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Jurisprudência


TJPA 0054767-02.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0054767-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogada: Drª. Alessandra A. Salles - OAB/PA nº 17.352 e outros AGRAVADA: AMANDA NATÁLIA PAMPLONA DA SILVA GONÇALVES Advogado; Dr. Fábio Monteiro Gomes - OAB/PA nº 6.141 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACORDO HOMOLOGADO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão (fls. 93-95), proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0013651-88.2012.8.14.0301), determinou que a requerida/agravante proceda ao depósito em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias dos valores pagos pela requerente no importe de R$-41.912,36 (quarenta e um mil, novecentos e doze reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) até o montante de R$-60.000,00 (sessenta mil reais).        A agravante assevera que não está comprovado o perigo na demora, posto que não se mostra evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada.        Afirma que a liminar deferida no processo de origem é de cunho condenatório e somente poderia ser concedida em hipótese excepcional, o que não é o caso dos autos.        Alega pela impossibilidade de reversão do provimento jurisdicional antecipado, pois caso não haja revogação da liminar estará impossibilitada de reaver os valores integralmente depositados em juízo.        Ressalta que na atual fase sequer houve a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação.        Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.        Às fls. 370-371, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo.        O juízo a quo informa, à fl. 374, que foi entabulado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença, que junta à fl. 375.        Sem contrarrazões, a Agravante peticiona, fls. 376-378, informando a realização de acordo no presente feito e requerendo homologação e consequente extinção do processo com julgamento do mérito.        RELATADO.DECIDO.        De acordo com informações e documentos constantes dos autos, está claro que as partes fizeram acordo, o qual já foi homologado pelo juízo de piso, conforme sentença de fl. 375, prolatada, em 30/09/2015, nos autos do Processo nº 0013651-88.2012.8.14.0301.        A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se caracterizada a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento, deferindo ou negando provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).        É despicienda, portanto, a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, em face de sentença superveniente.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2015.04677598-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04677598-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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