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Jurisprudência


TJPA 0054732-42.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0054732-42.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0054732-42.2015.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer (Proc. nº 003639915520158140068), deferindo a tutela antecipada determinou o prazo de 05 (cinco) dias para a publicação de novo edital retificado de seleção de conselheiros tutelares, excluindo a exigência do certificado de conclusão do ensino médio para inscrição da candidatura, prevendo novo prazo para recebimento do pedido de inscrição de candidatura, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na pessoa da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ¿ CMDCA, tendo como ora agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.             Alega o agravante que as eleições para Conselheiros Tutelares em Augusto Corrêa, de nenhuma forma, agride a Constituição Federal, pelo contrário, é resultado das discussões foram baseadas no permissivo constitucional contido nos artigos 24, XV e 30, II da CF/88.             Assevera que pode o Município legislar de maneira suplementar a legislação federal que trata da matéria aqui debatida e, na observância desta prerrogativa de competência delegada, veio estabelecer os critérios para a candidatura aos cargos ofertados. Aduz que a própria resolução nº 170/2014 do CONANDA ¿ Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recomenda que seja exigida a comprovação do segundo grau dos candidatos.             Esclarece que a Lei Municipal 1.881/2015 tem competência suplementar para legislar sobre a matéria, e a dita competência não pode ser contestada, haja vista que foi estabelecida pela Constituição Federal vigente. Destaca que não é aplicável o princípio da anualidade da lei em caso de eleições de Conselheiros Tutelares, mas tão somente nos casos de eleições gerais.             Por fim, requer em caráter liminar que se determine ao juiz a quo que suspenda todos os efeitos da tutela antecipada deferida, para permitir o normal desenvolvimento do processo eleitoral, nos moldes do primeiro edital publicado; ao final seja dado provimento ao presente recurso.             Às fls. 185/185v. foi deferida a liminar pleiteada pelo agravante, a fim de permitir o andamento do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Augusto Corrêa nos moldes do edital originário, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada.              Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará, registrou manifestação no sentido de que o CMDCA, por sua Comissão Especial Eleitoral, decidiu permitir que os candidatos sem ensino médio completo continuassem no processo na condição de sub judice.             A parte agravada informou ainda que a maioria dos candidatos na condição sub judice desistiram e um deles foi excluído por ato que importou em quebra do requisito de idoneidade moral, remanescendo apenas o candidato Raimundo Reis Pereira, o qual teve contabilizados 258 votos.             Por fim pugnou pela perda do objeto recursal.             O Juízo a quo prestou informações às fls. 199/201, relatando os termos da decisão por si proferida.             Às fls. 203/205 a 15ª Procuradoria de Justiça Cível manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.             É O RELATÓRIO.             DECIDO.             Analisando os autos, verifica-se que às fls. 193/197 consta cópia da Ata de eleição e apuração do processo de escolha unificado do Conselho Tutelar do Município de augusto Corrêa-PA, o qual foi realizado em 04.10.2015.             Na oportunidade foi declarado encerrado o processo de apuração de votos e oficializada a eleição dos 05 (cinco) novos conselheiros tutelares e os primeiros 05 (cinco) conselheiros suplentes.             Consta ainda que foi expedido o edital de nº 17/2015, declarando oficialmente eleitos os novos membros e o Boletim Final de Apuração.             Desta feita, considerando que a pretensão do recorrente estava voltada à permitir o normal desenvolvimento do processo eleitoral, nos moldes do primeiro edital publicado e que assim foi procedido, por força da liminar concedida no presente agravo de instrumento, bem como que o processo para eleição dos novos membros do Conselho Tutelar da Comarca de Augusto Correa já foi concluído, verifica-se que o objeto do presente recurso restou esvaziado, notadamente, por não mais persistirem os fatos motivadores da pretensão do recorrente.       Desta forma, qualquer provimento judicial que seja emitido nestes autos é infértil. Sobre o caso, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, é determinante: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿       Ante o exposto, entendo que houve perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por estar prejudicado, nos termos do art. 557 do CPC.       Belém, 16 de Dezembro de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora-Relatora (2015.04808600-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.04808600-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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