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Jurisprudência


TJPA 0055859-87.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.003582-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDNA MAIA DE MEDEIROS e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB          EDNA MAIA DE MEDEIROS e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/247, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 141.017: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I A decisão agravada determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos exequentes, ora agravados, sob pena de multa diária estipulada em R$1.000,00 na pessoa de cada exequente, devendo esta ser suportada pelo Gestor Municipal. II Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV Recurso Conhecido e Provido. (2014.04653169-18, 141.017, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27). Acórdão n.º 146.478: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO. O EMBARGANTE BUSCA TAMBÉM O PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ENTENDE NÃO TEREM SIDO EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO MOMENTO DO JULGAMENTO; TODAVIA, O PRESENTE RECURSO NÃO SERVE COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS, OS CHAMADOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.  (2015.01813231-79, 146.478, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-28).          Sustentam os recorrentes em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 632 e 730 do Código de Processo Civil, além de alegarem divergência jurisprudencial.          Contrarrazões às fls. 249/282.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Em síntese, aduzem os recorrentes a violação dos artigos supracitados, afirmando que o rito a ser adotado quando se tratar de Obrigação de Fazer em face da Fazenda Pública é o do artigo 632 do CPC e não o do artigo 730 do mesmo diploma legal, o qual deve ser adotado no caso de Obrigação de Pagar Quantia Certa.           Ocorre que analisando os Acórdãos acima transcritos, percebe-se que a matéria contida nos artigos citados não foi objeto de debate e, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, aplicando-se, assim, a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. DEMANDA ENVOLVENDO FATOS E PROVAS. APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ESTADUAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A matéria referente aos arts. 186, 187, 421 e 422 do Código Civil; 14 e 51 da Lei n. 8.078/1990; e 128, 459, 460 do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). (...) (EDcl no AREsp 610.034/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)¿.          Ademais, sabe-se que caso da interposição de embargos declaratórios, se o vício apontado não for sanado pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que também não ocorreu no presente caso. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 135, III, do CTN), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).          Por fim, os recorrentes somente fazem referência ao dissídio jurisprudencial, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.          A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CF/88. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo. 255 do RISTJ, traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541 (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿          Os recorrentes além de não fazerem o cotejo entre as decisões ditas conflitantes, não juntaram cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.  Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 (2015.04822321-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.04822321-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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