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Jurisprudência


TJPA 0054858-67.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL Nº 00548586720128140301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: ELLEN CINTYA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA         DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, da ação ordinária revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito c/c danos morais movida por ELLEN CINTYA DE OLIVEIRA SOUSA.         Versa a inicial que a autora requereu financiamento para compra de um veículo, mas a instituição financeira está cobrando juros de mora abusivos, superior a vinte por cento ao mês, além de ilegalmente ser feita a capitalização mensal dos juros, comissão de permanência, o que levou a autora a ajuizar a presente ação revisional.        Contestação ás fls. 56/81.        Sentença de fls. 163/175, julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada e determinar a revisão do contrato celebrado.        Apelação do Banco do Brasil ás fls. 176/194, arguindo em síntese: impossibilidade de revisão contratual, legalidade da capitalização mensal dos juros, multas e limite de juros e capitalização dos juros.        Não foram oferecidas Contrarrazões ao recurso.        É o relatório. DECIDO:        Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.        Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito à busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.         Alega inicialmente o recorrente a impossibilidade de revisão contratual, no que não merece razão, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula nº 297:        Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.        Com efeito, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato pactuado entre os ligantes, sendo evidente a possibilidade de serem revistas cláusulas consideradas abusivas e ilegais, isto com suporte nos art. 6º, inciso V e art. 51, todos do CDC.        ¿Nesta conjuntura, não tem cabimento a pretensão de se limitar a atuação do Poder Judiciário na averiguação de abusos e ilegalidades nos contratos firmados, sob o argumento de que os princípios da boa fé contratual, da função social do contrato e do pacta sunt servanda, assim como a força obrigatória dos contratos de adesão, impeçam a modificação de cláusulas livremente aceitas pelas partes no momento da celebração¿. (DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA- TJMG).        Em relação a capitalização dos juros, comungo do entendimento a quo, de que há um exagero na cobrança dos juros, e a parte que ultrapassa a taxa informada pelo Banco Central decotada, pois apesar das instituições financeiras não se sujeitarem às regras que limitam a taxa de juros percentuais de 12% ao ano, não significa estarem elas possibilitadas de cobrar taxas abusivas, pois poderão sofrer reprimenda do Banco Central ou a revisão do contrato perante o Poder Judiciário, como aconteceu no presente caso.        ¿É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (...)" (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 10/03/2009).        Sobre a comissão de permanência, é um encargo típico dos contratos de mútuo bancário e incide nos casos de inadimplência do consumidor que não adimpliu a dívida quando do seu vencimento.        Pois bem, na presente analise, a comissão deve ser afastada, conforme bem posicionado pelo douto sentenciante, pois apesar de ser admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, entretanto é vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.         Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto.        Belém, 14 de dezembro de 2017        Gleide Pereira de Moura         Relatora (2017.05376278-46, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05376278-46
Tipo de processo : Apelação
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