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Jurisprudência


TJPA 0055901-39.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNDIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 16827-4 IMPETRANTE: EDUARDO JUNIOR AMARAL SARAIVA . IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A   ELENA FARAG       DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO JUNIOR AMARAL SARAIVA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no concurso público para provimento de cargos de Formação de Soldados da Policia Militar, CFSD/PM/2012. O Impetrante relata que deixou de apresentar o resultado de um exame médico por atraso do hospital na entrega do mesmo, e por isso fora eliminado do certame. Requer o deferimento da medida liminar para participar das demais fases do concurso público, com o consequente recebimento do resultado do exame médico HTLV por parte da junta médica. No mérito, pede seja confirmada a tutela, mantendo-se o impetrante no certame, com a expedição de oficio à autoridade coatora, no sentido de cessar o ato violado. O Juízo de Primeiro Grau ás fls. 37/39 deferiu a medida liminar para determinar a autoridade coatora que admita o impetrante nas etapas subsequentes do concurso destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar ¿ CFSD/PM/2012 com o respectivo recebimento do resultado de seu exame médico HTLV pela Junta médica, até análise ulterior de mérito.   Em 22 de janeiro de 2014 o impetrante atravessou uma petição nos autos às fls. 135/137, onde informa que foi desclassificado na etapa correspondente a avaliação de saúde por possuir tatuagem e, ao final requer seja expedida uma nova ordem para que o impetrado proceda à inclusão do nome do impetrante na lista dos aptos a prosseguirem no concurso, até decisão final do Juízo. Em decisão de fls. 147/149, o Juízo de piso reconheceu a sua incompetência absoluta para o processamento da presente demanda, declinando à competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria do feito. É, em síntese, o relatório. Decido. Em razão da informação trazida aos autos pelo próprio Impetrante, de que foi considerado inapto na prova de avaliação de saúde, torna-se insubsistente seu interesse de agir, o que implica na prejudicialidade deste mandado de segurança, já que não se poderá extrair desta ação nenhum benefício prático ao Impetrante. Desta forma, resta configurada a superveniente perda do interesse processual, já que o binômio necessidade/utilidade não se encontra mais presente na espécie ante a reprovação do Impetrante na subsequente etapa do certame. Sobre tal condição da ação, segundo a doutrina ¿o juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo¿ (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo : M étodo, 2012, p. 96). Logo, consoante tal lição doutrinária, in casu, torna-se inócua a prolação da decisão de mérito e desnecessária a utilização da via jurisdicional, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da perda de objeto do presente writ. Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores: ¿Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. (...) Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de Segurança prejudicado¿ (MS 26.696, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.11.2009, grifos nossos). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATOS INSCRITOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO, NO COMPETITÓRIO. NÃO APROVADAS AS IMPETRANTES, NO CONCURSO, A QUE SE SUBMETERAM, EM VIRTUDE DA MEDIDA LIMINAR, ESVAZIOU-SE O OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO¿ (MS 20.634, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 25.3.1988).   Ante ao exposto, tendo em vista a não aprovação do Impetrante na subsequente etapa do concurso destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar ¿ CFSD/PM/2012, é de ser declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar anteriormente concedida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 09 de março de 2015     DESA. ELENA FARAG Relatora. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNDIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 201 4 .3.0 16827-4 IMPETRANTE: EDUARDO JUNIOR AMARAL SARAIVA . IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR A : DESEMBARGADOR A   ELENA FARAG       DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO JUNIOR AMARAL SARAIVA, contra suposto ato ilegal do EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, alegando violação de direito líquido e certo consubstanciado no concurso público para provimento de cargos de Formação de Soldados da Policia Militar, CFSD/PM/2012. O Impetrante relata que deixou de apresentar o resultado de um exame médico por atraso do hospital na entrega do mesmo, e por isso fora eliminado do certame. Requer o deferimento da medida liminar para participar das demais fases do concurso público, com o consequente recebimento do resultado do exame médico HTLV por parte da junta médica. No mérito, pede seja confirmada a tutela, mantendo-se o impetrante no certame, com a expedição de oficio à autoridade coatora, no sentido de cessar o ato violado. O Juízo de Primeiro Grau ás fls. 37/39 deferiu a medida liminar para determinar a autoridade coatora que admita o impetrante nas etapas subsequentes do concurso destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar ¿ CFSD/PM/2012 com o respectivo recebimento do resultado de seu exame médico HTLV pela Junta médica, até análise ulterior de mérito.   Em 22 de janeiro de 2014 o impetrante atravessou uma petição nos autos às fls. 135/137, onde informa que foi desclassificado na etapa correspondente a avaliação de saúde por possuir tatuagem e, ao final requer seja expedida uma nova ordem para que o impetrado proceda à inclusão do nome do impetrante na lista dos aptos a prosseguirem no concurso, até decisão final do Juízo. Em decisão de fls. 147/149, o Juízo de piso reconheceu a sua incompetência absoluta para o processamento da presente demanda, declinando à competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria do feito. É, em síntese, o relatório. Decido. Em razão da informação trazida aos autos pelo próprio Impetrante, de que foi considerado inapto na prova de avaliação de saúde, torna-se insubsistente seu interesse de agir, o que implica na prejudicialidade deste mandado de segurança, já que não se poderá extrair desta ação nenhum benefício prático ao Impetrante. Desta forma, resta configurada a superveniente perda do interesse processual, já que o binômio necessidade/utilidade não se encontra mais presente na espécie ante a reprovação do Impetrante na subsequente etapa do certame. Sobre tal condição da ação, segundo a doutrina ¿o juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo¿ (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo : Método, 2012, p. 96). Logo, consoante tal lição doutrinária, in casu, torna-se inócua a prolação da decisão de mérito e desnecessária a utilização da via jurisdicional, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da perda de objeto do presente writ. Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores: ¿Mandado de Segurança. 2. Ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, manteve decisão que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. (...) Não realização de prova oral pelo impetrante. 5. Mandado de Segurança prejudicado¿ (MS 26.696, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.11.2009, grifos nossos). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. CANDIDATOS INSCRITOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO OBTIVERAM APROVAÇÃO, NO COMPETITÓRIO. NÃO APROVADAS AS IMPETRANTES, NO CONCURSO, A QUE SE SUBMETERAM, EM VIRTUDE DA MEDIDA LIMINAR, ESVAZIOU-SE O OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO¿ (MS 20.634, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 25.3.1988).   Ante ao exposto, tendo em vista a não aprovação do Impetrante na subsequente etapa do concurso destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar ¿ CFSD/PM/2012, é de ser declarada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar anteriormente concedida. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 09 de março de 2015     DESA. ELENA FARAG Relatora. 1 (2015.00759993-18, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2015.00759993-18
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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