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Jurisprudência


TJPA 0054784-38.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo Regimental recebido como interno em Agravo de Instrumento com pedido de liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo: 0045813-34.2015.814.0301), em face de GONÇALVES TINTAS LTDA e WALKER GOMES GONÇALVES.     Em decisão monocrática de fls. 72/73, de 25 de agosto de 2015 foi determinada a conversão do agravo interposto em retido.  O BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs Agravo Regimental (fls.74/79), nos termos do artigo 527 do CPC/73.     Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G.       É o relatório. DECIDO.   Trata-se de Agravo Regimental recebido como interno interposto em face da decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento em retido.  A decisão combatida foi prolatada sob a égide do CPC/1973, estando à admissibilidade recursal sujeita a seu regramento conforme o enunciado administrativo número 02 do STJ, diz que:    ¿Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.  Destaca-se no caso em tela, que a decisão que converte em agravo retido o agravo de instrumento é irrecorrível.  Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão do relator que converteu em retido o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II do CPC.    Nesse sentido, é importante destacar a seguinte jurisprudência do STJ:    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284¿STF. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Artigo 527 do CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC, a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível, sendo facultado à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.    Nesse diapasão, é importante destacar a jurisprudência deste E.TJE:   Regimental ou agravo de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, razão pela qual não recebo o presente agravo.  É bom pontuar que pela regra contida no inciso II do artigo 527 do CPC, não é mera possibilidade, mas determinação, ¿salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿, circunstâncias estas que não se verificam no caso dos autos, pois comoa2 ressaltei na decisão atacada: (...) Decido Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. As agravantes ajuizaram ação objetivando, precipuamente, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão do atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel, bem como declaração de nulidade de clausula contratual e congelamento das parcelas referentes a chaves, pedem seu efeito suspensivo, para que a construtora deposite valor referente aos alugueres deixados de ser auferidos, no valor de R$ 80.500,00 (oitenta mil e quinhentos) reais e congelamento das parcelas referentes a chaves, bem como declaração abusiva de cláusula. É caso de se converter o agravo de instrumentoem agravo retido, porquanto a novel legislação processual relativa ao tema especifica que o agravo retido é o usual, ao passo que o agravo de instrumento a exceção. Desta forma, inobstante os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos (art. 525, do CPC) para interpor o recurso de agravo há a cláusula da lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do CPC). Então, a regra é o agravo retido, ao passo que oagravo de instrumento é a exceção, o que é olvidado pelos operadores do direito, face permissão do Judiciário. No presente caso, ausente a demonstração da existência de lesão grave e de difícil reparação naa3 medida em que, se condenada as agravadas, estas possuem lastro para cobrir eventual...  a  DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo Regimental interposto por ELOI RAIOL DA ROCHA (fls. 117/142) contra decisão da então Relatora do feito, Exma. Sra. Desa. ODETE DA SILVA CARVALHO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 109/114) ajuizado emface de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.          Sustenta que adecisão do Juízo singular que concedeu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da ação originária, deve ser cassada para que o bem seja devolvido à posse do ora Agravante.          É o sucinto relatório.          Decido.          O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.          Isso porque pacífico na jurisprudência nacional que é inadmissível a interposição de agravos internos e agravos regimentais contradecisão do Relator que, em sede de análise liminar: - concede ou não o efeitosuspensivo ao agravo de instrumento; e - concede ou não a antecipação de tutela ou pedido liminar, bem como da decisão que converte o agravo de instrumento emagravo retido, somente sendo possível a reforma da decisão, por reconsideração do próprio relator ou quando doa1 julgamento do agravo, nos termos do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.          Assim tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃOCONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.- Não cabe agravo regimental contradecisão do relator que indefere ou não efeito suspensivo em agravo de instrumento, nos termos do art. 527 do CPC. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211805/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16...  Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo interno por ser incabível na espécie, nos termos do artigo 527 do CPC/1973.  Outrossim, em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo: 0045813-34.2015.814.0301), foi sentenciada em 22/02/2016, tendo o Juízo a quo extinguido o processo com resolução de mérito(artigo 269,inciso III, do CPC).  Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)       O art. 932, III, do CPC/2015 assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, c/c o 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que incabível na espécie.      Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.      P.R.I.      Belém, 13 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02785827-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02785827-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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