TJPA 0055944-73.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2013.3.012645-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: SÔNIA MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Oliveira Alves, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo e reintegração c/c preterição e ressarcimento (processo n.º 0055944-73.2012.814.0301) movida contra o Estado do Pará, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV do CPC, por entender que a pretensão da ora apelante foi alcançada pela prescrição. Diz a apelante que era soldado feminino da Polícia Militar e foi afastada compulsoriamente da corporação 1985, conforme documento de fl. 26 dos autos, sem qualquer procedimento legal que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Defende a recorrente que o ato que a excluiu da corporação é nulo de pleno direito e, portanto, não se sujeita à prescrição. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 49/55. Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal com fulcro na Recomendação n.º 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (63/66). É o que há a relatar. Decido. O recurso comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Sem delongas, não merece respaldo a tese da apelante de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois o seu desligamento da corporação ocorreu no ano de 1985, conforme documento acostado à fl. 26 dos autos e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 26/11/2012, conforme papeleta de distribuição (fl. 02). Sobre o assunto o art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a partir da exclusão da apelante é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) . ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A pretensão de reintegração ao cargo público de delegado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pois, mesmo que a sua demissão seja um ato ilegal, nulo, o prazo para propositura da ação de reintegração é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, a contar do ato que o excluiu do serviço público. Precedentes do STJ. 2 O prazo prescricional se iniciou com a efetiva lesão do direito tutelado que, na hipótese dos autos, materializou-se com o Decreto, de 1/4/1987, publicado no Diário Oficial de 3/4/1987. Todavia, o autor/apelante somente ajuizou a ação em 24/6/2009. Em decorrência, a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20910/32 se configurou, pois transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos entre a suposta lesão do direito e a propositura da ação. 3. A Administração Pública não está adstrita ao julgamento havido na esfera criminal, podendo aplicar ao servidor a pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, independentemente da existência de condenação penal, haja vista a independência das responsabilidades da natureza das punições. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (processo 0027712-84.2009.8.14.0301, Acórdão 147.451, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 15/06/2015 e publicado em 22/06/2015). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012). Assim, conheço monocraticamente o recurso e lhe nego provimento, nos moldes do art. 557 do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00075350-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.º 2013.3.012645-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: SÔNIA MARIA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO OAB/PA 13.221-A E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Sônia Maria Oliveira Alves, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo e reintegração c/c preterição e ressarcimento (processo n.º 0055944-73.2012.814.0301) movida contra o Estado do Pará, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, IV do CPC, por entender que a pretensão da ora apelante foi alcançada pela prescrição. Diz a apelante que era soldado feminino da Polícia Militar e foi afastada compulsoriamente da corporação 1985, conforme documento de fl. 26 dos autos, sem qualquer procedimento legal que garantisse a ampla defesa e o contraditório. Defende a recorrente que o ato que a excluiu da corporação é nulo de pleno direito e, portanto, não se sujeita à prescrição. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 49/55. Os autos vieram à minha relatoria. A D. Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal com fulcro na Recomendação n.º 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (63/66). É o que há a relatar. Decido. O recurso comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Sem delongas, não merece respaldo a tese da apelante de que não teria se operado a prescrição qüinqüenal de seu direito de ação, pois o seu desligamento da corporação ocorreu no ano de 1985, conforme documento acostado à fl. 26 dos autos e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 26/11/2012, conforme papeleta de distribuição (fl. 02). Sobre o assunto o art. 1º, do Decreto 20.910/1932, estabelece que: (...) todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a partir da exclusão da apelante é que se inicia a contagem do prazo prescricional do administrado em face da Administração. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ART. 177 DO CCB. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A solução integral da ao art. 535 do CPC. 2. Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Decreto 20.910/1932, e não a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de cinco anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/1932. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 127858/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 3.401/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) . ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A demissão de servidor público ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo. Omissis. (AgRg no REsp 1072214/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/03/2010) No mesmo sentido: REsp 1042510/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009; REsp nº 613.317/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 21.10.2004; REsp 299205/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04/08/2003 p. 446, AgRg no REsp 278039/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ 24/06/2002 p. 324. De ressaltar, que este também é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A pretensão de reintegração ao cargo público de delegado encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pois, mesmo que a sua demissão seja um ato ilegal, nulo, o prazo para propositura da ação de reintegração é de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, a contar do ato que o excluiu do serviço público. Precedentes do STJ. 2 O prazo prescricional se iniciou com a efetiva lesão do direito tutelado que, na hipótese dos autos, materializou-se com o Decreto, de 1/4/1987, publicado no Diário Oficial de 3/4/1987. Todavia, o autor/apelante somente ajuizou a ação em 24/6/2009. Em decorrência, a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20910/32 se configurou, pois transcorreram mais de 22 (vinte e dois) anos entre a suposta lesão do direito e a propositura da ação. 3. A Administração Pública não está adstrita ao julgamento havido na esfera criminal, podendo aplicar ao servidor a pena de demissão, após regular processo administrativo disciplinar, independentemente da existência de condenação penal, haja vista a independência das responsabilidades da natureza das punições. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. (processo 0027712-84.2009.8.14.0301, Acórdão 147.451, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, julgado em 15/06/2015 e publicado em 22/06/2015). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. 1. O administrado se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para manejar ação em face da administração pública, mesmo em se tratando de ato administrativo eventualmente nulo, em face do princípio da segurança jurídica. 2. O ato administrativo questionado foi praticado há mais de vinte e cinco anos da data da propositura da ação, o que demonstra a inquestionável consumação da prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial meritória de prescrição, por conseguinte, julgado improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. (TJPA. 2ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível n. 2007.3.009090-5. Relator Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgado em 03.09.2012. Publicado em 05.09.2012). Assim, conheço monocraticamente o recurso e lhe nego provimento, nos moldes do art. 557 do CPC, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. É a decisão. Belém, 16 de dezembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.00075350-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
14/01/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.00075350-20
Tipo de processo
:
Apelação
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