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Jurisprudência


TJPA 0054964-29.2012.8.14.0301

Ementa
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que o requerido intentou ação cautelar acidental de caução para substituição de bens ofertados como garantia no contrato de FNO, restituição de valores caucionados com pedido de tutela antecipada, onde fora requerido a substituição das garantias dadas em operação bancaria. Aduz o requerente que a liminar em tutela antecipada não foi concedida e após a instrução, adveio a sentença pela procedência dos pedidos. In verbis: ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, julgo totalmente procedente a Ação Cautelar Incidental em que figura como Requerente TERRA INDUSTRIAL S/A e como Requerido BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos termos do art. 796 do CPC, para determinar em sede de liminar, que a torno definitiva neste momento, que o Requerido substitua as garantias dadas concernentes aos utensílios, equipamentos e o próprio imóvel sede da Requerente, localizado no Distrito Industrial ¿ Ananindeua-PA, pelo imóvel rural localizado no Município de Maués/AM. Outrossim, determino o levantamento da quantia atualizada da caução que fora exigida da Requerente, quando da contratação da cédula de Crédito Rural FCR-G 035.08/0025-1, que atualmente perfaz o montante de R$ 166.868,54 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), bem como expeça-se Mandado ou Carta Precatória, de imediato, ao Cartório de Ananindeua onde resta Registrado o imóvel para que efetue o desagravamento do bem onde funciona a empresa no Distrito Industrial de Ananindeua-PA, Setor A, Quadra 02, Lotes 08 a 11, tornando-o livre e sem qualquer ônus. No mesmo ato, expeça-se Mandado ou Carta Precatória ao Cartório de Maués, de imediato, para que efetive o agravamento do bem dado em garantia. Expeça-se mandado para liberar o valor dado em garantia, no importe de R$ 166.868,54 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). CONDENO também o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 20, § 3º do C.P.C., em favor dos Requerentes. Salienta o requerente, que após interposição dos Embargos Declaração, entendeu o Magistrado pelo seu acatamento, integrando a decisão nos seguintes termos: Isto posto e mais do que dos autos constam, recebo os Embargos de Declaração dos Embargantes Terra Industrial S/A e Banco da Amazônia S/A, pois vislumbro a tentativa de rediscussão da matéria em questão. Por outro vértice, acolho a desistência dos Embargos quanto a integração do lote 12. Não acolho o pedido de aplicação de multa pela má-fé, mas acolho o pedido de duplicação da devolução do indébito no quantum de R$ 333.737,08 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e oito centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido com juros de 1% ao mês, desde a data da sentença e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, isso por se tratar de um erro material, conforme exposto na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Translade-se cópia para os autos nº 0062090-78.2009.814.0301. Ressalta o requerente, que interpôs Apelação, a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, havendo desde logo a obrigação de cumprimento, o que data vênia, está em desacordo com o bom direito, além de causar prejuízo de difícil reparação ao apelante. Desta feita, o presente cautelar é necessária e urgente para conferir liminarmente o efeito suspensivo à apelação, tendo o escopo precípuo de evitar o dano enorme e iminente sobre o erário do Apelante e sobre a ordem jurídica, o que o faz com suporte no art. 800, parágrafo único do CPC. Assevera o requerente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da liminar ou tutela antecipada para atribuir Efeito Suspensivo À Apelação interposta com fulcro no art. 558, parágrafo único do CPC. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que a presente Ação Cautelar tem um único objetivo: emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da Ação supramencionada. No que tange a esse desiderato, é cediço que a medida cautelar não se presta à finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pretendido pelo requerente, posto que, contra a decisão que define os seus efeitos, existe recurso cabível, que é o Agravo de Instrumento, o qual deve ser manejado, dentre as demais situações, em relação aos efeitos em que a apelação é recebida, consoante expressamente prevê o art. 522, caput, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, a via eleita pelo requerente, qual seja, a propositura de medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação, é inadequada. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal o descabimento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação, uma vez que, em tal circunstância, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 2. Nesse diapasão, "Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009).527II588CPC520558parágrafo único CPC REsp 886.613/SP3. Na hipótese, pretende o requerente inovar processualmente com a utilização indevida da medida cautelar como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, visando, por essa via, dar efeito suspensivo à apelação. Pretensão cautelar liminar com efeitos retroativos. Impossibilidade. Precedentes. 4. A leitura das razões recursais revela que os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (TRF1 -24932 MG 0024932-04.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.290 de 01/06/2012). ------------------------------------------------------------------------------------ Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJSP - 2343609420118260000 SP 0234360-94.2011.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011). ------------------------------------------------------------------------------------ Medida Cautelar - Efeito suspensivo à apelação de sentença de ação de despejo - Falta de pressuposto processual. A ação cautelar não é substitutiva de agravo de instrumento não interposto tempestivamente da decisão que recebeu no efeito tão-somente devolutivo apelação de sentença que decretou o despejo do apelante. Extinção da ação sem julgamento do mérito. (TJSP - 992090877933 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 13/01/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010). ------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009). ------------------------------------------------------------------------------------ Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação a ser interposta - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJ-SP - Cautelar Inominada: 1627633120128260000 SP 0162763-31.2012.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012) Portanto, a medida cautelar não se mostra adequada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ora interposto. Pelo exposto, declaro extinta a presente ação cautelar inominada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (2013.04241849-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04241849-90
Tipo de processo : Apelação
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