse realizado o pagamento das custas judiciais. Às fls. 58/59, comprovou o Autor novo recolhimento das custas ordenada pelo juízo a quo. Dessarte, verifica-se que o Autor realizou por duas vezes o pagamento das custas referentes a citação da Ré, bem como pagou - antes de ter sido prolatada a sentença - também pelas custas relativas a postagem e telecomunicações, despesa esta que já deveria ter sido incluída pelo setor competente na segunda emissão de custas (fls. 51), assim como foi feito às fls. 42. Deste modo, conclui-se que não há outro entendimento a não ser o de que o juízo a quo laborou em erro ao indeferir a petição inicial e, posteriormente, extinguir a ação sem resolução do mérito, pois em não se tratando da hipótese de ausência de emenda da inicial (uma vez que restaram preenchidos os requisitos insculpidos no art. 282 e 283 do CPC/1973), deveria o juiz de base ter extinguido o feito pelo abandono de causa do Autor, precedida de sua intimação pessoal, contudo, como não se vislumbra no caso a referida hipótese de abandono, não resta outra solução a não ser a cassação da sentença, com a consequente devolução dos autos a origem para o prosseguimento do feito. Nesse diapasão, ressalto que este Tribunal possui entendimento dominante no sentido de se anular a sentença quando não observada a disposição do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º do CPC/2015), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/1973, POR FALTA DE INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO. O JUÍZO PRIMEVO SE EQUIVOCOU AO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC (1973), ISSO PORQUE DEIXOU DE OBSERVAR A NECESSIDADE PARA O CASO EM COMENTO, QUE A INTIMAÇÃO SEJA PESSOAL. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER AR (AVISO DE RECEBIMENTO) OU CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O AUTOR FORA INTIMADO PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 48H. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA ATACADA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPA - Acórdão nº 160.674, Relatora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, publicado no DJe em 13/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. (TJPA - Decisão Monocrática - Proc. nº 0000268-90.2008.8.14.0072, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, publicado no DJe em 29/10/2015) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, razão pela qual anulo a sentença proferida pelo juiz de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a retomada da marcha processual. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 24 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03427221-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028642-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/RJ 151.056-S APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO CONSIGNADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMETNO DOS REQUISITOS PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC/1973. REQUERENTE QUE JÁ HAVIA PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVA A CITAÇÃO POR MAIS DE UMA VEZ. ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC/1973 (ART. 485, §1º, DO CPC/2015). SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAU UNIBANCO S/A, nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0054566-82.2012.814.0301) que move em face de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE AZEVEDO BARBOSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Autor não teria recolhido às custas referente à expedição do mandado de citação da requerida. Razões interpostas às fls. 68/74. Sem contrarrazões, uma vez que sequer houve citação válida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que o juiz de base indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do Autor não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 60, o qual determinou o seguinte: ¿Intime-se o Requerente, por meio do seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da postagem perante este juízo, sob pena de extinção.¿ Por esta razão, asseverou ainda o juízo a quo que houve descumprimento do art. 282, II, do CPC/1973 e que, neste caso, seria desnecessária a intimação pessoal do Autor para suprir a irregularidade, uma vez que se tratava de ato relativo a emenda da inicial. De início, destaco que o art. 282, II, do CPC/1973 preconizava o seguinte: ¿A petição inicial indicará: II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;¿ Quanto a estes requisitos, friso que a petição inicial atendeu a todos, bem como aos demais incisos do art. 282 e do art. 283 do CPC/1973. Às fls. 41/42 é possível observar que o Autor efetuou o devido pagamento das custas judiciais, dentre elas, o da citação inicial e as despesas com telecomunicações e postagem. Às fls. 48, o próprio Autor destacou que o Réu não foi encontrado, pelo que o juiz de base, a pedido do Autor, solicitou informações no sistema INFOJUD, pelo que localizou o novo endereço da requerida e determinou nova diligência citatória, tudo após o pagamento das custas devidas pelo Requerente. Por sua vez, a instituição financeira realizou mais dois pagamentos relativos a despesa de citação, conforme se infere das fls. 54/55 e 59. Contudo, o juiz de base, às fls. 60, determinou que fossem pagas, no prazo de 10 dias, especificamente, as custas relativas a postagem, sob pena de extinção. Com efeito, no dia 24/06/2014 (fls. 66/67), o Autor efetuou o pagamento das custas relativa à postagem, sendo o seu comprovante juntado aos autos no dia 25/06/2014, porém, no dia 26/06/2014, o juízo a quo resolveu indeferir a petição inicial, por ausência de emenda da exordial no prazo de 10 dias como determinado pelo despacho de fls. 60. Postos os fatos, passo, pois, a apreciar o mérito da demanda. Sem delongas, friso que o despacho de fls. 60 não possui natureza de determinação de emenda da inicial. O CPC/1973, em seu artigo 284, estabelecia a possibilidade de emenda da exordial para os casos de não observância dos artigos 282 e 283 do mesmo diploma, fato este que não ocorreu no caso em tela, conforme a narração fática acima ventilada. A meu sentir, a determinação de recolhimento das custas relativas à postagem (fls. 60) se tratou de uma diligência desvinculada dos requisitos da petição inicial cujo ônus fora atribuído ao Autor, incumbindo somente a ele o seu cumprimento. Do contrário (no caso de descumprimento), deveria o magistrado de piso ter se atido à redação do art. 267, III e §1º, do CPC/1973. No caso em particular, quando restou frustrada a primeira diligência referente a citação da Ré, o juiz de piso (fls. 49) determinou nova diligência de citação, agora no novo endereço obtido por meio do sistema INFOJUD, bem como determinou o pagamento das custas relativas a expedição da nova carta citatória. Em atenção a determinação imposta às fls. 49, o Autor juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas relativas a nova diligência citatória, consoante às fls. 52/55. Em ato ordinatório (fls. 56), o diretor de secretaria da 12ª Vara Cível de Belém destacou que o Autor não teria dado cumprimento ao despacho de fls. 49, pelo que determinou novamente a sua intimação, afim de que fosse realizado o pagamento das custas judiciais. Às fls. 58/59, comprovou o Autor novo recolhimento das custas ordenada pelo juízo a quo. Dessarte, verifica-se que o Autor realizou por duas vezes o pagamento das custas referentes a citação da Ré, bem como pagou - antes de ter sido prolatada a sentença - também pelas custas relativas a postagem e telecomunicações, despesa esta que já deveria ter sido incluída pelo setor competente na segunda emissão de custas (fls. 51), assim como foi feito às fls. 42. Deste modo, conclui-se que não há outro entendimento a não ser o de que o juízo a quo laborou em erro ao indeferir a petição inicial e, posteriormente, extinguir a ação sem resolução do mérito, pois em não se tratando da hipótese de ausência de emenda da inicial (uma vez que restaram preenchidos os requisitos insculpidos no art. 282 e 283 do CPC/1973), deveria o juiz de base ter extinguido o feito pelo abandono de causa do Autor, precedida de sua intimação pessoal, contudo, como não se vislumbra no caso a referida hipótese de abandono, não resta outra solução a não ser a cassação da sentença, com a consequente devolução dos autos a origem para o prosseguimento do feito. Nesse diapasão, ressalto que este Tribunal possui entendimento dominante no sentido de se anular a sentença quando não observada a disposição do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º do CPC/2015), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO INDENIZATÓRIA. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/1973, POR FALTA DE INTERESSE NO PROSEGUIMENTO DO FEITO. O JUÍZO PRIMEVO SE EQUIVOCOU AO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, III DO CPC (1973), ISSO PORQUE DEIXOU DE OBSERVAR A NECESSIDADE PARA O CASO EM COMENTO, QUE A INTIMAÇÃO SEJA PESSOAL. NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER AR (AVISO DE RECEBIMENTO) OU CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE O AUTOR FORA INTIMADO PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 48H. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA ATACADA, REMETENDO OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPA - Acórdão nº 160.674, Relatora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, publicado no DJe em 13/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 267, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48h, nos termos do §1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. (TJPA - Decisão Monocrática - Proc. nº 0000268-90.2008.8.14.0072, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, publicado no DJe em 29/10/2015) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, razão pela qual anulo a sentença proferida pelo juiz de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a retomada da marcha processual. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 24 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03427221-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.03427221-09
Tipo de processo
:
Apelação
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