TJPA 0055018-92.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0055018-92.2012 .814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES RECORRIDO: THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT Trata-se de recurso especial interposto por JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 150.788 e 153.936, assim ementados: Acórdão nº. 150.788 (fls. 702/713) APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando a parte autora a condição de proprietária e o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. Acórdão nº. 153.936 (fls. 721/725) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada (precedentes). Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum. Desarrazoado, pois, o inconformismo da parte recorrente, não há como albergar tal insurgência, por caracterizar-se apenas como tentativa de reexame do julgado, sem demonstrar de forma convicta a existência de qualquer das causas que ensejem os Declaratórios, ou seja, vícios a serem sanados ou dúvida a serem extirpadas. À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, Embargos de Declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 927, do Código de Processo Civil de 1973. Aponta também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 738/750. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.936, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 27/11/2015 (fl. 725v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta contrariedade aos artigos 927, I, do CPC/73. No caso em exame, a recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 927 da Legislação Processual Civil na medida em que não restaram comprovados os requisitos autorizadores à reintegração de posse. Nesse sentido, alega que possui todas as provas de que estava na posse do imóvel desde o mês de agosto de 2012 e que os documentos juntados aos autos somente servem para comprovar a compra do imóvel pelo recorrido em seu nome e não a sua posse. Nota-se, portanto, que para aferição da veracidade das alegações da insurgente, necessário se faria uma acurada análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido autoral diante da ausência de comprovação dos requisitos da reintegração de posse. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.245/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) - grifo meu. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 273.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifo meu. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 726), não cuidou a recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento de outras cortes estaduais e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, às fls. 800/803, ementas de julgados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02906843-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0055018-92.2012 .814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES RECORRIDO: THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT Trata-se de recurso especial interposto por JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 150.788 e 153.936, assim ementados: Acórdão nº. 150.788 (fls. 702/713) APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando a parte autora a condição de proprietária e o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. Acórdão nº. 153.936 (fls. 721/725) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada (precedentes). Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum. Desarrazoado, pois, o inconformismo da parte recorrente, não há como albergar tal insurgência, por caracterizar-se apenas como tentativa de reexame do julgado, sem demonstrar de forma convicta a existência de qualquer das causas que ensejem os Declaratórios, ou seja, vícios a serem sanados ou dúvida a serem extirpadas. À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, Embargos de Declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 927, do Código de Processo Civil de 1973. Aponta também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 738/750. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.936, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 27/11/2015 (fl. 725v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta contrariedade aos artigos 927, I, do CPC/73. No caso em exame, a recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 927 da Legislação Processual Civil na medida em que não restaram comprovados os requisitos autorizadores à reintegração de posse. Nesse sentido, alega que possui todas as provas de que estava na posse do imóvel desde o mês de agosto de 2012 e que os documentos juntados aos autos somente servem para comprovar a compra do imóvel pelo recorrido em seu nome e não a sua posse. Nota-se, portanto, que para aferição da veracidade das alegações da insurgente, necessário se faria uma acurada análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido autoral diante da ausência de comprovação dos requisitos da reintegração de posse. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.245/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) - grifo meu. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 273.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifo meu. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 726), não cuidou a recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento de outras cortes estaduais e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, às fls. 800/803, ementas de julgados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02906843-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02906843-25
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão