TJPA 0055576-64.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055576-64.2012.8.14.0301 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUIS PEREIRA - OAB Nº 21.974-A APELADO: JÚLIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA CONCEIÇAÕ MOREIRA - OAB Nº 14.899 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DENOMINADA TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A jurisprudência pátria admite a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que expressamente pactuada e limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, porém, veda a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual. 2 - Na hipótese dos autos, observo que o contrato celebrado entre as partes (doc. fl. 128) prevê além da incidência de comissão de permanência no importe de 12%, multa no percentual de 2%, restando assim incensurável a sentença ora vergastada, que afastou a incidência da multa contratual, ante a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório. 3 - No que concerne a legalidade da cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, entendo que assiste razão ao apelante, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, o que é justamente o caso dos autos. 4 - Com efeito, por ter sido cobrada referida tarifa de acordo com o permissivo legal, não há falar em restituição do valor, conforme decidiu o Julgador ¿a quo¿, pelo que a sentença guerreada merece reparo em tal ponto. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por JÚLIO CARVALHO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a instituição requerida procedesse a devolução, na forma simples, do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, e excluísse a multa de 2% na medida em que foi prevista a cobrança de comissão de permanência. Inconformada, a instituição ré interpôs recurso às fls. 161/175, argumentando em síntese que é perfeitamente válida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência por inadimplência da parte contratante, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em questão. Acentua a possibilidade de cobrança de juros moratórios e multa contratual, já que o apelado deu causa ao descumprimento contratual, devendo arcar portanto com o pagamento da multa prevista no contrato, pelo que não há que se falar em ilegalidade Por fim, aponta a regularidade na cobrança da denominada tarifa de cadastro, pelos serviços prestados pelo financiamento, existindo autorização expressa do Banco Central para a cobrança de tal encargo. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 192) e devidamente preparada (fl. 126). Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal trazida à baila cinge-se a verificar se os encargos decotados na sentença de 1ª grau são devidos ou não pelo contratante. De início, esclareço ao recorrente que a sentença guerreada não declarou a abusividade/ilegalidade da cláusula que prevê a comissão de permanência, apenas excluiu a multa contratual prevista para o caso de inadimplência, em razão da existência da cobrança da referida comissão de permanência, entendendo que tais encargos não são passiveis de cumulação. Logo, acolhendo a possibilidade de incidência da comissão de permanência, excluiu a multa contratualmente prevista para o mesmo fim. Pois bem. A jurisprudência pátria admite a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que expressamente pactuada e limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, porém, veda a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual. Na hipótese dos autos, observo que o contrato celebrado entre as partes (doc. fl. 128) prevê além da incidência de comissão de permanência no importe de 12%, multa no percentual de 2%, restando assim incensurável a sentença ora vergastada, que afastou a incidência da multa contratual, ante a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. REVISIONAL. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO. É permitida a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, mas em substituição a esses, bem como outros encargos decorrentes da mora. Caso concreto em que não há previsão contratual ou pretensão de cobrança, carecendo o apelante de interesse no ponto. Não há falar em nulidade da execução por ausência de titulo executivo, pois a cédula e crédito bancário é titulo executivo extrajudicial por força do disposto no art. 28 da Lei 10.391/04. Aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras. Inteligência da Sumula 297 do STJ. Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000. É permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, do que não se cogita nos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066588120, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 02/10/2015).(TJ-RS - AC: 70066588120 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 02/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015) Apelação. Revisional de contrato. Comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência.(TJ-RO - APL: 00159483920138220001 RO 0015948-39.2013.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/10/2015.) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. VIABILIDADE DESDE QUE ESTIPULADA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO E COBRADA EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. Impossível a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa, constituindo tal cobrança penalidade excessiva ao devedor. Conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Mostra-se indevida e abusiva a cobrança de valor referente aos custos de registro de contrato e do denominado serviços de terceiros, devendo a instituição financeira excluir a cobrança. V.V.P: EMENTA: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITE QUANTITATIVO. A comissão de permanência deve ser limitada ao valor correspondente ao somatório da taxa de juros remuneratórios do contrato, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.(TJ-MG - AC: 10024110600434002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) No que concerne a legalidade da cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, entendo que assiste razão ao apelante, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, o que é justamente o caso dos autos. Com efeito, por ter sido cobrada referida tarifa de acordo com o permissivo legal, não há falar em restituição do valor, conforme decidiu o Julgador ¿a quo¿, pelo que a sentença guerreada merece reparo em tal ponto. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. Nos termos do posicionamento firmado pelo STJ, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, deve ser tida por válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. As tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros figuram-se abusivas, por se tratarem de serviços de exclusivo interesse da instituição financeira. 4. É vedada a cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos, devendo ser excluídos os juros de mora e a multa contratual, quando cobrados cumulativamente. 5. A repetição em dobro pressupõe a existência de prova da má-fé na cobrança, o que não é a hipótese dos autos.(TJ-MG - AC: 10079130047073001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/05/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE CONTRATO. Encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio pacta sunt servanda, impedindo a revisão dos contratos bancários. Ademais, o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, e para tanto é plenamente possível a revisão contratual. Acertou o culto julgador monocrático ao afastar a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos, eis que em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. Merece amparo a insurgência do apelante, no que tange a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Isso porque o STJ, em recentíssima manifestação, no julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, reiterou a possibilidade de sua cobrança, desde que especificada na avença, inclusive para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, que é o caso dos autos. Por outro lado, a taxa de serviços de terceiros, bem como a tarifa de avaliação do contrato, embora previstas no contrato, afigura-se abusiva no caso concreto. Isso porque o custo da operação será suportado pela financeira, em atenção ao quanto estabelecido pelo art. 51, incisos IV e XII do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à compensação das quantias pagas, atestada a nulidade de cláusulas contratuais, mostra-se indiscutível que, acaso os valores pagos pelo consumidor tenham sido superiores aos devidos, é cabível a compensação, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0364565-62.2012.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015(TJ-BA - APL: 03645656220128050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 STJ - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA EMISSÃO COBRANÇA - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - REPETIÇÃO - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, nos termos da Sumula 472 do STJ. - Havendo cobrança de serviços de terceiros não especificados, deve ser decotada. - Havendo previsão contratual para cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de avaliação não há ilegalidade em sua cobrança. - A Tarifa de Emissão de Boleto é ilegal, porém, a sua devolução fica condicionada a comprovação da cobrança. - Não havendo prova de previsão contratual de cobrança da tarifa de liquidação antecipada, nem prova da sua efetiva cobrança, não há abusividade. - Existindo cobrança indevida de valores, devem estes ser restituídos, de forma simples, uma vez que ausente prova da má-fé em sua cobrança. (DES. A.S.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL-TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE 1. A taxa de avaliação do bem integra o custo da atividade da instituição financeira e, portanto, não pode ser repassada ao consumidor. 2. Ademais deve haver uma contraprestação ao consumidor, sendo que eventual gasto deve ser comprovado e demonstrado ao consumidor, sob pena de ferir o princípio da informação que rege a relação consumerista. 3. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10002130000900001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para reformar a sentença no que tange a determinação de devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, tendo em vista que referido encargo foi cobrado dentro dos permissivos legais, mantendo-se o decisum objurgado integralmente nos seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02902025-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055576-64.2012.8.14.0301 APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUIS PEREIRA - OAB Nº 21.974-A APELADO: JÚLIO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ANA CLÁUDIA CONCEIÇAÕ MOREIRA - OAB Nº 14.899 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DENOMINADA TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A jurisprudência pátria admite a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que expressamente pactuada e limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, porém, veda a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual. 2 - Na hipótese dos autos, observo que o contrato celebrado entre as partes (doc. fl. 128) prevê além da incidência de comissão de permanência no importe de 12%, multa no percentual de 2%, restando assim incensurável a sentença ora vergastada, que afastou a incidência da multa contratual, ante a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório. 3 - No que concerne a legalidade da cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, entendo que assiste razão ao apelante, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, o que é justamente o caso dos autos. 4 - Com efeito, por ter sido cobrada referida tarifa de acordo com o permissivo legal, não há falar em restituição do valor, conforme decidiu o Julgador ¿a quo¿, pelo que a sentença guerreada merece reparo em tal ponto. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta por JÚLIO CARVALHO DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a instituição requerida procedesse a devolução, na forma simples, do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, e excluísse a multa de 2% na medida em que foi prevista a cobrança de comissão de permanência. Inconformada, a instituição ré interpôs recurso às fls. 161/175, argumentando em síntese que é perfeitamente válida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência por inadimplência da parte contratante, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso em questão. Acentua a possibilidade de cobrança de juros moratórios e multa contratual, já que o apelado deu causa ao descumprimento contratual, devendo arcar portanto com o pagamento da multa prevista no contrato, pelo que não há que se falar em ilegalidade Por fim, aponta a regularidade na cobrança da denominada tarifa de cadastro, pelos serviços prestados pelo financiamento, existindo autorização expressa do Banco Central para a cobrança de tal encargo. O apelo é tempestivo (Certidão fl. 192) e devidamente preparada (fl. 126). Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal trazida à baila cinge-se a verificar se os encargos decotados na sentença de 1ª grau são devidos ou não pelo contratante. De início, esclareço ao recorrente que a sentença guerreada não declarou a abusividade/ilegalidade da cláusula que prevê a comissão de permanência, apenas excluiu a multa contratual prevista para o caso de inadimplência, em razão da existência da cobrança da referida comissão de permanência, entendendo que tais encargos não são passiveis de cumulação. Logo, acolhendo a possibilidade de incidência da comissão de permanência, excluiu a multa contratualmente prevista para o mesmo fim. Pois bem. A jurisprudência pátria admite a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que expressamente pactuada e limitada à taxa do contrato, nos termos da Súmula n. 472, do STJ, porém, veda a sua cumulação com qualquer outro encargo contratual. Na hipótese dos autos, observo que o contrato celebrado entre as partes (doc. fl. 128) prevê além da incidência de comissão de permanência no importe de 12%, multa no percentual de 2%, restando assim incensurável a sentença ora vergastada, que afastou a incidência da multa contratual, ante a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outro encargo moratório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO. REVISIONAL. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO. É permitida a cobrança da comissão de permanência desde que não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, mas em substituição a esses, bem como outros encargos decorrentes da mora. Caso concreto em que não há previsão contratual ou pretensão de cobrança, carecendo o apelante de interesse no ponto. Não há falar em nulidade da execução por ausência de titulo executivo, pois a cédula e crédito bancário é titulo executivo extrajudicial por força do disposto no art. 28 da Lei 10.391/04. Aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras. Inteligência da Sumula 297 do STJ. Não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacifica das Cortes Superior e Extraordinária. Viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000. É permitida em havendo cobrança de parcelas indevidas, do que não se cogita nos autos. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70066588120, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 02/10/2015).(TJ-RS - AC: 70066588120 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 02/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2015) Apelação. Revisional de contrato. Comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência.(TJ-RO - APL: 00159483920138220001 RO 0015948-39.2013.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 07/10/2015.) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE CADASTRO. VIABILIDADE DESDE QUE ESTIPULADA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO E COBRADA EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. Impossível a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa, constituindo tal cobrança penalidade excessiva ao devedor. Conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é licita a cobrança de tarifa de cadastro, podendo ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Mostra-se indevida e abusiva a cobrança de valor referente aos custos de registro de contrato e do denominado serviços de terceiros, devendo a instituição financeira excluir a cobrança. V.V.P: APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITE QUANTITATIVO. A comissão de permanência deve ser limitada ao valor correspondente ao somatório da taxa de juros remuneratórios do contrato, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.(TJ-MG - AC: 10024110600434002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) No que concerne a legalidade da cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, entendo que assiste razão ao apelante, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, o que é justamente o caso dos autos. Com efeito, por ter sido cobrada referida tarifa de acordo com o permissivo legal, não há falar em restituição do valor, conforme decidiu o Julgador ¿a quo¿, pelo que a sentença guerreada merece reparo em tal ponto. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO INDÉBITO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. Nos termos do posicionamento firmado pelo STJ, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp nº 1.255.573-RS, deve ser tida por válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. As tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros figuram-se abusivas, por se tratarem de serviços de exclusivo interesse da instituição financeira. 4. É vedada a cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos, devendo ser excluídos os juros de mora e a multa contratual, quando cobrados cumulativamente. 5. A repetição em dobro pressupõe a existência de prova da má-fé na cobrança, o que não é a hipótese dos autos.(TJ-MG - AC: 10079130047073001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/05/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE CONTRATO. Encontra-se superada a tese que defendia a aplicação do princípio pacta sunt servanda, impedindo a revisão dos contratos bancários. Ademais, o magistrado deve assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, e para tanto é plenamente possível a revisão contratual. Acertou o culto julgador monocrático ao afastar a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos, eis que em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça. Merece amparo a insurgência do apelante, no que tange a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro. Isso porque o STJ, em recentíssima manifestação, no julgamento do RESP nº 1.251.331/RS, reiterou a possibilidade de sua cobrança, desde que especificada na avença, inclusive para os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, que é o caso dos autos. Por outro lado, a taxa de serviços de terceiros, bem como a tarifa de avaliação do contrato, embora previstas no contrato, afigura-se abusiva no caso concreto. Isso porque o custo da operação será suportado pela financeira, em atenção ao quanto estabelecido pelo art. 51, incisos IV e XII do Código de Defesa do Consumidor. Com relação à compensação das quantias pagas, atestada a nulidade de cláusulas contratuais, mostra-se indiscutível que, acaso os valores pagos pelo consumidor tenham sido superiores aos devidos, é cabível a compensação, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0364565-62.2012.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015(TJ-BA - APL: 03645656220128050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 STJ - SERVIÇOS DE TERCEIROS - TARIFA DE AVALIAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA EMISSÃO COBRANÇA - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - REPETIÇÃO - É vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, nos termos da Sumula 472 do STJ. - Havendo cobrança de serviços de terceiros não especificados, deve ser decotada. - Havendo previsão contratual para cobrança de Tarifa de Cadastro e Tarifa de avaliação não há ilegalidade em sua cobrança. - A Tarifa de Emissão de Boleto é ilegal, porém, a sua devolução fica condicionada a comprovação da cobrança. - Não havendo prova de previsão contratual de cobrança da tarifa de liquidação antecipada, nem prova da sua efetiva cobrança, não há abusividade. - Existindo cobrança indevida de valores, devem estes ser restituídos, de forma simples, uma vez que ausente prova da má-fé em sua cobrança. (DES. A.S.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL-TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ILEGALIDADE 1. A taxa de avaliação do bem integra o custo da atividade da instituição financeira e, portanto, não pode ser repassada ao consumidor. 2. Ademais deve haver uma contraprestação ao consumidor, sendo que eventual gasto deve ser comprovado e demonstrado ao consumidor, sob pena de ferir o princípio da informação que rege a relação consumerista. 3. Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10002130000900001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 18/11/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para reformar a sentença no que tange a determinação de devolução do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, tendo em vista que referido encargo foi cobrado dentro dos permissivos legais, mantendo-se o decisum objurgado integralmente nos seus demais termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02902025-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02902025-25
Tipo de processo
:
Apelação
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