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Jurisprudência


TJPA 0055050-67.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.019347-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO APELADO: MARIZETE DA LUZ SARDINHA ADVOGADO: ERIVANE FERNANDES BARROSO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de cobrança c/c indenização por dano moral movida contra si por Marizete da Luz Sardinha, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara de fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento dos depósitos de FGTS, julgando improcedente os demais pedidos e condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. O recorrente afirma a admissibilidade recursal. Sustenta a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do código civil. Aduz a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o apelado, regido pela lei 5.810/94, requer FGTS que é parcela não prevista legalmente. Alega a ausência de interesse processual, ante a natureza jurídico administrativa. No mérito, alega a vedação legal de pagamento de FGTS aos servidores temporários, a discricionariedade do ato de exoneração do servidor temporário, o não cabimento dos precedentes jurisprudenciais utilizados e a legalidade da contratação. Alude que a declaração de nulidade deve retroagir a prática do ato, impedindo a produção de qualquer efeito. Afirma a impossibilidade de condenação sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário. Prequestiona todas as matérias esposadas. Pede a redução dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões (fls.168). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da impossibilidade jurídica do pedido Diz o apelante que sendo o apelado regido pela lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará), não pode requerer FGTS, por falta de previsão legal, daí a impossibilidade jurídica do pedido. Não lhe assiste razão. A preliminar não merece prosperar. Como bem conceituado pelo ministro Luiz Fux, a possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo em face da ausência de veto legal. Os exemplos de impossibilidade jurídica do pedido permitem concluir que não basta a previsão legal da pretensão que se quer exercer em juízo, mas, antes que não se encontre vetada pela ordem jurídica. Assim, é evidente que se o pedido está previsto em lei, é porque não é vedado. Nessa linha de raciocínio verifico que o pedido inicial não é vedado pelo ordenamento jurídico, considerando especialmente o lapso temporal que a autora foi mantida no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Rejeito a prefacial. Da prescrição Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que as verbas demandadas possuem natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, § 2º do Código Civil. Sem razão. Duas situações relativas à prescrição devem ser aplicadas ao caso em concreto. Do FGTS Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 210, o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS é de 30 (trinta) anos. Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO TRINTENÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC 8/77.1. A jurisprudência do STJ, considerando a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Das demais parcelas O prazo prescricional a ser aplicado no caso das demais parcelas em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. A questão é tão pacífica que o C. STJ já sumulou a questão (Súmula 85). De igual modo também o STF através da Súmula 443 Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Do mérito. Da suposta legalidade do contrato de trabalho. Informa o apelante que a contratação da apelada se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a relação jurídica de ordem estatutária e, portanto, descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. No vertente caso, tem-se que a apelada ingressou no serviço público em 01 de junho de 1993 e lá permaneceu até junho de 2008, exercendo a função de agente administrativo. Claro está que houve um desvirtuamento na aplicação do permissivo constitucional quanto à contratação temporária, ou seja, sem concurso público. Nos moldes estabelecidos pela ordem constitucional, a regra que se tem é o ingresso no serviço público precedido por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em atenção aos festejados princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência. Ora, a contratação por tempo determinado para ser tida como válida precisa preencher simultaneamente vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No caso em análise, observa-se que a contratação se deu de forma precária, pois como bem afirmou o recorrente, o contrato celebrado entre as partes foi renovado, o que gerou a permanência da apelada no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Nesse sentido entendo acertada a decisão vergastada que declarou a nulidade do contrato. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que a apelada foi mantida no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 15 anos, de 01 de junho de 1993 até junho de 2008, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público se deu de forma precária, razão pela qual acertada a decisão do juízo de piso que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento No sentido de que "é devida extensão dos diretos sociais previsto no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporalmente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. O referido julgado da Excelsa Corte guarda esta Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possiblidade. Precedentes. 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previsto no art. 7ºda Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.2. Agravo regimental não provido."(AI 76.024 AgR, relator(a): Min. DIAS TOFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/02012, PROCESO ELTRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-42012 PUBLIC 24-2012.) Assim também: Ement a: recurso extraordinário serviço público contratação em caráter temporário renovações sucessivas do contrato extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da constituição da república direito ao depósito do FGTS orientação que prevalece no supremo tribunal federal em razão de julgamento final, com repercussão geral, do RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 752206 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013) Da constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/90 A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA Após larga discussão tanto doutrinária como jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). Posteriormente, com o advento da Lei n. 11.960/2009, houve nova alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, tomando por base a linha de raciocínio já tomada pelo STF, também possui aplicação imediata a todas as ações propostas, mas apenas depois de sua vigência, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (Corte Especial, DJe de 02/02/2012), que é extremamente elucidativo quanto a matéria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Desta forma, com base nos julgados acima expostos, devem os juros de mora devidos no presente feito ser calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm até a data de 29/06/2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei n. 11.960/09(Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11960.htm. DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. Quanto à correção monetária a situação é diferente. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Entendeu inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88 e assim o fez porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Da mesma forma reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Pois bem, como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do §12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. Diante disto estabeleceu: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Entretanto, o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Contudo no voto vista do Min. Luiz Fux, foi apontado o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual vem sendo atualmente adotado pela jurisprudência do STJ. Portanto, entendo que quanto à correção monetária devida pela Fazenda não deve incidir o art. 1º-F da Lei n. 9.497, porque quanto ao ponto foi considerado inconstitucional pelo STF na Adin 4.357/DF, devendo ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Neste sentido há jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Porquanto, nos juros de mora deve incidir o artigo 1º-F da Lei n. 9.497 e na correção monetária deve ser aplicado o índice do IPCA, segundo posicionamento do STJ no REsp 1.270.439/PR, julgado segundo a metodologia do art. 543-C do CPC. Sendo a relação contratual os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do código civil e a correção monetária deverá contar do vencimento de cada parcela. Do Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego provimento. De ofício, por ser matéria de ordem pública, determino a aplicação e incidência dos juros de mora nos termos ora fixados, ou seja, juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.497 com incidência a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela. Tenha por prequestionada as matérias. Eis a decisão. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2014.04633949-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04633949-60
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária