TJPA 0055527-86.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008895-1 AGRAVANTE: M. F. da C. AGRAVADO: H. C. M. G. de O. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de acordo celebrada entre as partes, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. da C., contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens que lhe move H. C. M. G. de O. Na decisão fustigada contra a qual o agravante direciona o seu inconformismo, a magistrada a quo arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, sendo 10% (dez por cento) para cada filha. O agravante apresentou suas razões às fls. 02/15 requerendo o efeito suspensivo à decisão e a redução dos alimentos ara 10% (dez por cento) dos seus vencimentos. Em análise de cognição sumária, às fls. 71/75, indeferi o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão do juízo singular. O agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão prolatada por este Relator, às fls. 77/79. O juiz singular encaminhou as informações solicitadas às fls. 80/83. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de opinar em razão de pendência de análise do Pedido de Reconsideração, à fl. 86. Consta à fl. 89, certidão atestando que não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Às fls.90/91 indeferi o pedido de reconsideração. Consta às fls. 93/94, Ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, informando que proferiu sentença homologatória em audiência. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, verifica-se que foi prolatado sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito na origem, com resolução de mérito, o que, consequentemente, ocasionou a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, prejudicando a sua análise. Sobre o tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO PRINCIPAL - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO A celebração de acordo, em processo que originou agravo de instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto.¿. (TJ-SC - AI: 127548 SC 2006.012754-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/08/2006, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 2006.012754-8, de Xanxerê.). AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo homologação de acordo celebrado entre as partes na ação principal, consequentemente, o recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento (STJ-RT 661/190, JTJ 187/129, JTA 107/359). Aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Em casos tais, configura-se carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Isto Posto, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00893550-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008895-1 AGRAVANTE: M. F. da C. AGRAVADO: H. C. M. G. de O. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT¿, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de acordo celebrada entre as partes, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. da C., contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens que lhe move H. C. M. G. de O. Na decisão fustigada contra a qual o agravante direciona o seu inconformismo, a magistrada a quo arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, sendo 10% (dez por cento) para cada filha. O agravante apresentou suas razões às fls. 02/15 requerendo o efeito suspensivo à decisão e a redução dos alimentos ara 10% (dez por cento) dos seus vencimentos. Em análise de cognição sumária, às fls. 71/75, indeferi o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão do juízo singular. O agravante interpôs pedido de reconsideração da decisão prolatada por este Relator, às fls. 77/79. O juiz singular encaminhou as informações solicitadas às fls. 80/83. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de opinar em razão de pendência de análise do Pedido de Reconsideração, à fl. 86. Consta à fl. 89, certidão atestando que não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Às fls.90/91 indeferi o pedido de reconsideração. Consta às fls. 93/94, Ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, informando que proferiu sentença homologatória em audiência. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, verifica-se que foi prolatado sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito na origem, com resolução de mérito, o que, consequentemente, ocasionou a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, prejudicando a sua análise. Sobre o tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO PRINCIPAL - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL - PERDA DO OBJETO A celebração de acordo, em processo que originou agravo de instrumento, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto.¿. (TJ-SC - AI: 127548 SC 2006.012754-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/08/2006, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. 2006.012754-8, de Xanxerê.). AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo homologação de acordo celebrado entre as partes na ação principal, consequentemente, o recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento (STJ-RT 661/190, JTJ 187/129, JTA 107/359). Aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Em casos tais, configura-se carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Isto Posto, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00893550-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00893550-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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