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Jurisprudência


TJPA 0054840-75.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.31317-6 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM REPRESENTANTE: A. N. P. O. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA E OUTROS AGRAVANTE: G. N. P. O. N. AGRAVADO: R. J. S. N. AGRAVADO: N. V. N. ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: M. DO P. S. B. V. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I.      Em razão da sentença superveniente, no processo de origem, resta prejudicado o Agravo de Instrumento, refletindo na perda do objeto diante da carência de interesse recursal. II.     Recurso Prejudicado.   DECISÃO MONOCRÁTICA           A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):           Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.N.P.O.N. representado por sua genitora Aline Nassar Palmeira Oliveira, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da ação de Regularização de Visitas, processo n° 0054840-75.2014.8.14.030, proposta por Ruy José Santos Nogueira e outros, deferiu tutela antecipada garantindo aos agravados o direito de visita do menor G.N.P.O.N.           Em suas razões recursais, o agravante assevera em breve síntese, a presença dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.           O Processo seguiu o trâmite legal e no presente caso, os Agravados informaram as fls. 236/237, que as partes conciliaram, através de acordo realizado em audiência no último dia 11 de fevereiro de 2015.            A 11ª Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, as fls. 241/244, manifesta-se pelo não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, pelos motivos ao norte delineados, face a perda superveniente do interesse recursal.           Coube-me a relatoria do feito.           É o sucinto relatório.           D E C I D O           O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿.           No presente caso, verifico que no processo de origem foi proferida a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, pelo Juízo de 1° grau (fl. 238), restando consequentemente, inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.           Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido." (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012).           Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto, consistente na sentença proferida pelo Juízo de piso.           P. R. Intimem-se a quem couber.           Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos.           Belém, (PA), 26 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01822071-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01822071-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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