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Jurisprudência


TJPA 0054694-05.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0054694-05.2012.8140301      RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARCIA LUCIA NUNES MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ          Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 150/162, interposto por MARCIA LUCIA NUNES MARINHO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿d¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 165.389, assim ementado:          Acórdão nº 165.389 (fls. 147/149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARE Nº 709.212/DF STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos moldes do Decreto nº 20.910/32, entendimento que advém do posicionamento firmado no julgamento da ARE nº 709.212/DF - STF, com repercussão geral reconhecida. (2016.03985303-80, 165.389, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julg. em 2016-09-12, Publ. em 2016-09-30)          Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do prazo prescricional do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a recorrente e a Administração Pública, sendo este fator determinante para a consecução da pretensão demandada.           Contrarrazões oferecidas às fls. 186/192.          É o breve relatório. Decido.          Anote-se, de início, que, por força da sistemática das demandas repetitivas, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal, conforme posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013)          Essa mudança de pensamento no direito processual civil, proporcionada pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿.          Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente.          Feitas essas considerações iniciais, tem-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao FGTS tanto no TEMA 191 RG (RE 596.478/RR) como no TEMA 308 RG (RE 705.140/RS), sob a sistemática da repercussão geral.          O RE 596478/RR, a saber, serviu de instrumento para que a questão constitucional (tese jurídica) a respeito do FGTS chegasse ao STF. Do referido recurso extraiu-se o Tema 191 da Repercussão Geral, cuja questão constitucional foi delimitada com base nos fundamentos constitucionais que amparam legalmente a pretensão processual. Inclusive, esses fundamentos constitucionais sobrepõem-se às particularidades do caso concreto, até porque seria impossível o STF decidir para todas as hipóteses do mundo dos fatos.          Eis a ementa da decisão: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015)          O paradigma trouxe à tona a discussão acerca da constitucionalidade do Art. 19-A da Lei 8036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa contratada sem concurso público pela Administração Pública.          Como se vê, fez referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Da mesma forma não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Direta ou Indireta. Não interessou, também, discutir se havia, ou não, depósito de FGTS em favor do autor da ação, até porque, reconhecido o direito, emerge a obrigatoriedade do depósito, caso não tenha sido feito.          A tese jurídica (a questão constitucional), portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e de transcendência dos interesses das partes.          As manifestações dos Ministros da Suprema Corte no referido julgado confirmam o princípio da transcendência dos interesses subjetivos da causa, inerente à sistemática da repercussão geral. Senão vejamos: ü     A relatora, Min. Ellem Gracie, apesar de vencida, esclareceu que o acórdão recorrido decidiu com base na Súmula 363 do TST e que esta súmula teve origem em precedentes jurisprudenciais que defendiam princípios constitucionais que valorizassem a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e os direitos mínimos que colocassem a salvo o trabalhador público da condição similar a de escravo. A relatora registrou, ainda, que referidos princípios inspiraram o Art.19-A, da Lei 8.036/90, que passou a obrigar os depósitos do FGTS, pelos entes públicos, aos investidos em emprego público. ü     O Min. Cesar Peluso afirmou que a nulidade do contrato não acarreta invalidez total de todos os atos, tanto é que os atos praticados pelo trabalhador são aproveitados, isto é, a nulidade não apaga todas as consequências da relação estabelecida. Disse, ainda, que essa nulidade não tem caráter absoluto a ponto de desconhecer qualquer vantagem ou qualquer direito que, eventualmente, possa ser reconhecido com base noutros princípios constitucionais. A própria norma constitucional declara a nulidade do ato. A nulidade, portanto, está resguardada. A nulidade, porém, gera efeitos baseados em outros princípios. Afirmação apoiada na teoria geral do Direito. Na teoria das nulidades não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salários e FGTS. ü     O Min. Gilmar Mendes, consignou que a investidura sem concurso público gera contrato nulo, cuja responsabilidade é do Estado de fiscalizar, não podendo a parte mais fraca da relação contratual ser onerada em demasia. O reconhecimento ao direito do FGTS não é nenhuma heresia porque há outros valores envolvidos como a própria ideia da dignidade da pessoa humana. Não se pode confundir invalidade com a situação de não existência. A invalidade traz consequências jurídicas. ü     O Min. Dias Toffoli, esclareceu que uma coisa é proibir a contratação sem concurso público; outra coisa é proibir os efeitos residuais de um fato existente e é existente juridicamente, embora inválido, é existente. A norma do art. 19-A explicitou que há efeito residual de um contrato nulo. ü     O Min. Lewandowski disse que o Agente Público é responsável pela contratação sem concurso público e, consequentemente, responde regressivamente, nos termos do art.37 da CF/88. Supõe-se que os contratos tenham sido celebrados com boa-fé com a Administração Pública. ü     O Min. Ayres Brito, por sua vez, reconheceu que as consequências de contrato nulo homenageia princípios constitucionais, e a interpretação sistemática da constituição federal. O empregado é hipossuficiente nos termos da Constituição, tanto é que lista trinta e quatro direitos do trabalhador frente ao empregador. A Constituição, mesmo reconhecendo que o recrutamento se fez sem a regra do concurso público, estabilizou servidores que contassem mais de cinco anos de serviço à data dela própria- art.19.          Estes destaques revelam a consciência jurídica que se construiu no julgamento do RE 596478 (tema 191/STF), garantindo o direito do FGTS à pessoa contratada, sem concurso público, pela Administração Pública (Art.37, IX, da CF/88).          Ressalte-se, por oportuno, que o julgamento do paradigma tem emplacado inúmeras decisões da Suprema Corte no sentido do reconhecimento do FGTS ao servidor público temporário contratado sob a égide do regime jurídico-administrativo, após nulidade da contratação por excessivas prorrogações à margem da exigência constitucional do concurso público, como se pode verificar no ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15.          No mais, convém salientar que a ADI nº 3.127 foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, afastando-se a tentativa de inconstitucionalidade do art. 19-A e seu parágrafo único da Lei nº 8.036/90, bem como da expressão ¿declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A¿, constante do inciso II do artigo 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.164-41. Deste modo, ao assegurar o direito ao FGTS também aos contratos nulos, tal posicionamento reforçou ainda mais o prestígio aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho e do emprego, reconhecendo o caráter social do FGTS.          No outro representativo da controvérsia, o RE 705.140/RS (Tema 308/RG), o Supremo Tribunal Federal mais uma vez debateu a questão do FGTS, em relação à contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso Público, ratificando o entendimento firmado no julgamento do Tema 191. Eis a ementa da decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014)          Em todos esses julgamentos realizados pelas balizas da repercussão geral e da sobredita ação direta de inconstitucionalidade, houve a participação dos Entes da Federação na condição de Amicus Curiae, sendo-lhes dado, na ocasião, a oportunidade de apresentar argumentos acerca da questão, em garantia ao amplo debate sobre a controvérsia.          O resultado dos julgamentos em referência garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/901, e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88.          Por fim, o Supremo Tribunal Federal, não se limitando a tratar apenas da questão de fundo nos temas já referidos, sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).          Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ G.n.          Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.  Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015.          Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido deste E. Tribunal de Justiça não reconheceu o direito ao FGTS em razão de ter se operado, no presente caso, o instituto da prescrição, nos moldes do prazo quinquenal.          Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com os entendimentos firmados pelo STF nos recursos paradigmas, julgo prejudicado o recurso extraordinário com base no art. 1040, I, do CPC.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 17/01/2017                      CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1)     1 LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Lasf             Página de 7 (2017.00193526-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00193526-75
Tipo de processo : Apelação
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