TJPA 0054718-67.2011.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO AVELINO WANZELER DE MATOS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 157/164) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0054718-67.2011.8.14.0301 impetrado contra o apelado PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, julgou improcedente o pedido do militar na inatividade de perceber o abono salarial nos proventos de aposentadoria e, assim, extinguiu o processo com resolução de mérito. O objeto da demanda, é o pedido de militar reformado de incorporar aos seus proventos o abono salarial que recebia quando encontrava-se na ativa, tese esta que foi rechaçada em sentença, pelo juízo de piso. Em suas razões recursais de fls. 172/181, o apelante assentou, em síntese, a não configuração do caráter propter laborem do abono salarial, apresentando, na verdade, caráter permanente, pois concedido de maneira geral e permanente e a inaplicabilidade da emenda constitucional (EC) nº 41/03 aos militares, devendo haver isonomia entre o militar ativo e o inativo, razão pela qual requereram o conhecimento e provimento do seu recurso com o fim de se conceder a segurança denegada. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 185). Conforme certidão da lavra do Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital, em exercício, Guaraci dos Passos Portugal, transcorreu o prazo legal, sem que o apelado apresentasse contrarrazões (fl. 186). Coube-me a relatoria do feito (fl. 187). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 191/197). Vieram-me conclusos os autos (fl. 197v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A sentença não merece reforma. Isto porque o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). Destarte, o abono salarial se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 2.219/97 aos militares em atividade, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Este egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a matéria dos presentes autos, tendo as câmaras cíveis reunidas reafirmado, por unanimidade, que o abono recebido pelos militares apresenta natureza transitória, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício e, consequentemente, considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem do militar ativo para a inatividade: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007. No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientação firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em decretos, como in casu. Precedente do colendo STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL - 02322-11 PP-02218) Transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da causa como razão de decidir e evitar repetição desarrazoada, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: ¿Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. É extremamente relevante ressaltar que o abono salarial não compõe a base de cálculo para contribuição previdenciária, logo não existe motivo para que se considere a possibilidade de incorporação da vantagem para pagamento de benefício de aposentadoria, conforme pacificamente entendido neste Tribunal. Dessa forma, diante do entendimento desta Corte, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório, devendo ser mantida a sentença para negar a segurança pleiteada, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação. Friso que trato de incorporação da vantagem, mesmo sem ter sido requerida quando da impetração do mandamus, porque somente será possível o recebimento em pecúnia da vantagem na inatividade se ela tiver sido incorporada nos vencimentos do servidor para que possa entrar na base de cálculo previdenciário com vistas ao pagamento do benefício de aposentadoria. Lado outro, vale ponderar, ainda, que o direito à equiparação do abono salarial concedido aos policiais da ativa aos da inatividade requer a análise do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, a EC nº 41/2003 conservou o direito à paridade somente aos servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 31/12/2003, data da publicação da referida emenda. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41 tem direito a equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores da ativa: ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. 2. Constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.272 - GO - 2005/0105906-7 - RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - Data de Julgamento: 23/06/2009) Nesse diapasão, imperioso destacar excertos do voto proferido pelo atual Vice-Presidente desta Corte, nos autos do reexame/ apelação cível nº 20143014000-8, julgado em 08.06.2015: Muito embora os Apelados, em sua peça vestibular, busquem a equiparação do abono salarial, ou seja, a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente, e não a incorporação da dita vantagem, aponto que, diante da natureza transitória da parcela, esta não sendo percebida na inatividade, não há que se falar em equiparação. Ora, uma vez que o abono salarial não compõe os proventos dos servidores aposentados, não há que se falar em equiparação, pois os servidores da atividade o percebem transitoriamente. Ao meu sentir, não há como equiparar o valor de uma parcela que sequer deveria estar sendo percebida. Contudo, faz-se necessário tecer uma ressalva (...) aos (...) que se aposentaram anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (...) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. (...) É pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. (...) (2015.02022028-17, acórdão 147.121, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-12) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, vez que a decisão se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, mantendo-se o decisum do juízo a quo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824120-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO AVELINO WANZELER DE MATOS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 157/164) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0054718-67.2011.8.14.0301 impetrado contra o apelado PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV -, julgou improcedente o pedido do militar na inatividade de perceber o abono salarial nos proventos de aposentadoria e, assim, extinguiu o processo com resolução de mérito. O objeto da demanda, é o pedido de militar reformado de incorporar aos seus proventos o abono salarial que recebia quando encontrava-se na ativa, tese esta que foi rechaçada em sentença, pelo juízo de piso. Em suas razões recursais de fls. 172/181, o apelante assentou, em síntese, a não configuração do caráter propter laborem do abono salarial, apresentando, na verdade, caráter permanente, pois concedido de maneira geral e permanente e a inaplicabilidade da emenda constitucional (EC) nº 41/03 aos militares, devendo haver isonomia entre o militar ativo e o inativo, razão pela qual requereram o conhecimento e provimento do seu recurso com o fim de se conceder a segurança denegada. Recurso recebido no efeito devolutivo (fl. 185). Conforme certidão da lavra do Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Fazenda da Capital, em exercício, Guaraci dos Passos Portugal, transcorreu o prazo legal, sem que o apelado apresentasse contrarrazões (fl. 186). Coube-me a relatoria do feito (fl. 187). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 191/197). Vieram-me conclusos os autos (fl. 197v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A sentença não merece reforma. Isto porque o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/1997, posteriormente modificado pelo Decreto nº 2.836/1998, possui caráter transitório e emergencial, o que inviabiliza a sua incorporação aos proventos de aposentadoria dos servidores militares. O Superior Tribunal de Justiça diante de inúmeros processos oriundos deste Estado, em sucessivas decisões, tem enfatizado o caráter não permanente do aludido abono, tornando-o, repisa-se, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, senão vejamos: SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃ O REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). Destarte, o abono salarial se trata de uma vantagem pecuniária cuja finalidade é a de melhorar a situação financeira do servidor, sendo concedido nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 2.219/97 aos militares em atividade, in verbis: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, consoante o abaixo especificado: (...) omissis. Este egrégio Tribunal de Justiça tem enfrentado com relativa frequência a matéria dos presentes autos, tendo as câmaras cíveis reunidas reafirmado, por unanimidade, que o abono recebido pelos militares apresenta natureza transitória, o que retira a possibilidade de incorporação do aludido benefício e, consequentemente, considerá-lo nos cálculos previdenciários quando da passagem do militar ativo para a inatividade: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 (...) 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (201430007547, 137360, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosário, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 05/09/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. 201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: RMS n. 26.664/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/11/2011; RMS n. 11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/05/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/04/2007. No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei nesse sentido, segundo a orientação firmada pelo STF, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em decretos, como in casu. Precedente do colendo STF: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL - 02322-11 PP-02218) Transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da causa como razão de decidir e evitar repetição desarrazoada, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: ¿Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. É extremamente relevante ressaltar que o abono salarial não compõe a base de cálculo para contribuição previdenciária, logo não existe motivo para que se considere a possibilidade de incorporação da vantagem para pagamento de benefício de aposentadoria, conforme pacificamente entendido neste Tribunal. Dessa forma, diante do entendimento desta Corte, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório, devendo ser mantida a sentença para negar a segurança pleiteada, afastando-se a incorporação e a equiparação da referida gratificação. Friso que trato de incorporação da vantagem, mesmo sem ter sido requerida quando da impetração do mandamus, porque somente será possível o recebimento em pecúnia da vantagem na inatividade se ela tiver sido incorporada nos vencimentos do servidor para que possa entrar na base de cálculo previdenciário com vistas ao pagamento do benefício de aposentadoria. Lado outro, vale ponderar, ainda, que o direito à equiparação do abono salarial concedido aos policiais da ativa aos da inatividade requer a análise do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com efeito, a EC nº 41/2003 conservou o direito à paridade somente aos servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição até 31/12/2003, data da publicação da referida emenda. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº 41 tem direito a equiparação de seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores da ativa: ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE GRATIFICAÇÃO DE COMANDO REGIONAL MILITAR. LEI DELEGADA N. 8/2003. PRETERIÇÃO DOS INATIVOS. OFENSA AO ART. 40, § 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CABIMENTO. 1. Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional n.º 41, têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. 2. Constatado que o recorrente foi transferido para a reserva remunerada antes das alterações introduzidas pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, e que a gratificação transformada nos termos do art. 2º, III, da Lei Delegada n. 8/2003, somente alcançou os militares da ativa, o provimento do recurso ordinário é medida que se impõe, a fim de garantir a observância do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.272 - GO - 2005/0105906-7 - RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - Data de Julgamento: 23/06/2009) Nesse diapasão, imperioso destacar excertos do voto proferido pelo atual Vice-Presidente desta Corte, nos autos do reexame/ apelação cível nº 20143014000-8, julgado em 08.06.2015: Muito embora os Apelados, em sua peça vestibular, busquem a equiparação do abono salarial, ou seja, a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente, e não a incorporação da dita vantagem, aponto que, diante da natureza transitória da parcela, esta não sendo percebida na inatividade, não há que se falar em equiparação. Ora, uma vez que o abono salarial não compõe os proventos dos servidores aposentados, não há que se falar em equiparação, pois os servidores da atividade o percebem transitoriamente. Ao meu sentir, não há como equiparar o valor de uma parcela que sequer deveria estar sendo percebida. Contudo, faz-se necessário tecer uma ressalva (...) aos (...) que se aposentaram anteriormente a Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, (...) que suprimiu a equiparação antes existente, estabelecendo critérios diferenciados para a atualização dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos inativos, assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, conforme a nova dicção do §8º, do art. 40, da Constituição Federal. (...) É pacífico em nosso Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que os servidores aposentados anteriormente à Emenda nº 41/03, têm direito à equiparação com os proventos percebidos pelos militares em atividade. (...) (2015.02022028-17, acórdão 147.121, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-12) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, vez que a decisão se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, mantendo-se o decisum do juízo a quo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824120-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03824120-36
Tipo de processo
:
Apelação
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