TJPA 0054894-12.2012.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018157-4 AGRAVANTE: RENATO VASONE ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO HSBC S/A- BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATO VASONE, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida contra BANCO HSBC S/A. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é autônomo, e depende de seu automóvel para arrecadação de renda que provém o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, e tendo o agravante apresentado atestado de insuficiência de renda, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que junta aos autos às fls. 21 sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que em suas observações traz o texto: EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF :o trabalho, logo, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por este ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 07 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206742-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.018157-4 AGRAVANTE: RENATO VASONE ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO HSBC S/A- BANCO MULTIPLO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RENATO VASONE, inconformada com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pela recorrente, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida contra BANCO HSBC S/A. Alega o agravante que nestas circunstâncias estaria sobre risco de grave lesão de difícil reparação, eis que é autônomo, e depende de seu automóvel para arrecadação de renda que provém o seu sustento e o de sua família. Alega, ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples afirmação da parte requerente, e tendo o agravante apresentado atestado de insuficiência de renda, requer o provimento do recurso. É o Relatório. Decido; Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que junta aos autos às fls. 21 sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que em suas observações traz o texto: EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF :o trabalho, logo, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por este ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 07 de outubro de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206742-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
17/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04206742-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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