TJPA 0055642-78.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 0055642-78.2011.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ADILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (91/104) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por ADILSON BARBOSA DA SILVA, AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS, GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS, LEONARDO SILVA MONTEIRO, GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA e NELMA MONTEIRO FRAZÃO, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ à incorporar ao pagamento dos autores relativo a todos os períodos em que o(a) requerentes estiveram lotados em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011), devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Os apelados alegam que fazem jus ao pagamento de adicional de interiorização pelos serviços prestados nos seguintes municípios e períodos: a) ADILSON BARBOSA DA SILVA: Conforme certidão de fls.21 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.12.94 à 13.09.95; Ananindeua de 13.09.95 à 28.12.01, Marituba de 25.05.08 à 08.10.09. b) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS: Conforme certidão de fls.26 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.09.91 à 12.04.92; Tailândia de 20.09.95 à 25.11.10. c) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS: Conforme certidão de fls.31 prestou serviços nos municípios de e Bragança de 03.06.96 à 14.11.02 e Castanhal de 14.11.02 à 18.10.04. d) LEONARDO SILVA MONTEIRO: Conforme certidão de fls.36. prestou serviços nos municípios de Ananindeua de 01.04.85 à 10.09.85; Santa Isabel de 03.09.01 à 14.03.03 e Marituba de 14.03.03 à 06.07.10. e) GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA: Conforme certidão de fls 41. prestou serviços nos municípios de Itaituba de 01.12.93 à 06.02.02 ;Santa Isabel de 06.02.02 à 15.07.02; Marituba de 15.07.02 à 24.09.09 e Marituba de 11.05.10 à 05.10.11. f) VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA: Conforme certidão de fls.46 prestou serviços no município de Ananindeua de 04.08.91 à 10.01.00. g) NELMA MONTEIRO FRAZÃO: Conforme certidão de fls.51 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.11.88 à 27.04.89; Castanhal de 03.09.97 à 02.05.02; Outeiro de 02.05.02 à 23.10.02 e Castanhal de 23.10.02 à 14.03.03. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, afirmou que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecida a sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Aduz que não restou preenchido os requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, visto que alguns dos autores exerceram suas atividades no município de Castanhal, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel e estes são considerados Região Metropolitana de Belém, e que não teriam direito ao adicional de interiorização. Por fim, faz uma individualização de cada um dos autores demonstrando que eles não têm direito a tal gratificação. Contrarrazões às fls. 107/117, onde o autor pugna pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público deixou de se manifestar, conforme às fls. 121/122. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Ressalvando que a norma condiciona a percepção do adicional à transferência do servidor da capital, isso inclui a região Metropolitana. Porém, o militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício. No caso em tela, tratam-se de militares na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará. Portanto, deve ser excluída da sentença a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos dos autores, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. In casu os autores comprovaram que são Servidores Militares Estaduais da ativa onde alguns estão lotados no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, e outros não fazem jus porque serviram apenas em municípios que integram a Região Metropolitana de Belém. Não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que é circunstância esta que não se encontra na presente lide. QUANTO AOS DIREITOS DE CADA UM DOS AUTORES O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará e Castanhal (a partir de 28/12/2011) pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser consideradas interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (* Este dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno.). VI - Santa Izabel do Pará. * (Este inciso VI foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental). VII - Castanhal. * (Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011) Pois bem, passo a analisar o direito de cada um dos autores: a) ADILSON BARBOSA DA SILVA, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.12.94 à 13.09.95; Ananindeua de 13.09.95 à 28.12.01, Marituba de 25.05.08 à 08.10.09. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Ananindeua nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integra a Região Metropolitana de Belém. b) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.09.91 à 12.04.92; Tailândia de 20.09.95 à 25.11.10. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Tailândia nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. c) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS prestou serviços nos municípios de Bragança de 03.06.96 à 14.11.02 e Castanhal de 14.11.02 à 18.10.04. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Castanhal nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. d) LEONARDO SILVA MONTEIRO, prestou serviços nos municípios de Ananindeua de 01.04.85 à 10.09.85; Santa Isabel de 03.09.01 à 14.03.03 e Marituba de 14.03.03 à 06.07.10. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Marituba nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integram a Região Metropolitana de Belém. e) GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, prestou serviços nos municípios de Itaituba de 01.12.93 à 06.02.02; Santa Isabel de 06.02.02 à 15.07.02; Marituba de 15.07.02 à 24.09.09 e Marituba de 11.05.10 à 05.10.11. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Marituba nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integram a Região Metropolitana de Belém. f) VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA, prestou serviços no município de Ananindeua de 04.08.91 à 10.01.00. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Ananindeua nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipios que integram a Região Metropolitana de Belém. g) NELMA MONTEIRO FRAZÃO, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.11.88 à 27.04.89; Castanhal de 03.09.97 à 02.05.02; Outeiro de 02.05.02 à 23.10.02 e Castanhal de 23.10.02 à 14.03.03. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Castanhal, ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. No caso em tela houve sucumbência recíproca vez que o pedido de incorporação não é devido aos autores, porém o de concessão do adicional é devido a alguns deles. Portanto, devido a sucumbência recíproca, entendo que a sentença deve ser reformada quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. REFORMO a sentença no que tange a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização, excluindo de todos os autores esse direito, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro, e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, mantendo a sentença nos demais fundamentos, para os seguintes autores: a) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS; b) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS; c) NELMA MONTEIRO FRAZÃO. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30/07/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02821743-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 0055642-78.2011.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ADILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: DIOGO CUNHA PEREIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, §1º-A CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ (91/104) da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO movida por ADILSON BARBOSA DA SILVA, AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS, GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS, LEONARDO SILVA MONTEIRO, GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA e NELMA MONTEIRO FRAZÃO, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Condenou o ESTADO DO PARÁ à incorporar ao pagamento dos autores relativo a todos os períodos em que o(a) requerentes estiveram lotados em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011), devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Os apelados alegam que fazem jus ao pagamento de adicional de interiorização pelos serviços prestados nos seguintes municípios e períodos: a) ADILSON BARBOSA DA SILVA: Conforme certidão de fls.21 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.12.94 à 13.09.95; Ananindeua de 13.09.95 à 28.12.01, Marituba de 25.05.08 à 08.10.09. b) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS: Conforme certidão de fls.26 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.09.91 à 12.04.92; Tailândia de 20.09.95 à 25.11.10. c) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS: Conforme certidão de fls.31 prestou serviços nos municípios de e Bragança de 03.06.96 à 14.11.02 e Castanhal de 14.11.02 à 18.10.04. d) LEONARDO SILVA MONTEIRO: Conforme certidão de fls.36. prestou serviços nos municípios de Ananindeua de 01.04.85 à 10.09.85; Santa Isabel de 03.09.01 à 14.03.03 e Marituba de 14.03.03 à 06.07.10. e) GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA: Conforme certidão de fls 41. prestou serviços nos municípios de Itaituba de 01.12.93 à 06.02.02 ;Santa Isabel de 06.02.02 à 15.07.02; Marituba de 15.07.02 à 24.09.09 e Marituba de 11.05.10 à 05.10.11. f) VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA: Conforme certidão de fls.46 prestou serviços no município de Ananindeua de 04.08.91 à 10.01.00. g) NELMA MONTEIRO FRAZÃO: Conforme certidão de fls.51 prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.11.88 à 27.04.89; Castanhal de 03.09.97 à 02.05.02; Outeiro de 02.05.02 à 23.10.02 e Castanhal de 23.10.02 à 14.03.03. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Ademais, afirmou que, em acolhendo a pretensão do autor, haverá flagrante violação ao artigo 37, XVI da Constituição Federal de 1988, afirmando que o adicional de interiorização para servidores militares está previsto no art. 48, IV da CF/88 e, que antes da edição da referida norma o Estado do Pará concedida a seus militares uma gratificação denominada Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, e que tal vantagem tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, que embora possuam denominações diferentes, ambas possuem o mesmo fundamento, a mesma base, já que visam proporcionar melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, em das condições em que tais atividades são exercitadas. Que tem fundamento absolutamente idêntico. Em caso de ser mantida a sentença, que quanto aos honorários advocatícios seja reconhecida a sucumbência recíproca ou, subsidiariamente seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo para o acompanhamento do feito. Aduz que não restou preenchido os requisitos da Lei Estadual nº 5.652/91, visto que alguns dos autores exerceram suas atividades no município de Castanhal, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Izabel e estes são considerados Região Metropolitana de Belém, e que não teriam direito ao adicional de interiorização. Por fim, faz uma individualização de cada um dos autores demonstrando que eles não têm direito a tal gratificação. Contrarrazões às fls. 107/117, onde o autor pugna pelo improvimento da apelação. O representante do Ministério Público deixou de se manifestar, conforme às fls. 121/122. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 5.652/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ.2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandado de segurança (200830117443 PA 2008301-17443, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Assim dispõe o artigo 48 da Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente e a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva, situação esta que dependerá do pedido do beneficiário. A alegação do ESTADO DO PARÁ de que o pagamento do Adicional de Interiorização não pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade não se sustenta, uma vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91. Tem direito ao pagamento do adicional, previsto no art. 1º do referido diploma legal, no percentual de 50% do soldo. Vejamos o aresto a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL: A incorporação, ao contrário da concessão do adicional não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, necessita dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Ressalvando que a norma condiciona a percepção do adicional à transferência do servidor da capital, isso inclui a região Metropolitana. Porém, o militar que comprova ter exercido suas funções apenas na região metropolitana de Belém não faz jus ao benefício. No caso em tela, tratam-se de militares na ativa e, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91, qual seja, a passagem do militar para a inatividade ou a transferência do interior para a capital do Estado, assim neste quesito tem razão o Estado do Pará. Portanto, deve ser excluída da sentença a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização aos rendimentos dos autores, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. In casu os autores comprovaram que são Servidores Militares Estaduais da ativa onde alguns estão lotados no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, e outros não fazem jus porque serviram apenas em municípios que integram a Região Metropolitana de Belém. Não há o que se falar em incorporação, uma vez que esta só se dará quando o servidor/militar for transferido para a capital ou para a reserva, circunstância esta que é circunstância esta que não se encontra na presente lide. QUANTO AOS DIREITOS DE CADA UM DOS AUTORES O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que se encontram lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara, Santa Izabel do Pará e Castanhal (a partir de 28/12/2011) pertencem à região metropolitana de Belém, não podendo ser consideradas interior, conforme se extrai das seguintes normas: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. (...) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (* Este dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno.). VI - Santa Izabel do Pará. * (Este inciso VI foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental). VII - Castanhal. * (Este inciso VII foi introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011) Pois bem, passo a analisar o direito de cada um dos autores: a) ADILSON BARBOSA DA SILVA, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.12.94 à 13.09.95; Ananindeua de 13.09.95 à 28.12.01, Marituba de 25.05.08 à 08.10.09. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Ananindeua nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integra a Região Metropolitana de Belém. b) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.09.91 à 12.04.92; Tailândia de 20.09.95 à 25.11.10. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Tailândia nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. c) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS prestou serviços nos municípios de Bragança de 03.06.96 à 14.11.02 e Castanhal de 14.11.02 à 18.10.04. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Castanhal nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. d) LEONARDO SILVA MONTEIRO, prestou serviços nos municípios de Ananindeua de 01.04.85 à 10.09.85; Santa Isabel de 03.09.01 à 14.03.03 e Marituba de 14.03.03 à 06.07.10. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Marituba nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integram a Região Metropolitana de Belém. e) GUAJARINA RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, prestou serviços nos municípios de Itaituba de 01.12.93 à 06.02.02; Santa Isabel de 06.02.02 à 15.07.02; Marituba de 15.07.02 à 24.09.09 e Marituba de 11.05.10 à 05.10.11. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Marituba nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipio que integram a Região Metropolitana de Belém. f) VENÍCIO DE OLIVEIRA BARBOSA, prestou serviços no município de Ananindeua de 04.08.91 à 10.01.00. Sendo assim, NÃO faz jus a INCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Ananindeua nos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (07/12/2011), ou seja, serviu em munícipios que integram a Região Metropolitana de Belém. g) NELMA MONTEIRO FRAZÃO, prestou serviços nos municípios de Outeiro de 01.11.88 à 27.04.89; Castanhal de 03.09.97 à 02.05.02; Outeiro de 02.05.02 à 23.10.02 e Castanhal de 23.10.02 à 14.03.03. Sendo assim, faz jus a CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, vez que serviu no município de Castanhal, ou seja, serviu em munícipio considerado como interior, porém não faz jus a INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, vez que não foi transferido para a capital ou passou para a inatividade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PUBLICA O Estado do Pará foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. No caso em tela houve sucumbência recíproca vez que o pedido de incorporação não é devido aos autores, porém o de concessão do adicional é devido a alguns deles. Portanto, devido a sucumbência recíproca, entendo que a sentença deve ser reformada quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO e, com base no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. REFORMO a sentença no que tange a determinação de INCORPORAÇÃO do adicional de interiorização, excluindo de todos os autores esse direito, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei 5.652/91. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro, e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento, mantendo a sentença nos demais fundamentos, para os seguintes autores: a) AURÉLIO PINHEIRO DOS SANTOS; b) GEYSE ADRIANA BANDEIRA DIAS; c) NELMA MONTEIRO FRAZÃO. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 30/07/2015 DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.02821743-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02821743-70
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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