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Jurisprudência


TJPA 0055140-08.2012.8.14.0301

Ementa
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0055140-08.2012.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE (CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Forte nessas considerações, julgo procedente o conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA            CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial e como suscitado o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial, ambos da Comarca de Belém/PA.            Às fls. 31 dos autos, o juiz da 5ª vara Cível da Capital alegou que existe identidade entre a causa de pedir e o objeto da presente ação de busca e apreensão nº 005514008.2012.814.0301 e a ação revisional de contrato que tramite na 7ª vara Cível de Belém, motivo pelo qual os autos deveriam ser remetidos para esta última.          Por sua vez, o juízo da 7ª Vara Cível, às fls. 39, sob o fundamento de que não existe conexão, mas sim mera prejudicialidade, entre a ação de busca e apreensão acima citada e a ação revisional de contrato, suscitou conflito negativo de competência.          O Ministério Público apresentou parecer às fls. 45/49 dos autos, opinando pela procedência do conflito de competência para declarar como competente para o julgamento do feito o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.          É o relatório.    DECIDO.          Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.          Cinge-se o presente conflito em verificar se existe relação de conexão entre as demandas de Busca e Apreensão de veículo e a Revisional de contrato, a ensejar a sua reunião no Juízo que despachou em primeiro lugar.          Inicialmente, sobre o instituto da conexão, comanda a lei, no §1º do art. 55 do Novo Código de Processo Civil, que a conexão autorizativa da reunião de causas é aquela decorrente da identidade, próxima ou remota, do objeto ou da causa de pedir. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.          A respeito NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil Comentado, ensinam: "O objetivo da norma inserta no CPC 103, bem como no CPC 106, é evitar decisões contraditórias, por isso a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro exige que seja comum, deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que as faça passíveis de decisão unificada (Ement. STJ 4, 462, 180/181)". "Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente." (Código de processo civil comentado; e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 415)                E HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, sobre o instituto leciona: "O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir (art. 103). (...). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. Verifica-se essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino em ação à parte ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis. O fato jurídico (contrato) que serve de base às diversas causas é um só". (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 24ª edição, 1998, pg. 180)          E continua: "Verificando-se conexão ou continência, as ações propostas em separado serão reunidas, mediante apensamento dos diversos autos, a fim de que sejam decididas simultaneamente, numa só sentença. Essa reunião de processos pode ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes (art. 105). O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas" (op. cit. p. 181)          Mediante tais considerações, percebe-se que não há como se afastar a conexão existente entre as duas ações noticiadas nos autos, envolvendo as mesmas partes.          No caso em análise, denota-se dos autos que a causa de pedir remota, ou fato jurídico, que embasa ambos os feitos é a mesma, qual seja, o contrato de financiamento firmado entre as partes. Assim, diante identidade de partes, objeto e causa de pedir remota e da possibilidade de haver decisões conflitantes, é patente a conexão entre as ações, sendo imprescindível a reunião destas no juízo prevento, qual seja, o da 9ª Vara Cível de Belém/PA, onde foi proferido o primeiro despacho determinando a citação.          Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do art. 103, CPC, que deixou de contemplar outras formas de conexão, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada. II - Recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias. III - Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. IV - Se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, como na espécie, competente é o juiz que despachar em primeiro lugar(art. 106)." (REsp 309668 / SP, T4, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/2001 p. 396) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS.- Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes¿. (CC 49.434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...)3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido¿. (AgRg no Ag 654.809/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 323)              Os Tribunais de Justiça dos Estados também seguem o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO - MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA - CONEXÃO VERIFICADA - DECISÕES CONFLITANTES - JULGAMENTO UNO NECESSÁRIO. - Há que ser remetido o feito ao Juiz que primeiro despachou nos autos para julgamento uno, quando verificada conexão entre ações por conter a mesma causa de pedir remota, para se evitar decisões conflitantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.13.066934-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 17/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREVENÇÃO - ART. 219 DO CPC - JUÍZO ONDE OCORREU A PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. Estando em curso ação ordinária visando à revisão do contrato de financiamento no qual se funda a ação de busca e apreensão, deve-se reconhecer a conexão entre as demandas pelo fato de possuírem o mesmo objeto e causa de pedir remota, devendo as ações serem reunidas para evitar a prolação de decisões conflitantes. A conexão entre ações se trata matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo julgador. Nas hipóteses em que os processos a serem reunidos por conexão tramitarem em juízos de competência territorial diversa, deverá ser adotado o critério constante do art. 219, do CPC, segundo o qual será prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0351.13.006790-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 17/06/2014)               Assim, havendo conexão entre duas ou mais ações que correm perante juízes diferentes, mas com a mesma competência territorial, deverão os autos serem remetidos ao juiz considerado prevento, ou seja, aquele que primeiro despachar, para que delas conheça e, em cada uma delas, profira decisões condizentes com aquelas tomadas nas demais ações conexas.            Forte nessas considerações, julgo procedente o conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém (PA), 09 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora   Desembargadora Relatora (2017.01963870-84, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-19, Publicado em 2017-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01963870-84
Tipo de processo : Conflito de competência
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