TJPA 0055876-28.2015.8.14.0040
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE A GENITORA DO MENOR NÃO COMPARECEU A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. EQUIVOCADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, DA RAZOABILIDADE E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. CONDUTA NÃO REINTERADA. NECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Em atenção além do princípio do melhor interesse da criança e também da razoabilidade, tem-se que deveria haver nova oportunidade para realização do exame ou mesmo abertura de prazo para produção de outras provas, a fim de que o direito do menor não restasse prejudicado. II- Ressalte-se que no caso dos autos, a oportunidade mencionada se baseia também, na ideia de que a recusa persistente ou mesmo a ausência de outras provas seriam causas ensejadoras da extinção do feito ou mesmo da improcedência do pedido, conforme REsp 786.312/RJ. III- Destaca-se ainda, o princípio da primazia do mérito, segundo o qual devem-se adotar medidas para que sempre que possível, seja resolvido o mérito do processo, a fim de que seja solucionado conflito entre as partes. Nesses termos, referido princípio cumulado ao melhor interesse da criança e a razoabilidade permitem que o direito do menor ao estado de filiação seja perquirido, de modo a ressalvar sua integridade física e moral. IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada a sentença atacada, para oportunizar a realização de novo exame ou ainda, determinar a realização de provas.
(2018.01655139-72, 188.942, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE A GENITORA DO MENOR NÃO COMPARECEU A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. EQUIVOCADA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, DA RAZOABILIDADE E DA PRIMAZIA DE MÉRITO. CONDUTA NÃO REINTERADA. NECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Em atenção além do princípio do melhor interesse da criança e também da razoabilidade, tem-se que deveria haver nova oportunidade para realização do exame ou mesmo abertura de prazo para produção de outras provas, a fim de que o direito do menor não restasse prejudicado. II- Ressalte-se que no caso dos autos, a oportunidade mencionada se baseia também, na ideia de que a recusa persistente ou mesmo a ausência de outras provas seriam causas ensejadoras da extinção do feito ou mesmo da improcedência do pedido, conforme REsp 786.312/RJ. III- Destaca-se ainda, o princípio da primazia do mérito, segundo o qual devem-se adotar medidas para que sempre que possível, seja resolvido o mérito do processo, a fim de que seja solucionado conflito entre as partes. Nesses termos, referido princípio cumulado ao melhor interesse da criança e a razoabilidade permitem que o direito do menor ao estado de filiação seja perquirido, de modo a ressalvar sua integridade física e moral. IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja anulada a sentença atacada, para oportunizar a realização de novo exame ou ainda, determinar a realização de provas.
(2018.01655139-72, 188.942, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.01655139-72
Tipo de processo
:
Apelação
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