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Jurisprudência


TJPA 0055560-76.2013.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.026.431-1 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÓVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: A. M. L. M. de M. R. AGRAVANTE: A. C. M. R. Representante: D. L. M. de M. R. Advogado: Nena Sales Pinheiro e outros AGRAVADO: H. M. R. N. Advogado: Clodoilson de Araújo Picanço RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela contra decisão que determinou a prisão civil do agravado H. M. R. N., nos autos de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por A. M. L. M. de M. R. e A. C. M. R., representada por sua genitora, D. L. M. de M. R., em face do agravante, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital (PROCESSO N° 0055560-76.2013.8.14.0301).      Insurgem-se as agravantes contra a decisão proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que entendeu estar satisfeita a obrigação alimentar. Ocorre que, segundo argumentam, o agravado nunca cumpriu corretamente tal obrigação, pois este, reiteradamente vem pagando a pensão de forma fracionada e insuficiente.      Alegam que a decisão recorrida (fl. 16) entendeu estar integralmente satisfeita a obrigação alimentar, razão pela qual o Juízo revogou a ordem de prisão civel sob o fundamento de que o agravado pagou o valor de R$62.327,40 quitando a dívida alimentar compreendida no período de dezembro/2013 a agosto/2014, extrapolando inclusive o valor devido que seria R$57.610,55.      Ante o exposto, considerando que as agravantes estão sofrendo prejuízos, aguardam o deferimento da liminar a qual deverá obstar o ilegal e injusto pronunciamento judicial prolatada pelo Juízo, posto que o agravado é inadimplente em R$23.612,60. É o relatório DECIDO.      Revela-se patente a perda do objeto recursal (fl. 222), vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.      Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).      Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.      A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.      Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade.      Belém, de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.03262938-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.03262938-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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