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Jurisprudência


TJPA 0055307-88.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.030946-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. S. de V. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          J. S. de V. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 138/142, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.759: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO II COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II, DO ART. 61, INCISO II, ALINEA 'E', TODOS DO CPB, DO QUAL FOI VITIMA A MÃE DO REPRESENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.  1. De conformidade com os autos, no dia 02 de setembro de 2013, o Representado utilizando uma faca de mesa, atentou contra a vida de sua mãe Lucilene do Socorro Araújo Vasconcelos, golpeando-a várias vezes, produzindo lesões no braço, mão, orelha esquerda e no pescoço.  2. In casu, o menor praticou ato infracional análogo à tentativa de homicídio e contra a própria mãe. Faz uso de bebida alcoólica; é viciado em drogas - maconha e cocaína, desde os 12(doze) anos de idade. Ademais respondia ao processo nº 0004531-19.2011.8.14.0301, pela prática do ato infracional previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, no qual teve aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, em 03/04/13, tendo tomando ciência da decisão e recebido os encaminhamentos em 15/10/2013. Respondeu a outro procedimento infracional pela prática do roubo qualificado no qual teve impostas as MSE's de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, cujo processo de execução foi extinto em razão do cumprimento satisfatório. Portanto, o apelante já cumpriu medidas em meio aberto, estava cumprindo MSE de Semiliberdade e o ato infracional por ele cometido foi de natureza grave, correta a sentença que ora se examina, uma vez que restam plenamente comprovadas a materialidade e autoria da infração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  (2015.01895932-05, 146.759, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-02). (grifamos)          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 112, § 1º, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).          Contrarrazões apresentadas às fls. 147/154.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 112, § 1º, da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto.         A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra em sede de apelação, com fundamentação suficiente, baseada em fatos concretos extraídos dos autos. Assim, a inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, em regime de semiliberdade, está devidamente motivada "nas circunstâncias e na gravidade da infração", conforme de verifica do trecho supremencionado, nos termos do disposto no art. 112, inc. V, e § 1º, do ECA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015).          Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: (...) 3. E, na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a preservação da privação da liberdade dos adolescentes (medida de semiliberdade) com fundamento na gravidade da infração praticada e na reiteração no cometimento de ato infracional, destacando o não cumprimento de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade no recebimento do apelo defensivo apenas no seu efeito devolutivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 37.348/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). (...) 2. Não se configura constrangimento ilegal a aplicação da medida de semi-liberdade quando efetivada nos termos do art. 120 do ECA, demonstrada a necessidade concreta de sua imposição. 3. No caso em apreço, a aplicação da medida de semi-liberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos. Ademais, consta dos autos outros envolvimentos do adolescente em prática de crimes da mesma espécie, sendo certo que as medidas anteriores mais brandas não surtiram qualquer efeito. 4. Parecer do MPF pela denegação do writ. 5. Ordem denegada. (HC 164.371/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 09/08/2010).         Desse modo, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 19/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. J. S. de V. L. Proc. N.º 2014.3.030946-4 (2016.01574743-22, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01574743-22
Tipo de processo : Apelação
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