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Jurisprudência


TJPA 0055978-48.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020953-1 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA. ADVOGADA: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: HELENA ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proferiu a seguinte decisão interlocutória: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de fevereiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determino que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças, como também de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Quanto aos demais pedidos de tutela antecipada, indefiro por se tratar de questão a ser discutida no mérito desta ação. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 21 de outubro de 2014, às 10h30min, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se as partes a comparecerem ao ato processual, podendo serem representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Caso contrário, far-se-á o saneamento e a organização da instrução. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2014. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a cocessão do efeito suspensivo e o cabimento do agravo na modalidade por instrumento; alega a banalização do instituto da tutela antecipada, bem como, defende a abusividade da multa imposta. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 288 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 288 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04589920-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04589920-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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