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Jurisprudência


TJPA 0055790-21.2013.8.14.0301

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.010321-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO NAHON IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO N° 003/PM2012 RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-45), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 1.533/1951, impetrado por Breno Gleydson Oliveira Lima, Igor Miranda Cardoso Rodrigues, Rodrigo da Paz Miranda, Jonelson da Silva Soares, Gedéias da Silva Assis, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Comissão do Concurso Público Nº 003/PM-PA. Os impetrantes requereram a concessão de Justiça Gratuita. Aduzem os impetrantes que inscreveram-se para o Processo Seletivo de Admissão ao Curso de soldados da PM, conforme edital 001/PM-PA. Alegam que para serem aprovados no referido curso, é necessário concluir quatro etapas, sendo a primeira de caráter eliminatório e classificatório e as demais de caráter eliminatório. Os impetrantes sustentam em sua peça que o concurso foi concluído no dia 23 de setembro de 2013, tendo noventa candidatos que não concluíram uma ou todas as etapas do certame. Com isso, deveria haver a exclusão dos mesmos, porém estes continuaram com as vagas asseguradas reserva de vagas ou cadastro de reserva. Deste modo, os impetrantes afirmam que o Edital não prevê reserva de vagas para casos sub-judice ou cadastro de reserva, situação na qual deve haver a convocação de novos candidatos. Desta feita, aduzem violação à direito líquido e certo praticado pela autoridade coatora, requerendo, em sede de liminar, a ordem para que sejam convocados e apresentem documentos, devendo haver a nomeação dos impetrantes no Curso de Formação de soldados da PM. No mérito, requerem que a medida liminar seja confirmada, devendo ser garantida a nomeação dos impetrantes às vagas que não foram completadas. Com o mandamus vieram documentos (fls. 46-102). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda indeferiu a concessão da Justiça Gratuita, determinando o pagamento de custas processuais (fls. 103-104). Os impetrantes apresentaram manifestação (fls. 106-111), na qual aduziram que são pobres no sentido da Lei, não detendo recursos para o pagamento das custas processuais, requerendo a concessão do benefício. Originariamente os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que, em decisão exarada às fls. 112-114, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instancia de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 28 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora (2014.04600619-43, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2014
Data da Publicação : 29/08/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2014.04600619-43
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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