TJPA 0055902-87.2013.8.14.0301
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031212-9 AGRAVANTE: SEBASTIÃO DINIZ ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SEBASTIÃO DINIZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0055902-87.2013.814.0301, que move o agravante em face do agravado BANCO ITAUCARD S/A. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Aduz o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art. 5°, inciso LXXIV da CR/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição, devendo ser questionada apenas pela parte contrária. Alega a possibilidade de cumulação de pedidos seguindo o disposto no Art. 292, II do CPC, podendo ocorrer, quando forem procedimentos diversos, desde que se empregue o procedimento ordinário, podendo, assim, cumular a ação revisional com o pedido de manutenção de posse. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468968-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
Ementa
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.031212-9 AGRAVANTE: SEBASTIÃO DINIZ ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SEBASTIÃO DINIZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Tutela Antecipada sob nº 0055902-87.2013.814.0301, que move o agravante em face do agravado BANCO ITAUCARD S/A. Inconformado com a decisão interlocutória, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que ingressou com a referida ação para que o ora agravado adequasse seu contrato de financiamento às premissas legais, no mais se referindo à capitalização dos juros das parcelas, previstas em cláusula contratual, considerando-a abusiva, colocando a consumidora, ora agravante, em desvantagem exagerada. Aduz o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art. 5°, inciso LXXIV da CR/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição, devendo ser questionada apenas pela parte contrária. Alega a possibilidade de cumulação de pedidos seguindo o disposto no Art. 292, II do CPC, podendo ocorrer, quando forem procedimentos diversos, desde que se empregue o procedimento ordinário, podendo, assim, cumular a ação revisional com o pedido de manutenção de posse. Por fim, requer que seja concedida, sem ouvir a parte contrária, a medida liminar para que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa diária, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e a cumulação de pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita. Quanto a cumulação de pedidos, mesmo que, em regra, a cumulação seja possível apenas quando houver uniformidade de procedimento entre eles, o art. 292, §2º do CPC permite a cumulação quando um deles tenha previsão de rito especial, como no caso da manutenção de posse ou da consignação em pagamento, bastando ser adotado o rito ordinário, condizente com a ação revisional de contrato. Posto isto, vislumbro possível a cumulação de pedidos. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DA CORTE. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição de casa própria (RESP nº 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/06/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico e de que quando o autor cumula pedidos que possuem procedimentos processuais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário (RESP n° 464.439/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 26/06/03). Não viola o art. 292, §1º, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. Recurso especial não conhecido. (RESP 616357 / PE Relator Ministro Carlos Alberto Menezes DIREITO TERCEIRA TURMA Julgado em 07/06/2005). (Destaquei) No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, vislumbro necessário, pois existe a condição de hipossuficiência da ora agravante, verificada pela relação de consumo ora discutida. Senão vejamos o entendimento deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PELO RITO ORDINÁRIO, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIÇA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 06 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. I- As alegações do agravante em relação à possibilidade de cumulação das ações de Revisão e Manutenção de Posse encontram-se em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- Possibilidade de deferimento da gratuidade processual, em face da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, bem como de inversão do ônus da prova, e intimação do requerido para apresentar o referido contrato de financiamento, uma vez que restou caracterizada a relação de consumo, a teor do art. 4º, I, e 6º, VIII, do CODECON. III- Nesse sentido, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20123007583-5; RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES; Data de Julgamento: 18/02/2013, Data de Publicação: 22/02/2013). EMENTA. Deferida tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo; 2. Ausência dos requisitos necessários, dispostos no artigo 273 do CPC; 3. Reforma parcial da decisão agravada, em relação: à abstenção de inserção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito; à manutenção da posse do bem objeto do contrato para a Autora/agravada; e à suspensão dos efeitos da mora; 4. Manutenção da expedição de guia de depósito das parcelas vencidas e vincendas, do deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus da prova; 5. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º2012.3.022105-8; RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 21/01/2013; Data de Publicação: 24/01/2013). (Destaquei) No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade de fixação, pois a não apresentação do contrato impõe prejuízo tão somente ao agravado. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04468968-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2014
Data da Publicação
:
31/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04468968-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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