TJPA 0055131-46.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00551314620128140301 APELANTE: SINGULAR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO APELADO: ESPÓLIO DE LÚCIO BAREL DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SINGULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e rescisão contratual, movida pelo Espólio de Lúcio Barel de Paiva. Versa a inicial que o espolio requerente é proprietário de um imóvel localizado nesta Cidade, o qual foi objeto de locação do contrato escrito, para fins comerciais, celebrado com o Requerido, com valor mensal de r$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o apelante deixado de pagar os devidos alugueis desde outubro de 2012, o que levou o espólio a interpor a presente ação. Contestação ás fls. 47/51. Sentença de fls. 77/81 julgando procedente a ação. Apelação da Singular Comércio de Moveis Ltda. ás fls. 85/93, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por falta de produção de provas e que não foi apreciado o pedido de purgação da mora. No mérito, a boa - fé da função social do contrato. Contrarrazões ás fls.117/123. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Alega a apelante preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de provas e que não teria sido intimado pessoalmente da audiência preliminar. Tal afirmativa não merece guarida, pois uma vez que as alegações do espólio, suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio dos documentos anexados aos autos, sendo que a produção de outras provas, apenas se prestaria à procrastinação do feito. Dispõe o art. 370 do NCPC: "Art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo Único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão necessárias à formação do seu convencimento, podendo ordenar a sua realização de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, bem como indeferir aquela que entender dispensável. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514) Quanto a intimação pessoal, a mesma foi procedida através de AVISO DE RECEBIMENTO pelos Correios, e ¿À luz da teoria da aparência, segundo a qual é válido o ato de intimação feito em pessoa que estando no estabelecimento comercial da pessoa jurídica, aparenta ter poderes para receber intimação, mesmo quando não o tenha, verifica-se, a priori, a inexistência de nulidade na intimação assinada por pessoa que recebeu a correspondência, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para o recebimento e não se recusou em receber a correspondência¿.(Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - TJMG). Além disso o col. Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência a denominada "teoria da aparência", segundo a qual se reputa válida a citação postal da pessoa jurídica, quando recebida por terceiro no endereço do estabelecimento, sem esclarecer que não possui poderes para a prática de tal ato. Desta forma, desnecessária a audiência preliminar. Quanto a purgação da mora, deveria a recorrente, ter procedido voluntariamente o depósito, independente da manifestação judicial. Se não o fez, ou não agravou da decisão que ignorou o pedido, paciência, nada mais pode ser feito nesse sentido. Assim rejeito as preliminares suscitadas. Por fim, quanto ao mérito ou seja, a boa - fé da função social do contrato, observo que diante do reconhecimento da mora, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso, aplicando-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00648622-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00551314620128140301 APELANTE: SINGULAR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO APELADO: ESPÓLIO DE LÚCIO BAREL DE PAIVA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SINGULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e rescisão contratual, movida pelo Espólio de Lúcio Barel de Paiva. Versa a inicial que o espolio requerente é proprietário de um imóvel localizado nesta Cidade, o qual foi objeto de locação do contrato escrito, para fins comerciais, celebrado com o Requerido, com valor mensal de r$ 3.000,00 (três mil reais), tendo o apelante deixado de pagar os devidos alugueis desde outubro de 2012, o que levou o espólio a interpor a presente ação. Contestação ás fls. 47/51. Sentença de fls. 77/81 julgando procedente a ação. Apelação da Singular Comércio de Moveis Ltda. ás fls. 85/93, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, por falta de produção de provas e que não foi apreciado o pedido de purgação da mora. No mérito, a boa - fé da função social do contrato. Contrarrazões ás fls.117/123. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Alega a apelante preliminarmente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de provas e que não teria sido intimado pessoalmente da audiência preliminar. Tal afirmativa não merece guarida, pois uma vez que as alegações do espólio, suscitadas na exordial, puderam ser perfeitamente analisadas por meio dos documentos anexados aos autos, sendo que a produção de outras provas, apenas se prestaria à procrastinação do feito. Dispõe o art. 370 do NCPC: "Art. 370 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo Único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dessa forma, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão necessárias à formação do seu convencimento, podendo ordenar a sua realização de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, bem como indeferir aquela que entender dispensável. "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514) Quanto a intimação pessoal, a mesma foi procedida através de AVISO DE RECEBIMENTO pelos Correios, e ¿À luz da teoria da aparência, segundo a qual é válido o ato de intimação feito em pessoa que estando no estabelecimento comercial da pessoa jurídica, aparenta ter poderes para receber intimação, mesmo quando não o tenha, verifica-se, a priori, a inexistência de nulidade na intimação assinada por pessoa que recebeu a correspondência, sem qualquer ressalva sobre a inexistência de poderes para o recebimento e não se recusou em receber a correspondência¿.(Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - TJMG). Além disso o col. Superior Tribunal de Justiça consolidou em sua jurisprudência a denominada "teoria da aparência", segundo a qual se reputa válida a citação postal da pessoa jurídica, quando recebida por terceiro no endereço do estabelecimento, sem esclarecer que não possui poderes para a prática de tal ato. Desta forma, desnecessária a audiência preliminar. Quanto a purgação da mora, deveria a recorrente, ter procedido voluntariamente o depósito, independente da manifestação judicial. Se não o fez, ou não agravou da decisão que ignorou o pedido, paciência, nada mais pode ser feito nesse sentido. Assim rejeito as preliminares suscitadas. Por fim, quanto ao mérito ou seja, a boa - fé da função social do contrato, observo que diante do reconhecimento da mora, deve a parte recorrente ser condenada ao pagamento dos alugueres e demais encargos em atraso, aplicando-se os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura relatora
(2018.00648622-13, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00648622-13
Tipo de processo
:
Apelação
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