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Jurisprudência


TJPA 0054709-03.2014.8.14.0301

Ementa
Processo nº 0054709-03.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Apelado: Abidias Vieira dos reis Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 37/44) interposta pelo BANCO HONDA S/A da sentença (fl. 35), prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de BELÉM/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de ABIDIAS VIEIRA DOS REIS FILHO que, considerando a inércia da parte autora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, II e/ou III do CPC vigente. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA HONDA CG 125 FAN ESD PRETA, ANO/MODELO 2013/2014, CHASSI 9C2JC4160ER018777, dada em alienação fiduciária, através da cédula de crédito bancário de nº 1343174, a ser paga em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 264,03 (duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos), iniciando-se a primeira em 26/01/2014 e a última em 26/12/2017. Aduz que o requerido está em mora com o pagamento das prestações desde o mês de julho de 2014, importando no vencimento antecipado de toda a dívida, tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 7/20. A liminar foi deferida em 20/11/2014(fl. 22), todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não foi encontrado. O requerido também não foi encontrado (certidão de fl. 28). Através do ato ordinatório (fl. 29), publicado no DJE de 05/05/2015, o Banco autor foi intimado para se manifestar acerca da certidão de fl. 28, transcorrendo o prazo legal se manifestação (fl. 30). Foi intimado pela publicação do DJE de 15/07/2015 (fl. 31), para promover o andamento do feito ou, no mínimo, demonstrar interesse no prosseguimento, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, quedando-se inerte. Através do ato ordinatório (fl. 32), o representante legal do autor foi intimado pessoalmente, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. A intimação foi realizada pelos Correios, conforme o Aviso de Recebimento (fl.33), de 08/09/2015. Transcorreu o prazo legal sem manifestação (fl. 34). Sobreveio sentença 04/04/2017 (fl. 35), julgando extinto o processo, conforme artigo 485, inciso III do CPC vigente. Sentenciado o feito, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO (fls. 37/44) visando reformar a sentença de primeiro grau. Alega ausência de intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de cinco dias e necessidade de aplicação ao caso concreto do princípio da proporcionalidade. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Marneide Merabet. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. Recebo o recurso em seus efeitos legais. A liminar foi deferida em 20/11/2014 (fl. 22), todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não foi encontrado. O requerido também não foi encontrado (certidão de fl. 28). Através do ato ordinatório (fl. 29), publicado no DJE de 05/05/2015, o Banco autor foi intimado para se manifestar acerca da certidão de fl. 28, transcorrendo o prazo legal sem manifestação (fl. 30). Foi intimado pela publicação do DJE de 15/07/2104 (fl. 31, para promover o andamento do feito ou, no mínimo, demonstrar interesse no prosseguimento, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, quedando-se inerte. O BANCO HONDA S/A foi então intimado pessoalmente, por AR, para promover o andamento do feito ou, no mínimo, demonstrar interesse no prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos, conforme documentos de fls. 32 e 33, de 08/09/2015, transcorrendo o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de fl. 34, de 25/02/2016, tudo sob a vigência do CPC/73. Sobreveio sentença, em 04/04/2017 (fl. 35), julgando extinto o processo, conforme artigo 485, inciso III do CPC vigente. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  Dispunha o § 1º do artigo 267, do CPC/73, diploma legal vigente à época, verbis: § 1º O juiz ordenará, nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48(quarenta e oito) horas. No caso concreto todos os atos processuais anteriores a sentença, quais sejam: A intimação do BANCO HONDA S/A, através de seu advogado, pela publicação no DJE de 05/05/2105, bem como a intimação pessoal, através de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO -AR, ocorreram sob a égide do CPC/73, vigente à época. Nesse sentido: TJ-PA Apelação Cível Nº 0001873-18.1999.8.14.0051. Acórdão nº: 181.154. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. REL. DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Data de Publicação: 29/09/2017.  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, os autores/apelantes foram intimados pessoalmente, a sentença ora vergastada não merece reparos. 3-Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por configuração de abandono.   TJ-PA Apelação Cível Nº 0000060-81.1995.8.14.0045. ACÓRDÃO Nº: 180.965. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. REL. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Data de Publicação: 27/09/2017. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. NADA A RECONSIDERAR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 2.Tendo sido a parte intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, cabível a extinção da ação, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. 3.Tratando de demanda executiva, sem oposição de embargos pelo devedor, é prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 4. Nada a reconsiderar na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-PA - Apelação Cível - 0007850-84.1996.814.0301, Data de Publicação: 08/06/2016, ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA  APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. ABANDONO DO PROCESSO PELO AUTOR. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). II - Sentença mantida em todos os seus termos. III - Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A improvida. Decisão unânime. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00043483820128190066 RJ 0004348-38.2012.8.19.0066 (TJ-RJ). Data de publicação: 02/10/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR A DAR-LHE ANDAMENTO EM 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM TAL SENTIDO. Recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária movida por instituição financeira em face de devedor fiduciário, julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, eis que o autor, intimado pessoalmente, não atendeu ao comando de dar andamento ao processo no prazo de 48 horas. Apelo a arguir a nulidade da sentença porque a intimação não foi pessoal, não houve a intimação dos patronos da autora e, ainda, porque a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono do autor, depende de requerimento do réu. 1. É desnecessária a intimação do advogado do despacho que manda o autor dar andamento ao processo, sob pena de extinção. 2. A intimação pessoal de que trata o § 1.º do art. 267 do CPC se perfaz, quando por via postal e sendo o intimando pessoa jurídica, com a simples entrega do instrumento intimativo na respectiva sede. 3. Requerer a extinção do processo por abandono doutor é ato de resistência do réu à pretensão do adversário, cuja exteriorização não é possível em ação autônoma de busca e apreensão na qual não ocorreu sequer o cumprimento do mandado de busca e apreensão, citação e intimação por clara desídia da parte autora; por tal razão não se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.   APELAÇAO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO AUTOR - ARTIGO 267, III, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. É possível a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, desde que o autor, intimado pessoalmente para dar seguimento ao feito, permaneça inerte, caracterizando, o abandono da causa. Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 10241110002268001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/05/2015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. Intimação da exequente, por meio de seus procuradores, por nota de expediente não respondida. Manutenção da inércia mesmo após a intimação pessoal. Extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso III, do atual CPC. Inaplicabilidade, in casu, da sumula 240 do STJ. Sentença mantida. Desnecessidade de manifestar-se sobre todos os dispositivos legais questionados. Prequestionamento implícito NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ¿ (Apelação Cível Nº 70073222218, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 27/04/2017)   O BANCO HONDA S/A foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispunha o § 1º do artigo 267, do CPC/73, diploma legal vigente a época, quedou-se inerte, impõe-se, pois, a mantença da sentença de primeiro grau, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III, do CPC/2105, uma vez que foi prolatada já sob a égide do NCPC, observando o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Belém, 11 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.05298753-15, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.05298753-15
Tipo de processo : Apelação
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