TJPA 0054724-65.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0054724-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: PATRICIA MOREIRA SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob o argumento não explicito de adimplemento substancial. Eis a síntese da decisão agravada: (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida, se for o caso. INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Em apertada síntese a agravada firmou junto ao agravante contrato de consorcio com garantia de alienação fiduciária em favor da agravante. A agravada, após aquisição do veículo tornou-se inadimplente nas prestações que ainda restavam, acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas. Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo ponderou a possibilidade de manutenção da posse do veículo em favor da agravada e indeferiu a liminar de busca e apreensão nos termos acima. Dessa negativa que se recorre. Alega o agravante que o juízo está vinculado a concessão da medida quando comprovada a mora e nas ações regidas pelo Decreto nº 911/69. Requer o efeito ativo para obtenção do mandado de busca e apreensão junto ao juízo a quo e pede o provimento do agravo de instrumento. É essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou prover monocarticamente. Carente de previsão legal, a teoria do adimplemento substancial tem sido invocada sem uma uniformidade, com base em critérios subjetivos. Observo com preocupação o risco banalização do instituto, sendo a teoria aplicada de forma indiscriminada, em nítido confronto a boa-fé objetiva e a função social do contrato, os quais, aliás, são as bases desta dogmática. No caso sub exame, observa-se que o agravado contratou o valor de R$17.416,51, restando-lhe um saldo a honrar de mais de onze mil reais. A teoria do inadimplemento mínimo, assim, deve ser utilizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de preservar os interesses de todos os envolvidos na relação jurídica. Na falta de critérios objetivos para a implementação da teoria nos casos concretos é essencial que o Poder judiciário funcione como elemento garantidos da segurança jurídica nos contratos, evitando-se, deste modo, desequilíbrio excessivo mesmo quando diante do descumprimento da avença por um dos envolvidos. No modelo de operação de crédito trazido ao exame, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (art. 2º, § 3º, DL 911/69). Enfim, comprovada prima facie à mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor. In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pela agravada. A mora restou demonstrada pelo agravante através de documento. Reconhecendo que uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o magistrado deve conceder a liminar de busca e apreensão, tal como estabelecido em lei, estou por conhecer e dar provimento ao presente recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, com subsidio da jurisprudência reiterada do c. STJ, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 510.013 - MS (2003/0008435-6). Oficie-se ao Juízo e à Secretaria Vinculada determinado a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03146505-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0054724-65.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: PATRICIA MOREIRA SANTOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob o argumento não explicito de adimplemento substancial. Eis a síntese da decisão agravada: (...) O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida, se for o caso. INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Em apertada síntese a agravada firmou junto ao agravante contrato de consorcio com garantia de alienação fiduciária em favor da agravante. A agravada, após aquisição do veículo tornou-se inadimplente nas prestações que ainda restavam, acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas. Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo ponderou a possibilidade de manutenção da posse do veículo em favor da agravada e indeferiu a liminar de busca e apreensão nos termos acima. Dessa negativa que se recorre. Alega o agravante que o juízo está vinculado a concessão da medida quando comprovada a mora e nas ações regidas pelo Decreto nº 911/69. Requer o efeito ativo para obtenção do mandado de busca e apreensão junto ao juízo a quo e pede o provimento do agravo de instrumento. É essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado vou prover monocarticamente. Carente de previsão legal, a teoria do adimplemento substancial tem sido invocada sem uma uniformidade, com base em critérios subjetivos. Observo com preocupação o risco banalização do instituto, sendo a teoria aplicada de forma indiscriminada, em nítido confronto a boa-fé objetiva e a função social do contrato, os quais, aliás, são as bases desta dogmática. No caso sub exame, observa-se que o agravado contratou o valor de R$17.416,51, restando-lhe um saldo a honrar de mais de onze mil reais. A teoria do inadimplemento mínimo, assim, deve ser utilizada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de preservar os interesses de todos os envolvidos na relação jurídica. Na falta de critérios objetivos para a implementação da teoria nos casos concretos é essencial que o Poder judiciário funcione como elemento garantidos da segurança jurídica nos contratos, evitando-se, deste modo, desequilíbrio excessivo mesmo quando diante do descumprimento da avença por um dos envolvidos. No modelo de operação de crédito trazido ao exame, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. (art. 2º, § 3º, DL 911/69). Enfim, comprovada prima facie à mora ou o inadimplemento do devedor, admite-se a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, em favor do credor. In casu, a relação jurídica havida entre as partes ensejou o ônus da alienação fiduciária sobre o bem adquirido pela agravada. A mora restou demonstrada pelo agravante através de documento. Reconhecendo que uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o magistrado deve conceder a liminar de busca e apreensão, tal como estabelecido em lei, estou por conhecer e dar provimento ao presente recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, com subsidio da jurisprudência reiterada do c. STJ, a exemplo do RECURSO ESPECIAL Nº 510.013 - MS (2003/0008435-6). Oficie-se ao Juízo e à Secretaria Vinculada determinado a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.03146505-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.03146505-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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