TJPA 0054788-84.2011.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0054788-84.2011.814.0301 APELANTE: J. C. M. ADVOGADO: DANILO CORRÊA BELÉM E OUTROS - OAB/PA 14.469 APELADO: F. F. P. E OUTRO ADVOGADO: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - OAB/PA 17.370 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 224/235) interposto por J. C. M. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital (fl. 207/222) nos autos de nº. 0054788-84.2011.814.0301, que julgou improcedente o pedido descrito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. O julgado foi publicado no Diário de Justiça em 4 de novembro de 2014, conforme certidão à fl. 222. No dia 26 de novembro de 2012, foi interposto recurso de apelação pugnando a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer a união estável entre J. C. M. e C. S. P. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, às fls. 264/271, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. A relatoria do processo coube, inicialmente, a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada, à época, Ezilda Mutran no dia 26 de junho de 2015 (fl. 275), momento que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. Os mesmos retornaram sem manifestação ante a ausência de interesse do parquet (fls. 279/281). Posteriormente, a relatora se julgou suspeita (fl. 283). Após redistribuição, o feito passou a relatoria do Desembargador Roberto Moura em 15 de dezembro de 2015 (fl. 283), mas em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 285). No dia 3 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 286), com conclusão no dia 20 de fevereiro de 2017 (fl. 287v). É o breve relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. O art. 508 do antigo Código de Processo Civil1 elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 4 de novembro de 2014 (fl. 222). No entanto, o recurso de apelação só foi interposto em 26 de novembro de 2014 (fl. 224), demonstrando a manifesta intempestividade. O primeiro dia útil seguinte à prolação da sentença (início da contagem do prazo recursal) foi 5 de novembro de 2014 (quarta-feira), com data final em 19 de novembro de 2014 (quarta-feira). Entretanto, o apelo só foi interposto 7 (sete) dias após a prazo fatal, revelando-se INTEMPESTIVO. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do novo Código de Processo Civil2: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2017.00732816-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL APELAÇÃO Nº 0054788-84.2011.814.0301 APELANTE: J. C. M. ADVOGADO: DANILO CORRÊA BELÉM E OUTROS - OAB/PA 14.469 APELADO: F. F. P. E OUTRO ADVOGADO: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - OAB/PA 17.370 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 224/235) interposto por J. C. M. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Capital (fl. 207/222) nos autos de nº. 0054788-84.2011.814.0301, que julgou improcedente o pedido descrito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. O julgado foi publicado no Diário de Justiça em 4 de novembro de 2014, conforme certidão à fl. 222. No dia 26 de novembro de 2012, foi interposto recurso de apelação pugnando a reforma da decisão de primeiro grau, para reconhecer a união estável entre J. C. M. e C. S. P. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, às fls. 264/271, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. A relatoria do processo coube, inicialmente, a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada, à época, Ezilda Mutran no dia 26 de junho de 2015 (fl. 275), momento que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer. Os mesmos retornaram sem manifestação ante a ausência de interesse do parquet (fls. 279/281). Posteriormente, a relatora se julgou suspeita (fl. 283). Após redistribuição, o feito passou a relatoria do Desembargador Roberto Moura em 15 de dezembro de 2015 (fl. 283), mas em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 285). No dia 3 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 286), com conclusão no dia 20 de fevereiro de 2017 (fl. 287v). É o breve relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo necessário fundamentar o recebimento no antigo Código de Processo Civil, vez que foi interposto na sua vigência. O art. 508 do antigo Código de Processo Civil1 elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação. Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 4 de novembro de 2014 (fl. 222). No entanto, o recurso de apelação só foi interposto em 26 de novembro de 2014 (fl. 224), demonstrando a manifesta intempestividade. O primeiro dia útil seguinte à prolação da sentença (início da contagem do prazo recursal) foi 5 de novembro de 2014 (quarta-feira), com data final em 19 de novembro de 2014 (quarta-feira). Entretanto, o apelo só foi interposto 7 (sete) dias após a prazo fatal, revelando-se INTEMPESTIVO. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do novo Código de Processo Civil2: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2017.00732816-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.00732816-68
Tipo de processo
:
Apelação
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