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Jurisprudência


TJPA 0055379-75.2013.8.14.0301

Ementa
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029016-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARCYA LUZIA RODRIGUES ADVOGADO: CAROLINNE WESTPHAL REIS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - SEMEC ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRATIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO LIMINAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇAO CONTIDA NA LEI Nº 9494/97 ARTIGO 2º-B. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão do Agravante de obter o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a sua remuneração a título de progressão funcional, encontra óbice na Lei nº 9494/97, artigo 2-B, a qual veda o aumento de vantagem pecuniária a servidor público em sede de medida liminar. 2. Precedentes STJ. 3. Agravo Conhecido e Desprovido na forma do artigo 557 do CPC. A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Marcya Luzia Rodrigues, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, processo nº 0055379-75.2013.814.0301, manejado contra o Município de Belém, ora agravado, indeferiu a tutela antecipada que pretendia a concessão de liminar para inclusão do pagamento de progressão funcional da autora no importe de 5% por cada referência, totalizando 40%, considerando o tempo de serviço e as disposições da Lei Municipal 7.673/93. Narra a agravante em sua peça recursal que faz jus ao pagamento de progressão funcional no importe de 40% de seu salário, correspondente a 5% a cada dois anos de serviços, conforme disposições das Leis Municipais 7.528/91 e 7.673/93, pelo que requer liminarmente a inclusão da aludida progressão em seus contracheques. Aduz que o caso em análise não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.494/97, que trata da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens à servidores públicos, e, por essa razão entende que deve ser reformada a decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada requerida. Por fim pugnou pelo pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata reforma da decisão agravada. Em decisão às fls. 98 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas informações pelo Juízo de piso às fls. 101-102. Parecer do Ministério Público de 2º grau às fls. 105-110, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Não assiste razão ao agravante. Ao contrário do que o recorrente sustenta em suas razões, a pretensão de inclusão do acréscimo de 40% sobre os vencimentos, se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 2º-B da Lei 9.494/97, o qual veda o aumento de vantagem pecuniária ao servidor público em sede de medida liminar. Senão vejamos: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Destarte, não há como acolher o pedido de reforma da decisão na forma pretendida pela agravante, eis que, trata de pedido liminar formulado contra a Fazenda Pública para aumento de vencimentos, o que encontra óbice na previsão legal supramencionada. Sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, em que se discutem a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado "sexta-parte" e pagamento de correspondentes verbas atrasadas". (v.g.: REsp 934.138/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 04/12/2009) 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1372714/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Grifei. Desta forma, ante a expressa vedação no tocante a impossibilidade de liminar antecipatória cujo objeto seja o aumento de vantagem pecuniária a servidor público, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso mantendo in totum a decisão guerreada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04691453-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04691453-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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