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Jurisprudência


TJPA 0054734-21.2011.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0054734-21.2011.814.0301 APELANTE: ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA APELADO: SERASA S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE COMPOR À LIDE TODOS OS DEMANDADOS DE UMA EVENTUAL AÇÃO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1-     A pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA, encontrando-se, portanto, inadequada a ação de antecipação de provas, nos termos do que dispõe o art. 846 do CPC/1973, por ausência de interesse processual. 2-     Apelação Cível a que se nega seguimento.   DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DE LIMA FREITAS e LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA, em face da sentença (fls. 40/41) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em desfavor do SERASA S.A, julgou o feito improcedente.            Em suas razões (fls. 42/53), os apelantes asseveraram que ajuizaram a ação supracitada com a finalidade de compelir o apelado a informar o nome das pessoas físicas e jurídicas que acessaram informações a seu respeito no banco de dados da instituição, com o intuito de verificar o motivo da consulta, uma vez que não teriam mantido nenhuma relação jurídica que justificasse a pretensão de serem obtidos tais informações.            Sustentaram que a SERASA teria reconhecido parte do pedido, ao informar o nome, endereço e número do CNPJ (este incompleto) da pessoa jurídica denominada THEMIS GESTÃO DE ATIVOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EMPRESARIAL LTDA, discorrendo, ainda que só fornece suas informações mediante um contrato de adesão, sendo vedada a divulgação a terceiros.            Por outro lado, alegaram que o magistrado de origem teria concluído que a pretensão deveria ser buscada através da ação de exibição de documentos ou habeas data, pois teriam como objetivo a obtenção de informações em banco de dados, em caso de negativa na via administrativa e que necessitaria que fosse indicado o documento a ser exibido, o que não seria o caso.            Ademais, que restou evidente o uso do banco de dados para devassar a sua intimidade; e que busca identificar a conveniada que realizou as consultas que se imiscuiu na vida privada sem qualquer justa causa, inclusive para buscar reparação ao agravo, assim como pleitear perante a autoridade policial a abertura do competente inquérito e apuração de eventual ilícito.            Afirmaram que não há exigência de indicação da ação principal, como constou na sentença, uma vez que pode ser desnecessário o ajuizamento do feito.            Ao contrário do que constou na decisão recorrida, discorreram que haveria o perecimento da situação diante da insegurança e das possibilidades de manipulação e alteração dos dados; e de que a norma prevista no art. 846 do CPC/73 já fora flexibilizada.            Pontuaram, ainda, que um terceiro tomou conhecimento da vida privada do apelante, Luis Carlos Silva Mendonça, como seu endereço residencial e sua participação societária em pessoas jurídicas.            Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso.            Contrarrazões às fls. 57/60, em que o apelado informou que ¿quanto aos pedidos dos Autores para que a Serasa indicasse a pessoa física que realizou a consulta, que a empresa contratante, acessa a base de dados da Ré, por meio de seus recursos próprios, mediante ¿contas-logon¿ e senhas exclusivas para meios automatizados, sendo que os empregados e prepostos da empresa, são autorizados a acessar a base de dados da SERASA por intermédio das referidas contas-logon e promovem o cadastramento das referidas contas, cuja senha seria de único conhecimento da empresa contratante. A empresa contratante responsabiliza-se, por si, seus empregados e/ou prepostos, pelo resguardo de suas senhas, não as repassando a terceiro, inclusive à CONTRATADA, sob qualquer hipótese.¿            Ao final, indicou que repassou todas as informações acerca da empresa consultora dos dados dos apelantes; pleiteando, assim, o consequente desprovimento do apelo.            É o relatório.            DECIDO.            Ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC/1973, aplicando-se a legislação anterior ao caso em razão da sentença ter sido proferida na vigência desta.            Compulsando os autos, vislumbro que a sentença recorrida se encontra acertada, à medida que a finalidade da ação de antecipação de provas consistiria em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e prova pericial, conforme prescreve o art. 846 do CPC/1973; e a pretensão dos autores/apelantes é a de obter informações acerca das pessoas físicas e jurídicas que tiveram acesso aos seus dados disponíveis através do SERASA.            Nesse sentido, o meio adequado para a demanda pretendida seria de fato a ação de exibição de documentos ou habeas data, em caso de recusa do apelado na via administrativa.            Ademais, a fim de esclarecer sobre a inadequação da via eleita pelos apelantes, cito o disposto no art. 848 do citado diploma legal: ¿Art.848. O requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.¿            Acerca do assunto, o jurista Antônio da Costa Machado, em sua obra, ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, Ano de 2011¿, ainda, preleciona o seguinte: ¿Por fim, registre-se que devem ser citados para a cautelar de antecipação de provas todos aqueles que participarão do processo principal como demandados.¿             O art. 267 do CPC/1973 dispõe: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ... VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, s legitimidade das partes e o interesse processual.¿            O citado jurista se refere, assim, ao dispositivo supramencionado, in verbis: ¿Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito).Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes (ou legitimatio ad causam), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade é a qualidade processual de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio). Possibilidade jurídica corresponde à inexistência, na ordem jurídica, de proibição à formulação do pedido deduzido.¿            Nesse contexto, em face da inadequação e da necessidade de compor à lide todos os demandados de uma eventual ação principal, não resta caracterizada preenchida as condições da ação.            Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a sentença guerreada. Belém, 15 de janeiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.00105466-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.00105466-75
Tipo de processo : Apelação
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