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Jurisprudência


TJPA 0055538-18.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0055538-18.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JOÃO RAFAEL LOPES ALVES OAB 56563 APELADO: MANOEL RAIMUNDO MIRANDA CARDOSO ADVOGADO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA OAB 7568 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre cobranças e descontos efetuados indevidamente, por se tratar de relação e consumo. 2. Hipótese em que invertido o ônus da prova, o requerido/apelante não demonstrou que o requerente de fato contraiu o empréstimo e/ou autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, sendo correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente. 3. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra arbitrado de forma razoável e proporcional, e, em observância à extensão do dano e condição das partes, não havendo que se falar em exorbitância. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Patrimoniais proposta por MANOEL RAIMUNDO MIRANDA CARDOSO. Na origem, às fls. 02/10, o requerente narra que é aposentado pelo Comando da Marinha, e ao receber seus proventos no dia 03.07.2012, verificou em seu extrato débitos referentes a serviços de empréstimos não contratados, tendo a Requerida informado que os mesmos seriam referentes a serviços de seguro de vida realizados pela empresa de seguros, previdência e serviços financeiros do grupo SABEMI. Afirma não ter realizado tais empréstimos, nem solicitado qualquer seguro de vida ou previdência, e que, os valores não teriam sido creditados em sua conta corrente. Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos indevidos e ao final a procedência da ação com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 27). Contestação de SABEMI SEGURADORA S/A, juntamente com SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, às fls. 30/38, sustentando preliminarmente o chamamento ao feito de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA para compor o polo passivo da demanda como litisconsorte, ao argumento de que alguns negócios jurídicos também teriam sido realizados entre a referida empresa e o autor. Assevera que todas as contratações realizadas pelo autor ocorreram de forma regular e com livre manifestação de vontade, e que, a diferença entre os valores contratados nas Assistência financeiras e os valores depositados na conta corrente se deu em razão de descontos de tarifa de comissão/agenciamento; Audiência preliminar (fls. 143/145) em que rejeitada a preliminar de chamamento ao processo da SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, bem como, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e requerido perícia grafotécnica por parte da requerida, tendo a mesma posteriormente, desistido da referida prova conforme petição de fl. 148. Sentença proferida às fls. 155/162 em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação interposta por SABEMI SEGURADORA S/A, às fls. 163/172 aduzindo a validade dos contratos de seguro e de empréstimos celebrados com o requerido, e que, o requerido jamais solicitou formalmente o cancelamento do seguro. Requer que em caso de manutenção da condenação, o apelado seja obrigado a devolver os valores creditados em sua conta corrente a título de empréstimos. Sustenta por fim, a inexistência de danos morais, requerendo ainda, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 178/184 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso/CPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se os descontos efetuados pela entidade bancária requerida no benefício previdenciário de aposentadoria do requerente ocorreram de forma ilícita de forma a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito na forma simples, conforme determinado pelo Juízo de 1º grau. O requerido/apelante sustenta inexistência da prática de ato ilícito, já que, a contratação ocorreu e o valor foi entregue ao apelado.  O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, já que, não trouxe aos autos a comprovação de regularidade na contratação. Nesse sentido, denota-se que apesar de ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e o apelante ter juntado aos autos cópias de contratos, constata-se que os mesmos contêm valores diversos daqueles que o recorrente afirma ter creditado na conta do recorrido. Ademais, como bem asseverou o Juízo a quo não houve autorização do recorrido para a realização de descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo tais motivos suficientes para atestar a irregularidade dos descontos efetuados pelo apelante. Ressalte-se que no caso em análise, são plenamente aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e do apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei.  Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do apelante compete a si mesmo e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que houve a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo.  Contudo, apesar de o requerente/apelado negar a celebração dos contratos, bem como, a autorização para qualquer desconto em seu benefício previdenciário, o apelante não produziu provas capazes de demonstrar a regularidade da contratação e descontos efetuados. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade do apelante, é prescindível a demonstração de culpa, restando perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.       No caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita do apelante ao efetuar descontos indevidos, o que ocasionou danos na esfera personalíssima do recorrido, já que, passou a ter descontos indevidos em verba de natureza alimentar, mostrando-se escorreita a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito da forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO ¿IN RE IPSA¿. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação nº 0002326-11.2009.8.14.0040. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08.05.2017. Publicado em 09.05.2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - CONTRATO NULO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA COBRADA INDEVIDAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Merece rejeição a preliminar de deserção suscitada em sede de contrarrazões pela apelada, uma vez que o preparo do recurso de apelação observou o valor estipulado pelo sistema de arrecadação deste Tribunal. 2. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 3. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentada, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0001262-22.2013.8.14.0015. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). Grifei No que tange ao valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não há razões para redução. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Ademais, para a fixação do valor indenizatório, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002, deve-se levar em conta a extensão do dano, o que no caso dos autos se mostra agravado considerando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar, consistente no benefício previdenciário do apelado, pessoa idosa que utiliza referida verba para sobrevivência. Com efeito, no caso dos autos, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os critérios descritos alhures, bem como se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidades, pelo que descabe o pedido de redução. Também não prospera o pedido de reforma da sentença quanto ao deferimento do pedido de repetição de indébito, diante da constatação de que o apelado foi cobrado e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao que pagou indevidamente. Registre-se por oportuno, que descabe o pedido de compensação/devolução de valores creditados pelo recorrente ao recorrido, pois referida matéria não foi suscitada perante o Juízo de origem, e, a arguição somente neste Juízo ad quem implica em inovação recursal. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica (2018.03239492-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03239492-13
Tipo de processo : Apelação
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