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Jurisprudência


TJPA 0055161-94.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inicialmente, destaco que o presente recurso será recebido como AGRAVO INTERNO, cabível à espécie ? inteligência dada pelo art. 557, § 1º, do CPC, em aplicação ao princípio da fungibilidade. II - Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença, nos termos do art. 557, caput, do CPC. III - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que o seu recurso seja conhecido, por ser cabível na espécie, alegando: 1) como questão prejudicial, a prescrição quinquenal; 2) no mérito, a incompatibilidade do instituto do FGTS com a precariedade da contratação temporária; 2) a impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário; 3) o necessário reconhecimento do distinguishing. IV ? O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público, questão que, submetida ao procedimento da repercussão geral sob os temas 191 e 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS (Tema 308), já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário ao saldo de salário e FGTS. V ? Quanto à prescrição, é preciso registrar que em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88, o que foi seguido pelo STJ, consolidando-se o entendimento de que o prazo de prescrição para a cobrança de FGTS, em se tratando de Fazenda Pública, será o prazo único de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, só terá direito o apelado aos depósitos de FGTS dos últimos 5 (cinco) anos. VI - Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ?a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS.? Não há dúvida, portanto, de que a apelada tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado na Secretaria de Estado de Saúde Pública. VI - Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, o que não ocorre no presente caso, não procede tal alegação, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Em razão disso, rejeito tal alegação. VII ? Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS. VIII - Resta claro, assim, o entendimento do STF de que o FGTS e o saldo de salário são devidos aos servidores públicos temporários, nas hipóteses em que há nulidade do contrato celebrado com a Administração Pública, incidindo, portanto, a norma do Art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme ratifica a ADI 3127, obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. IX - Assim, conheço do presente regimental, dando-lhe provimento, para conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, para acolher a alegação de prescrição, submetendo o direito da autora aos depósitos do FGTS obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. (2017.00431762-63, 170.373, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 07/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.00431762-63
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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