TJPA 0054728-05.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054728-05.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA AGRAVADO: ANDREI CORREA MORGADO ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, processo nº 0049364-56.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0014966-83.2014.8.14.0301 de competência da 7ª Vara Cível de Belém, bem como o pedido de remessa dos referidos autos ao juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja reconhecida a conexão entre a ação de despejo e a ação declaratória de nulidade de registro de imóvel. Pugna ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de minha lavra, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitado informações ao magistrado de piso e determinado a intimação do Agravado para, querendo, responder ao recurso (Cf. fls. 134). Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 152. O Agravado através de seu patrono informou sobre sentença de piso que julgou totalmente improcedente a ação, com a perda de objeto, restando prejudicado o prosseguimento do Agravo de Instrumento, devendo esse ser extinto (cf. fls. 136/137). Em fls. 147/151, o M.M. Juízo de primeiro grau, apresentou as informações solicitadas, assim como a Sentença de 21.08.2015, julgando totalmente improcedente a Ação, na forma do Art. 269, inciso I do CPC. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, verifica-se que o MM Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença no processo principal n.º 0049364-56.2014.8.14.0301, extinguindo o processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. Ao exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença proferida pelo MM. Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04444686-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054728-05.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA AGRAVADO: ANDREI CORREA MORGADO ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela JOSÉ AUGUSTO MORGADO FERREIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel, processo nº 0049364-56.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0014966-83.2014.8.14.0301 de competência da 7ª Vara Cível de Belém, bem como o pedido de remessa dos referidos autos ao juízo da 6ª Vara Cível de Belém. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja reconhecida a conexão entre a ação de despejo e a ação declaratória de nulidade de registro de imóvel. Pugna ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de minha lavra, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitado informações ao magistrado de piso e determinado a intimação do Agravado para, querendo, responder ao recurso (Cf. fls. 134). Não foram ofertadas Contrarrazões, conforme Certidão de fl. 152. O Agravado através de seu patrono informou sobre sentença de piso que julgou totalmente improcedente a ação, com a perda de objeto, restando prejudicado o prosseguimento do Agravo de Instrumento, devendo esse ser extinto (cf. fls. 136/137). Em fls. 147/151, o M.M. Juízo de primeiro grau, apresentou as informações solicitadas, assim como a Sentença de 21.08.2015, julgando totalmente improcedente a Ação, na forma do Art. 269, inciso I do CPC. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, verifica-se que o MM Juízo ¿a quo¿ proferiu sentença no processo principal n.º 0049364-56.2014.8.14.0301, extinguindo o processo com resoluç¿o de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. Ao exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença proferida pelo MM. Juízo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em tudo certifique. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04444686-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04444686-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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