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Jurisprudência


TJPA 0055743-09.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00557430920158140000 AGRAVANTE: A. S. SERVIÇOS LTDA EPP, THIAGO CAVALCANTE ACIOLI RAMOS, SILVANA STEINHEUSER RIBEIRO e ALIPIO GOMES ACIOLI RAMOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por A. S. SERVIÇOS LTDA EPP, THIAGO CAVALCANTE ACIOLI RAMOS, SILVANA STEINHEUSER RIBEIRO e ALIPIO GOMES ACIOLI RAMOS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, ante a inexistência de prova de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.            Na origem, o BANPARÁ ajuizou execução por quantia certa por ser credor da quantia líquida, certa e exigível, no valor de R$ 413.620,05 (quatrocentos e treze mil, seiscentos e vinte reais e cinco centavos), representada na Cédula de Crédito Bancário n° 18.309/0, emitida em 19/03/2014 e vencida antecipadamente em razão da inadimplência, por se tratar de título de crédito executivo, nos termos do art. 585, VIII do CPC c/c art. 28 da Lei n° 10.931/04.            O juízo a quo determinou a citação dos executados, que em suas defesas opuseram Embargos do Devedor, requerendo a nulidade da Cédula de Crédito Bancário e, em caso de não acolhimento desta tese, que fosse excluído do encargo mensal, os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual; redução dos juros remuneratórios à taxa de 12% (dez por cento) ao ano ou à taxa de mercado; que fossem afastados do débito juros moratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência e fosse o embargado condenado a devolver as quantias pagas a maior em dobro, Taxa de Abertura de Crédito, devidamente atualizadas, podendo ser compensado em caso de eventual crédito remanescente.            Recebidos os Embargos, o juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do CPC, ante a inexistência de prova de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.            Contra esta decisão é que os embargantes/agravantes interpuseram o presente recurso.             Em suas razões alegam que o juízo laborou em equívoco, já que o prosseguimento da ação de execução causará grave dano de difícil reparação ante as nulidades apontadas no suposto título executivo extrajudicial, em especial a abusividade da cobrança de juros.            Pontuou que o agravado se fundamentou na Lei n° 10.931/2004, que dispõe sobre o regime especial de tributação, aplicável às incorporações imobiliárias, o que desautoriza a execução; e que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, que é inexigível, conforme Súmula n° 233 do STJ.            Destacou que o art. 1° da Lei 10.931/2004 trata sobre o ¿regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias¿, não fazendo qualquer menção sobre a Cédula de Crédito Bancário, sendo patente a violação ao art. 7°, caput e inciso II da Lei Complementar 95/98, que afasta a observância obrigatória dos preceitos da Lei 10.931/2004, ante o princípio da hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária.            Arguiu que o art. 18 da Lei Complementar n° 95/98 não pode servir de justificativa para a utilização da Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo Extrajudicial e que o crédito executado não está representado na CCB ou em qualquer documento válido, e sim em folhas esparsas e unilateralmente elaboradas, sendo nulos de pleno direito e inaptos a embasar a execução.            Informou que em perícia realizada foi constatada a cobrança abusiva e ilegal de juros capitalizados mensais, que mesmo estipulados em cláusula contratual são ilegais, nos termos da Súmula 121 do STF, tornando o débito impagável, o que poderá até levar à extinção da empresa agravante.            Asseverou que o agravado ao longo do contrato, cobrou dos agravantes taxas remuneratórias acima da média de mercado, onerando sobremaneira a dívida.            Destacou que a taxa de abertura de crédito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) também é ilegal e abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor, devendo tal cláusula também ser nula de pleno direito, e restituída em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.            Sustentou que também não há que se falar em mora dos agravantes, já que não houve inexecução de obrigação; e que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida.            Ao final requer a concessão da tutela antecipada recursal e no mérito, o provimento do recurso.             É o relatório, síntese do necessário. .    DECIDO.    Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo que originou o recurso de Agravo de Instrumento foi sentenciado em 30 de agosto de 2016 (Consulta do Processual 1º Grau - LIBRA, em anexo), o qual passa a fazer parte do caderno processual, pelo que, em face de se tratar de matéria de ordem pública, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e julgo prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento.    Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿            Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face da perda do seu objeto.            Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).            A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua que: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.    Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. Belém (PA), .22 de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.04723578-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04723578-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento