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Jurisprudência


TJPA 0054780-59.2009.8.14.0301

Ementa
Trata-se de recurso de Apelação em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANK CÉZAR PINHEIRO LOBATO, em desfavor de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA.        Compulsando os autos, observo que em 21/08/2014 a ré protocolou petição perante o juízo de 1º grau requerendo a habilitação de novos patronos (fl. 253), muito embora o feito já estivesse tramitando nesta Egrégia Corte desde o dia 13/05/2014, conforme papeleta de distribuição à fl. 235, em razão de recursos de apelação interpostos inclusive pela mesma.        Desta forma, a petição de fl. 253 foi juntada aos autos somente no dia 05/02/2016, conforme carimbo de juntada à fl. 252v, após o julgamento dos recursos de apelação e publicação do Acórdão nº 15.109 (fls. 243/251) e o seu trânsito em julgado, com o retorno do feito ao juízo a quo (fl. 252). Por conta de tais fatos, a ré peticionou às fls. 261/264 arguindo a nulidade da publicação e requerendo a devolução do prazo recursal. O juízo de 1º grau, em despacho às fls. 274/274v., encaminhou o feito ao 2º grau, para apreciação do pleito.        A intimação das partes para o julgamento do recurso ocorreu através de publicação no DJe nº 5.815/2015 do dia 09/09/2015, constando o nome dos patronos conforme constituído nos autos, em atenção ao que estabelecia o art. 236, §1º do CPC/73 (art. 272, §2º do CPC atual).        Ora, a petição na qual a ré VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA habilita novos patronos foi protocolada no 1º grau depois de transcorridos mais de 03 (três) meses da remessa e distribuição do presente feito no 2º grau, sem que a ré, devidamente intimada de tal remessa, tivesse diligenciado no sentido de buscar informações atualizadas sobre a tramitação do processo e informada à relatora do recurso a habilitação dos novos patronos. Com efeito, a ré voluntariamente protocolou a petição perante o juízo de 1º grau, e a este endereçada, sem referir sequer o seu recurso de apelação, incorrendo pois em sua culpa exclusiva, o que torna inviável a sua insurgência pela devolução de prazo recursal em razão de suposta nulidade processual decorrente da não habilitação de seu advogado nos autos.        Neste sentido, dispunha o art. 243 do CPC/73, legislação vigente à época, que a decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Em igual sentido dispõe o art. 276 do CPC vigente.        Sobre o tema em debate, trata-se da proibição conhecida como Nemo Venire Contra Factum Proprium, onde oportuna é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, (in Manual de direito processual civil - volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. Ed. - Salvador: ed. JusPodivm, 2016), para quem ¿A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o poder de lealdade. (...) No processo, é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes e pela doutrina (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 646.158/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4.8.2015, DJe 13.8.2015)¿.        Portanto, não cabe aqui a alegação de nulidade processual por parte da ré. Novamente, é pontual a lição do professor Daniel Neves: ¿... o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando lhe aprouver. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ 3ª Turma, REsp 1.372.802/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, Dje 17/03/2014.)¿        Desta forma, indefiro o pedido de devolução de prazo recursal, ante a vedação de venire contra factum proprium, conforme previsto no art. 276 do CPC, devendo o feito retornar ao 1º grau, para prosseguimento em seus ulteriores de Direito.        Intime-se.        Belém-PA, 14 de agosto de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator (2018.03282048-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.03282048-94
Tipo de processo : Apelação
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