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Jurisprudência


TJPA 0054842-45.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054842-45.2014.814.0301 APELANTE: NATHAN RODRIGUES DIAS        CAROLINE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA MONTEIRO CAVALCANTE - OAB Nº 14.886/PA APELADO: C.P NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME ADVOGADO: PAULO ROBERTO AREVALO BARROS FILHO - OAB Nº 10.676 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais. Preliminar de legitimidade suscitada pela autora. Rejeitada. Ausência de relação contratual com a empresa ré. Interesse moral não importa em interesse jurídico. Mérito. Contrato de instalação de blindagem em veículo 0km. Alegação de descumprimento do prazo de entrega. Inocorrência. Expressa previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega do veículo blindado. Necessidade de insumos específicos. (kit de vidros personalizados). Dever de informação cumprido. Ausente dever de indenizar. Sentença de improcedência escorreita. Recurso conhecido e desprovido. 1 - Em se tratando de legitimidade, é necessário o interesse jurídico, além do interesse moral/afetivo, o que não vislumbro no caso ora analisado, já que além de o automóvel estar registrado em nome do recorrente Nathan Dias, o contrato foi assinado apenas por este, pelo que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo situações excepcionais previstas em lei, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, mantenho a ilegitimidade da autora Caroline Oliveira reconhecida pelo Magistrado ¿a quo¿. 2- O prazo ofertado pela empresa de blindagem somente se iniciaria após a autorização expedida pelo Exército Brasileiro, E a entrega de materiais técnicos específicos oriundo de fornecedores especializados, como vidros, manta e cola, conforme cláusula contratual expressa. 3 - Na hipótese dos autos, verifico que o serviço prestado pela empresa recorrida não é um serviço comum/usual e tampouco fungível, já que utiliza como insumo materiais específicos e de difícil oferta, in casu, kit de vidros personalizados especificamente para o modelo do carro do autor, além de manta e cola especiais, se revelando uma prática complexa e detalhada, conforme explicitado na sentença guerreada, razão pela os contratos pactuados costumeiramente preveem de forma clara que o prazo inicialmente estabelecido estará sujeito a determinadas condições, e poderá ser prorrogado havendo caso fortuito ou motivo de força maior, sendo tal circunstancia informada expressamente ao consumidor. 4 - No que tange a tese levantada pelo apelante de que as informações prestadas foram inverídicas e contraditórias, entendo que não merece acolhida. De fato, a recorrida apenas repassava as datas e informes que a fornecedora dos vidros lhe dava conhecimento, e em todos os e-mails anexados aos autos, afirma categoricamente o seu empenho em conseguir uma previsão da data de entrega do kit dos vidros, bem como que está cobrando urgência no envio do material necessário. Anoto ainda que os contatos realizados pelo insurgente eram respondidos pela recorrido. 5 - Destarte, diante do cenário fático probatório não vislumbro como acolher a pretensão indenizatória formulada pelo autor, ora recorrente, já que a prorrogação do prazo para entrega do veículo blindando estava prevista no contrato, bem como pela ausência de qualquer conduta culposa/dolosa da apelada. Destaco por fim, que o recorrente não ficou privado de utilizar o referido automóvel, já que só procedeu a entrega do veículo quando houve confirmação da chegada do kit de vidros, razão pela qual não merece retoques a sentença ora guerreada. 6 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MNOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Trata-se de Apelação Cível interposta por NATHAN RODRIGUES DIAS e CAROLINE CARVALHO OLIVEIRA, inconformado com a sentença prolatada pela Juiz da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por morais proposta pelos ora recorrentes em desfavor de C.P NEVES SERVIÇOS E COMERCIO ME, julgou totalmente improcedente o petitório de compensação moral pelo atraso na entrega do veículo blindado. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação às fls. 166/179, arguindo, preliminarmente, a legitimidade ativa de Caroline Carvalho Oliveira, que fora indevidamente excluída da lide pelo Juízo Primevo, que entendeu que a insurgente não celebrou o contrato de blindagem, tendo figurado como contratante apenas seu cônjuge, Nathan Rodrigues Dias. Nessa linha, afirma seu interesse moral para propor a vertente demanda. No mérito, sustentam a inequívoca existência de atraso na prestação de serviço. Asseveram ainda a negligencia da empresa demanda em realizar os pedidos dos itens necessários a realização da blindagem no veículo dos autores/recorrentes. Acentuam que há completa má valoração da prova produzida nos autos, já que a própria apelada confessa que houve atraso na realização do serviço contrato em sua peça de bloqueio. Aduzem que as correspondências encaminhadas pela apelada jamais poderiam ser consideradas como prestação de informações, eis que, em verdade, continham informes inverídicos e assinalavam prazos que a ré tinha ciência que jamais cumpriria. Arrazoam que a empresa requerida brincou com a verdade, pois prestou informações claramente mentirosas e contraditórias em Juízo. Por derradeiro, afirmam a existência de provas robustas nos autos da conduta desidiosa da apelada, bem como de todo o transtorno e abalo moral sofrido pelos recorrentes, pelo que entendem provado o ato ilícito perpetrado pela ré e o dano moral decorrente. Requer finalmente a reversão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. O apelo é tempestivo (fl. 182), e devidamente preparado (doc. fl. 181). Contrarrazões às fls. 184/196. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se correta ou não a sentença de 1ª grau que julgou improcedente a pretensão autoral de indenização por danos morais, pelo suposto atraso na prestação de serviço de blindagem contratado pelos autores junto a ré, e conduta desidiosa na prestação de informações.   PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA AUTORA CAROLINE CARVALHO OLIVEIRA Os recorrentes suscitaram, em sede de preliminar, a legitimidade ativa de Caroline Carvalho de Oliveira, sustentando que a circunstância de seu nome não constar no contrato avençado entre as partes é mero formalismo, pois o veículo a ser blindado está registrado em nome do seu esposo Nathan. Afirma seu interesse moral na propositura da demanda, bem como destaca o fato de se enquadrar no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do CDC. Pois bem. Adianto que não merece acolhida a legitimidade arguida pela parte Caroline Oliveira. A singela afirmação de que possui interesse moral na demanda, não implica em dizer que a parte possui legitimidade para requerer em juízo o cumprimento da obrigação e reparação moral prevista em contrato em que seu nome e assinatura não constam. Em se tratando de legitimidade, é necessário o interesse jurídico, além do interesse moral/afetivo, o que não vislumbro no caso ora analisado, já que além de o automóvel estar registrado em nome do recorrente Nathan Dias, o contrato foi assinado apenas por este, pelo que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo situações excepcionais previstas em lei, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, mantenho a ilegitimidade da autora Caroline Oliveira reconhecida pelo Magistrado ¿a quo¿. No mérito, o recorrente verbera o inequívoco atraso na prestação do serviço do serviço de blindagem/montagem do seu veículo, bem como a prestação de informações contraditórias e falsas pela empresa apelada, em franca violação ao dever de informação prevista no Código Consumerista. Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que o apelante contratou a empresa ré em 26.03.2014, para executar serviços de montagem e instalação de blindagem no seu automóvel veículo Honda City LX automático, ano/modelo, conforme contrato de nº 006/2014, restando acordado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido pago à vista R$ 25.000,00 (Vinte cinco mil reais), e o restante seria pago quando da entrega do veículo devidamente blindado. O recorrente argumenta que lhe foi fornecido prazo de 45 (quarenta cinco) dias corridos, e prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o que não foi observado, já que o veículo somente foi entregue blindado em outubro de 2014, ou seja, cinco meses após o prazo acordado. Ocorre que o prazo ofertado pela empresa de blindagem somente se iniciaria após a autorização expedida pelo Exército Brasileiro, E a entrega de materiais técnicos específicos oriundo de fornecedores especializados, como vidros, manta e cola, conforme cláusula contratual expressa, que passo a transcrever: ¿Cláusula 4.1. O prazo para entrega do veículo blindado é de até 30 (trinta) dias úteis, condicionado ao recebimento do veículo pela CONTRATADA em uma de suas unidades que poderá ser em Belém-PA, Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ, e a contagem do prazo iniciado quando satisfeitos as duas seguintes situações: I) A blindagem do respectivo veículo estiver autorizada pelo Exército Brasileiro e; II) A Contratada já tiver disponível e apto à instalação de material técnico específico vindo de fornecedores especializados (como, por exemplo, vidros, manta e cola), necessário a blindagem do respectivo veículo: podendo este prazo ser prorrogado em qualquer hipótese por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado. Cláusula 4.2. Fica expressamente acordado que o atraso na entrega do veículo em decorrência da indisponibilidade dos materiais necessários para a blindagem,em especial, mas não se limitando aos casos de importação desses materiais, constituirá evento de força maior e provocará prorrogação do prazo de entrega, sem que tal prorrogação implique em obrigação da CONTRATADA de proceder qualquer indenização ou pagamento de multa de qualquer natureza, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para o atraso. Neste caso, deverá a CONTRATADA informar ao CONTRATANTE a respeito de referido atraso tão logo tome conhecimento de sua causa.¿ Na hipótese dos autos, verifico que o serviço prestado pela empresa recorrida não é um serviço comum/usual e tampouco fungível, já que utiliza como insumo materiais específicos e de difícil oferta, in casu, kit de vidros personalizados especificamente para o modelo do carro do autor, além de manta e cola especiais, se revelando uma prática complexa e detalhada, conforme explicitado na sentença guerreada, razão pela os contratos pactuados costumeiramente preveem de forma clara que o prazo inicialmente estabelecido estará sujeito a determinadas condições, e poderá ser prorrogado havendo caso fortuito ou motivo de força maior, sendo tal circunstancia informada expressamente ao consumidor. Com efeito, não há que se falar em atraso ou descumprimento contratual, tendo em vista o que foi acima exposto, pelo que resta incabível a compensação moral ante a ausência de ato ilícito praticado pela prestadora de serviços. No que tange a tese levantada pelo apelante de que as informações prestadas foram inverídicas e contraditórias, entendo que não merece acolhida. De fato, a recorrida apenas repassava as datas e informes que a fornecedora dos vidros lhe dava conhecimento, e em todos os e-mails anexados aos autos, afirma categoricamente o seu empenho em conseguir uma previsão da data de entrega do kit dos vidros, bem como que está cobrando urgência no envio do material necessário. Anoto ainda que os contatos realizados pelo insurgente eram respondidos pela recorrido. Em relação a alegação de que a apelada foi negligente e desidiosa ao afirmar que o processo de autorização junto ao Exército ¿já estava ok¿, conforme e-mail datado de 17 de abril (fl. 49), não vislumbro qualquer má-fé ou contradição em tal repasse, já que conforme e-mail encaminhado em seguida (doc.fl. 48), o recorrido esclareceu que os documentos apresentados pelo autor já constavam no sistema do Exército para análise, (documento datado de 15 de maio de 2014), tendo sido a referida autorização posteriormente indeferida, em razão dos documentos apresentados pelo recorrente estarem ilegíveis, vicio que lhe foi comunicado 26 de maio de 2014, e ato contínuo, sanado. Logo, entendo que a empresa recorrida prestou as informações necessárias acerca do atraso ocorrido na entrega do kit de vidros fornecido pela empresa MR. Lawer, conforme e-mails colacionados pelo apelante às fls. 47, bem como atendeu aos pedidos de esclarecimentos enviados pelo apelante, não podendo ser responsabilizada por fato que não deu causa. Ora, da análise dos autos, conclui-se que não houve ofensa aos atributos morais da parte autora e nesse sentido, dispõe o artigo 186 do Código Civil que ¿aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. Ou seja, para que tenha direito à indenização, necessário que fique comprovada a culpa do requerido, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu no caso em tela. Destarte, diante do cenário fático probatório não vislumbro como acolher a pretensão indenizatória formulada pelo autor, ora recorrente, já que a prorrogação do prazo para entrega do veículo blindando estava prevista no contrato e não ocorreu por força da conduta da apelada, bem como ressalto que o recorrente não ficou privado de utilizar o referido automóvel, já que só procedeu a entrega do veículo quando houve confirmação da chegada do kit de vidros, razão pela qual não merece retoques a sentença ora guerreada.  Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. PRAZO DE ENTREGA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A pretensão do autor decorre da compra de veículo novo, contratada com a empresa ré, e indicada demora de mais de sessenta dias para a entrega do bem. O pagamento integral do preço ocorreu em 11/09/2014 e o bem foi faturado na fábrica em 08/09/2014, sendo indicada a realização da entrega ao consumidor no dia 22/11/2014. Não restou demonstrada, contudo, qual a data assumida pela ré para a entrega do veículo, não sendo suficiente para se entender que se daria de imediato, após a quitação dos valores, a referência contida em mensagem eletrônica que indica que, quanto antes realizado o pagamento do preço, antes será entregue o bem. Experiência comum que demonstra que os veículos novos, depois de faturados, exigem período de tempo para a sua efetiva entrega, seja em razão da necessidade de transporte desde a fábrica e até o local da venda, seja em razão das providências que envolvem registro e emplacamento. A transação realizada pelas partes junto ao PROCON, após o ajuizamento da demanda, que gera influência acerca do seu objeto, sendo razoável entender que o valor do ajuste - R$ 2.500,00 - contemple toda a pretensão, inclusive aquela objeto da demanda judicial. Sentença de improcedência confirmada pelos seus fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005822184, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator:... Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 21/11/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005822184 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 21/11/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2016) RECURSO INOMINADO. SEGURO. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005966502, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 23/06/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005966502 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2016) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEMORA NA ENTREGA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. COMPRA REALIZADA COM DESCONTO DE PRODUTOR RURAL. PRAZO PROMETIDO NÃO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE (ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC). DANOS MORAIS INOCORRENTES. A inconformidade restringe-se ao indeferimento pedido de indenização por danos morais pela sentença. Alegou o autor que adquiriu um veículo FORD Fiesta Sedan, zero quilometro, tendo entregue como parte do pagamento seu veículo usado, mais o valor de R$ 5.318,00, ficando o saldo financiado. Relatou, ainda, que ocorreu a troca da cor do veículo inicialmente escolhida, sem seu consentimento, além do que o bem não lhe foi entregue. Assim, requereu a entrega do veículo, bem como indenização por danos morais. As preliminares suscitadas nas contrarrazões da demandada Satte Alam Veículo e Peças Ltda não merecem acolhimento. Na condição de concessionária que vendeu o produto ao autor, ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo, consoante aditamento à inicial de fl. 37. Outrossim, não há a alegada inépcia da inicial porquanto os fatos narrados na peça vestibular se aplicam a quem vendeu o veículo, em tese. Quanto ao mérito, no que se refere à demora de quatro meses para a entrega do veículo, tenho que não se mostrou ilícita. Afinal, não foi demonstrado que a concessionária e/ou montadora tenha prometido prazo determinado para entrega do automóvel. Ademais, cuidando-se de veículo... adquirido com desconto para produtor rural, implica seja faturado junto à fábrica, o que necessariamente demanda maior tempo para entrega do que se a compra recaísse sobre veículo do estoque da concessionária. Ademais, não restou evidenciado que o cancelamento das férias se deu em razão do atraso na entrega do automóvel. Em que pese a declaração de fl. 49, o certo é que o ora recorrente dispunha do veículo que seria entregue somente quando do recebimento daquele objeto da presente ação. Quanto à alteração da cor do veículo, de "prata reviera" para "prata enseada", o autor acabou por anuir mediante a compensação consistente na instalação dos seguintes acessórios: banco de couro (capa), insufilme e rádio. Assim, se concordou com as compensações ofertadas, não pode agora invocar a alteração da cor para obter reparação. Sendo assim, não se tem como configurados, no caso em tela, os danos morais postulados. Salienta-se, por fim, que não foi objeto da irresignação o pedido consistente na obrigação de fazer - entrega do veículo-, porque já entregue ao consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005447859, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 10/06/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005447859 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 10/06/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2015). ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos.   P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02895008-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02895008-27
Tipo de processo : Apelação
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