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Jurisprudência


TJPA 0055718-68.2012.8.14.0301

Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0055718-68.2012.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA- SENTENÇA CITRA PETITA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL I - TENDO EM VISTA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA, O RELATOR PODERÁ DECIDIR DE PLANO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DE ACORDO COM PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.120 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II - DECISÃO UNÂNIME.      DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO  Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM e como suscitado MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAMÍLIA DE BELÉM, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c pedidos de pensão Alimentícia, partilha de bens e tutela antecipada, proposta por Ângela Aparecida Pinto Monteiro em face de Haroldo Ascensão Lopes Nunes Filho, com quem conviveu em união estável por 14 (quatorze) anos e teve um filho de nome Gabriel Pinto Nunes, nascido em 09/07/2004.      Inicialmente, cabe destacar que, embora na papeleta processual conste como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, esta apresenta um equívoco, pois, conforme decisão às fls. 31/31, quem suscitou o presente conflito negativo de competência foi o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.    Na constância da União, o casal adquiriu um imóvel e um veículo, aquele situado na passagem Maciel nº36, bairro bengui. Declarou que estão separados de fato desde o dia 14/09/2012.      Os autos foram originalmente distribuídos aos Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, o qual declarou a existência de dissolução de união estável, transformou os alimentos provisórios em favor do filho menor do ex-casal em definitivos e declinou da competência para processar e julgar o feito no que se refere à partilha dos bens, por considerar que a competência para tal pertence às Varas Cíveis, com isso determinou a redistribuição dos autos (fls. 23/29).      Feita a redistribuição, o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial, suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que o entendimento dominante presente nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios é a de que a ação judicial de partilha deve ser julgada e processada pelo juízo que declarou a dissolução da união estável, vez que aquela é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, determinou a remessa do feito ao TJE/PA (fls. 30/31).       No E. Tribunal de Justiça do Estado o processo foi redistribuído a Desembargadora Marneide Trindade Merabet, que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.       Em parecer de fls. 35/40, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito Negativo, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, já que esta não pode se furtar de se pronunciar aceca da tutela jurisdicional pretendida, sobretudo, diante do princípio da perpetuatio jurisditionis.  Coube-me a relatoria do feito.  Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.      Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.      Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).         O cerne do conflito em questão é definir se a competência para processar e julgar pedido de partilha de bens de casal em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, seria do Juízo Cível ou do Juízo de Família, levando em consideração que este último, inclusive, já sentenciou quando a união, mas deixou de apreciar o mérito da partilha.       Importante mencionar que com o advento da dissolução da união estável, rompe-se o vínculo material entre a requerente e o requerido, passando a relação entre estes a ser regida pelo Direito Civil comum, portanto, não especializado. Acerca da matéria, alguns Tribunais de Justiça brasileiros já se manifestaram no sentido de que, in verbis: CONFLITO DE COMPTÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADOR POR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinção condomínio lá estabelecida, fundamenta apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do juízo de família. Precedentes jurisprudências, inclusive do Tribunal Pleno deste TJRS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA. ( TJRA, Oitava Câmara Cível, Conflito de Competência nº 700022415921, Rel. Rui Portanova, j. 03/12/2007, DJ 07/12/2007)        Todavia, o que se observa na demanda ora em análise é que se trata de uma única ação com diversos pedidos, a qual, por obviedade jurídica, deveria ter sido apreciada na totalidade de seus termos e matérias pelo Juízo Suscitado, sob pena de, eventualmente, ser proferida sentença citra petita.       É consentâneo que de acordo com o art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil, os atos do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 297 e 269 do CPC.       No caso em comento, constata-se que o feito foi extinto com resolução do mérito pelo Juízo Suscitado (art. 269, I do CPC), com fundamento no reconhecimento e dissolução da união existente entre as partes litigantes (fls. 23/29).       Verifica-se que o autor se utilizou de uma única demanda judicial com três pedidos distintos e que a decisão de julgar parte da demanda e encaminhar o remanescente à redistribuição faz emergir um verdadeiro imbróglio processual. Acaso poderá uma única demanda processual obter duas ou mais sentenças de mérito?       Cumpre destacar que uma situação é a opção das partes por ingressar com uma demanda versando meramente acerca da alteração do Estado Civil (Divórcio e Dissolução de União Estável) que, nos termos do art. 115, inciso II, alínea a do Código Judiciário do Estado do Pará, será de competência do Juízo de Família, e outra versando meramente acerca da questão patrimonial, que indubitavelmente será do Juízo Cível Comum. Todavia, o que ocorre nos autos em apreço é situação complementar distinta: Uma única demanda em que o autor visa a tutela jurisdicional quanto a união estável e, ainda, quanto a partilha dos bens advindos daquela.       Ademais, frise-se que, de acordo com o art. 87 do Código de Processo Civil:   Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (Grifo Aposto)       Nesse sentido, é o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA- SENTENÇA CITRA PETITA - CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0028267-25.2009.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.                    --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). --------------------------------------------------------------------------------------------- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013).      Ademais, a Resolução n.º 23/2007-GP redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça.      Assim, compete a Vara de Família processar e julgar a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade.      Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar a partilha dos bens, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC.      À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.      Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.      Belém, 11 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Juíza Convocada. (2016.00914507-87, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.00914507-87
Tipo de processo : Conflito de competência
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