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Jurisprudência


TJPA 0055721-48.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE 80% SOBRE O VENCIMENTO EM RAZÃO DA GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. Analisando o presente caso, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida. 2. Ausente o periculum in mora na medida em que a impetrante afirma fazer jus à gratificação de nível superior, fruto de graduação superior obtida em novembro de 2003, entretanto, somente agora busca judicialmente o seu direito, esvaziando com isso o perigo na demora. 3. Ademais, o art. 7°, § 2º, da Lei do Mandado de segurança (n° 12.016/09) traz vedação legal expressa de concessão de liminar em se tratando de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 4. Pedido liminar indeferido por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários a sua concessão, além da vedação legal existente sobre a matéria questionada. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A    Maria do Socorro Monteiro dos Santos impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, em que aponta como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando o recebimento do adicional de gratificação de nível superior na proporção de 80% dos vencimentos, previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais.             O ato apontado como ilegal e abusivo pela impetrante consiste no não pagamento da referida gratificação, que, para ela, na forma da lei, é devida.            No pedido, requer o deferimento da medida liminar para o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de escolaridade de nível superior de 80% (oitenta por cento), prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará e que seja o Mandado de Segurança julgado procedente para corrigir a remuneração da impetrante, bem como o pagamento dos atrasados.            Pugna, ainda, pelos benefícios da Lei nº 1060/50.            Acostou documentos às fls. 12/20.             É o breve Relatório, síntese do necessário.             DECIDO.            Defiro a gratuidade de justiça requerida na forma da Lei nº 1060/50.            Passo a analisar o pedido de liminar.            Sabe-se que para a concessão de medida liminar, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.            A respeito da concessão da liminar em Mandado de Segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, ensina que: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿            Analisando o presente caso, não verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pretendida.            Inicialmente, não observo a presença do periculum in mora na medida em que a impetrante afirma fazer jus à gratificação desde a data em que passou a ser titular do diploma escolar de nível superior (a partir do ano de 2003), entretanto, somente agora buscou judicialmente o seu direito, esvaziando com isso o perigo na demora.            Ademais, o art. 7°, § 2º, da Lei do Mandado de segurança (n° 12.016/09) traz vedação legal expressa de concessão de liminar em se tratando de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, senão vejamos:   ¿Art. 7o - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.¿ (grifo nosso)            Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar contido na peça inaugural por não verificar, no presente caso, a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão, além da vedação legal existente sobre a matéria questionada.            Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.            Cientifique-se o Estado do Pará, conforme art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.            Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, encaminhe-se o feito ao Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei de Mandado de Segurança.            A Secretaria para as providências necessárias. Belém (PA), 26 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2015.03205610-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03205610-53
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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