TJPA 0055911-30.2009.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0055911-30.2009.8.14.0301 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: SEBASTIÃO FERREIRA BRITO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação e nem o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SEBASTIÃO FERREIRA BRITO, diante de seu inconformismo com a sentença (fls. 08/09) da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2005 a 2007. Em suas razões (fls. 10/15), requer o apelante, em suma, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal contados a partir da distribuição da ação. Consta às fls. 06, certidão que certifica o não cumprimento da carta citação, não ocorrendo a citação válida do Executado. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2005/2007. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2005/2007. Pois bem. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição quinquenal para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005. Do mesmo modo, § 1º, do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente reproduzido no §1º do art. 240 do NCPC) estabelece que a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação No presente caso, o despacho de citação ocorreu em 30 de novembro de 2009 e a data de distribuição da ação ocorreu em 25 de novembro de 2009, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua vez, é entendida como aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo, consumando-se pela inércia do credor pelo prazo prescricional de cinco anos. Outrossim, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado inerte, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. A lei de Execução Fiscal estabelece em seu art. 25 que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No caso dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado, pessoalmente, acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Do mesmo modo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 131.359¿GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20¿11¿2014, DJe 26¿11¿2014) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, pois não evidenciada a inércia do exequente em impulsionar o presente feito. Posto isto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos termos da fundamentação, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04067665-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0055911-30.2009.8.14.0301 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: SEBASTIÃO FERREIRA BRITO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. In casu, não se verificou a intimação pessoal da fazenda do retorno do mandado de citação e nem o transcurso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, entre o despacho citatório e a prolação da sentença, não se podendo considerar o exequente como inerte. 5. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SEBASTIÃO FERREIRA BRITO, diante de seu inconformismo com a sentença (fls. 08/09) da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do ano de 2005 a 2007. Em suas razões (fls. 10/15), requer o apelante, em suma, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não transcorreu o prazo quinquenal contados a partir da distribuição da ação. Consta às fls. 06, certidão que certifica o não cumprimento da carta citação, não ocorrendo a citação válida do Executado. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2005/2007. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do ano de 2005/2007. Pois bem. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição quinquenal para cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se interrompe pelo despacho de citação, nos termos do dispositivo antes citado, o qual foi alterado pela LC 118/2005. Do mesmo modo, § 1º, do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente reproduzido no §1º do art. 240 do NCPC) estabelece que a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação No presente caso, o despacho de citação ocorreu em 30 de novembro de 2009 e a data de distribuição da ação ocorreu em 25 de novembro de 2009, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional. A prescrição intercorrente, por sua vez, é entendida como aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo, consumando-se pela inércia do credor pelo prazo prescricional de cinco anos. Outrossim, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado inerte, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. A lei de Execução Fiscal estabelece em seu art. 25 que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. No caso dos autos, constato que o apelante sequer foi intimado, pessoalmente, acerca do retorno do mandado de citação sem o devido cumprimento, de modo que não se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, pois não se pode considerar que o ente estatal quedou-se inerte. De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) Do mesmo modo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 131.359¿GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20¿11¿2014, DJe 26¿11¿2014) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, pois não evidenciada a inércia do exequente em impulsionar o presente feito. Posto isto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença nos termos da fundamentação, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04067665-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.04067665-53
Tipo de processo
:
Apelação
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