TJPA 0056087-31.2015.8.14.0051
Processo nº 0056087-31.2015.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: SANTARÉM/PA Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Representante: E. N. S. Apelado: F. V. F. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/37) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença (fls. 21/21v,) prolatada, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de SANTARÉM/PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. S. F., representada por sua mãe, E. N. D. S., em face de F. V. F., que homologou por sentença o acordo firmado pelos pais da menor, referente aos alimentos, objeto da ação. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs apelação visando a anulação da sentença de primeiro grau, que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, realizado tão somente pelos genitores da autora, menor impúbere, sem a participação de Defensor público, de representante do Ministério Público ou advogado constituído, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos). Aduz violação da ordem jurídica ocasionado vicio insanável a regularidade do processo. Requer ao final, que os alimentos provisórios em favor da menor sejam fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, bem como seja ordenado o retorno da tramitação do processo no Juízo de origem, visando a sua regularidade processual, tudo em homenagem a segurança jurídica, aos relevantes interesses dos incapazes envolvidos e da própria credibilidade da atividade judiciária. A autora/apelada, em contrarrazões (fls. 41/43), ratifica as razões da apelação a fim de que seja anulada a sentença guerreada, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a correta tramitação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira A Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da implantação das Turmas de Direito Público e Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O cerne do presente recurso cinge-se a alegação de nulidade da sentença que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), sem a presença de Defensor Público ou de advogado, bem como de representante do Ministério Público a quo. Verifica-se dos autos que S. de S. F, representada por sua mãe, E, N. S, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai, F. V. F., pleiteando fossem fixados os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 00049272-1, de titularidade da menor. O juiz a quo de pronto determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUS para realização da sessão de mediação, o que foi feito. Em 24/11/2015, no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), foi firmado acordo entre os pais da menor, quanto alimentos em favor da menor a ser pago pelo requerido, no percentual de 22,8% do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, a começar a partir de dezembro de 2015. O Termo de Entendimento de Mediação está assinando somente pelos pais da autora, menor impúbere, sem a presença de Defensor Público, de Promotor de Justiça ou advogado habilitado. Não há nos autos pedido de homologação do acordo, por Defensor Público, mesmo depois de requerido pelo Ministério Público a quo, que o processo fosse baixado em diligência a fim de que a Defensoria Pública fosse intimada, para se manifestar acerca do Termo firmado entre os pais da menor/requerente, por ela patrocinada, inclusive para poder peticionar requerendo a homologação do ajuste, caso favorável, (fl. 19). Todavia, o juiz a quo homologou por sentença o acordo firmado entre as partes, sem encaminhar os autos à Defensoria Pública (fls. 21/21v). No caso, a ação de alimentos envolve interesse de incapaz, impondo-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC, verbis: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervira quando houver interesse de incapaz deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Ademais, houve violação ao disposto no artigo 186, do CPC, bem como do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, que garante a intimação pessoal do defensor público, o que não foi observado nos autos, vicio insanável, importando em evidente prejuízo à parte hipossuficiente, qual seja, a menor. Nesse sentido, cito. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0001229-92.2015.8.14.0037. ACORDÃO Nº, 185.412. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Data de Publicação: 07/02/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA JUDICIAL E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A autora/apelante está assistida pela Defensoria Pública, que não foi regularmente intimada. Inobservância do artigo 5º, § 5º, da lei 1060/50 e artigo 128, da Lei Complementar 80/94, 2. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 3. Sentença que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0067009-34.2015.8.14.0051. ACÓRDÃO Nº 176.981. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 22/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUIR. RECURSO PROVIDO. Havendo interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Nesse contexto, para conciliar os interesses relevantes e as necessidades dos autores, filhos do requerido, arbitro provisoriamente a título de alimentos o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que, as crianças não podem ficar desamparadas enquanto se aguarda o deslinda da controvérsia. Determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o seu regular processamento. Fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Á unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e provido. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0137360-10.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 187.785. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Data de Publicação: 04/04/2018 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AÇÃO QUE VERSA INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA SEM ANÁLISE DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, LEGALIDADE E HIGIDEZ, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Por versar os autos sobre direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, resta patente a nulidade da sentença homologatória, posto que é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de caso em que as cláusulas estipuladas podem não resguardar o melhor interesse do menor, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. II- São notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, com a ausência de designação de audiência, conforme requerida pelo Ministério Público, para uma análise fática das necessidades do menor, de modo a verificar, o binômio norteador da pensão alimentícia, qual seja necessidade/possibilidade, a fim de estabelecer valores específicos, e não manter acordo que não fixa valor, implicando, inclusive, e, renúncia tácita, o que é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico. III-Além do mais, embora o instituto da Guarda Compartilha seja o mais recomendado atualmente, não se pode admitir que sua aplicação seja realizada sem qualquer critério ou avaliação, a fim de resguardar os interesses do menor. IV- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja anulada a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja realizada audiência de ratificação para análise das cláusulas e condições do acordo proposto, nos termos requeridos pelo Ministério Público. (Negritei). TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0022356-22.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 182.574. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 06/11/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS EM NOME DOS FILHOS MENORES DO CASAL. FIXAÇÃO DE GUARDA. PROCEDIMENTO HÍBRIDO COM A PRESENÇA DE INTERESSES DE MENORES - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO INADEQUADO AOS DITAMES LEGAIS - POSSIBILIDADE DE RISCO DE PREJUÍZOS AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO DIVÓRCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que as partes, ora apeladas, ao ajuizarem a ação, além de terem requerido pedido de decretação do divórcio propriamente dito, pleitearam ainda a renúncia aos alimentos em nome dos seus filhos e ainda a fixação de guarda compartilhada dos filhos menores, o que, de forma cristalina, nos remete a um procedimento híbrido, com a presença de menores e, intervenção obrigatória do Ministério Público. 2-Nesse sentido, não se está alheio ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual (REsp 1.483.841/RS), bem como ao fato de que na atual sistemática do direito de família, o divórcio passou a ser exclusivamente o exercício de um direito potestativo. Entretanto, no caso dos autos, o Parquet atuando como custos legis, achou necessária a realização da referida audiência, requisitando tal diligência. 4-O art. 178, inciso II do CPC preleciona que nos casos de interesse de incapaz, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica e nessa esteira, aquele Órgão, analisando os termos do acordo, considerou que os mesmos não se enquadravam aos ditames legais, quando verificou que os requerentes renunciaram alimentos aos filhos menores, direito este indisponível, a teor do que dispõe o art. 229 da CF e art. 1.694 da CC ou ainda quando escolheram a espécie de guarda para os menores, concluindo o Parquet, então, pela possibilidade de risco de prejuízos aos direitos das crianças. 5-Nessa linha de raciocínio, o sobredito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.483.841/RS), em que pese tenha firmado entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual, deixou consignado também, que a falta de sua realização, somente justifica a anulação do divórcio, quando houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief), conforme ocorre no caso em tela, no qual se verifica de forma cristalina prejuízos aos direitos dos filhos menores do casal. 6-Assim, no caso em comento, como dito acima, existem questões de extrema relevância a serem decididas, em sede de Audiência de Conciliação/Ratificação, questões estas relacionadas aos direitos indisponíveis dos menores, filhos do casal, de modo que a sua não realização, causa prejuízos, a ponto de macular ou viciar toda a prestação jurisdicional. 7-Nessa toada, o próprio CPC/2015, veda a realização do divórcio direto no âmbito extrajudicial quando houver presença de incapazes, a teor do que dispõe o art. 733 do aludido diploma legal, o que por analogia pode ser perfeitamente empregado ao presente caso, devendo, em tudo, ser observado o interesse dos menores envolvidos. 8-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença homologatória de acordo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para designação e realização de audiência de ratificação, com intuito de se analisar as cláusulas e condições do acordo proposto pelos apelados, em tudo, visando o melhor interesse das crianças. (Negritei). No caso concreto, há que ser anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para o correto processamento do feito, todavia, cuida-se de ação de alimentos, na qual os interesses relevantes e as necessidades da menor, autora e filha do requerido devem ser resguardados, razão pela qual, arbitro provisoriamente a título de alimentos em favor da menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir do mês de julho/2018, a ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 000492272-1, de titularidade da mãe da menor. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC, c/c o artigo e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02437486-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
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Processo nº 0056087-31.2015.8.14.0051 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: SANTARÉM/PA Apelante: Ministério Público do Estado do Pará Representante: E. N. S. Apelado: F. V. F. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/37) interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença (fls. 21/21v,) prolatada, pelo Juízo da 4ª Vara Cível de SANTARÉM/PA que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. S. F., representada por sua mãe, E. N. D. S., em face de F. V. F., que homologou por sentença o acordo firmado pelos pais da menor, referente aos alimentos, objeto da ação. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs apelação visando a anulação da sentença de primeiro grau, que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, realizado tão somente pelos genitores da autora, menor impúbere, sem a participação de Defensor público, de representante do Ministério Público ou advogado constituído, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos). Aduz violação da ordem jurídica ocasionado vicio insanável a regularidade do processo. Requer ao final, que os alimentos provisórios em favor da menor sejam fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, bem como seja ordenado o retorno da tramitação do processo no Juízo de origem, visando a sua regularidade processual, tudo em homenagem a segurança jurídica, aos relevantes interesses dos incapazes envolvidos e da própria credibilidade da atividade judiciária. A autora/apelada, em contrarrazões (fls. 41/43), ratifica as razões da apelação a fim de que seja anulada a sentença guerreada, com a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a correta tramitação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira A Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da implantação das Turmas de Direito Público e Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O cerne do presente recurso cinge-se a alegação de nulidade da sentença que homologou o ajuste ocorrido no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), sem a presença de Defensor Público ou de advogado, bem como de representante do Ministério Público a quo. Verifica-se dos autos que S. de S. F, representada por sua mãe, E, N. S, ajuizou ação de alimentos em face de seu pai, F. V. F., pleiteando fossem fixados os alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 00049272-1, de titularidade da menor. O juiz a quo de pronto determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUS para realização da sessão de mediação, o que foi feito. Em 24/11/2015, no Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC/Santarém, conforme Termo de Entendimento de Mediação (fls. 15/16 dos autos), foi firmado acordo entre os pais da menor, quanto alimentos em favor da menor a ser pago pelo requerido, no percentual de 22,8% do salário mínimo vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, a começar a partir de dezembro de 2015. O Termo de Entendimento de Mediação está assinando somente pelos pais da autora, menor impúbere, sem a presença de Defensor Público, de Promotor de Justiça ou advogado habilitado. Não há nos autos pedido de homologação do acordo, por Defensor Público, mesmo depois de requerido pelo Ministério Público a quo, que o processo fosse baixado em diligência a fim de que a Defensoria Pública fosse intimada, para se manifestar acerca do Termo firmado entre os pais da menor/requerente, por ela patrocinada, inclusive para poder peticionar requerendo a homologação do ajuste, caso favorável, (fl. 19). Todavia, o juiz a quo homologou por sentença o acordo firmado entre as partes, sem encaminhar os autos à Defensoria Pública (fls. 21/21v). No caso, a ação de alimentos envolve interesse de incapaz, impondo-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC, verbis: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervira quando houver interesse de incapaz deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. Ademais, houve violação ao disposto no artigo 186, do CPC, bem como do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, que garante a intimação pessoal do defensor público, o que não foi observado nos autos, vicio insanável, importando em evidente prejuízo à parte hipossuficiente, qual seja, a menor. Nesse sentido, cito. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0001229-92.2015.8.14.0037. ACORDÃO Nº, 185.412. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. Data de Publicação: 07/02/2018 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA JUDICIAL E ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A autora/apelante está assistida pela Defensoria Pública, que não foi regularmente intimada. Inobservância do artigo 5º, § 5º, da lei 1060/50 e artigo 128, da Lei Complementar 80/94, 2. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 3. Sentença que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0067009-34.2015.8.14.0051. ACÓRDÃO Nº 176.981. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Publicação: 22/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, A TEOR DO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUIR. RECURSO PROVIDO. Havendo interesse de incapaz, a intervenção ministerial é obrigatória, impondo-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Nesse contexto, para conciliar os interesses relevantes e as necessidades dos autores, filhos do requerido, arbitro provisoriamente a título de alimentos o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que, as crianças não podem ficar desamparadas enquanto se aguarda o deslinda da controvérsia. Determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o seu regular processamento. Fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Á unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso conhecido e provido. TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0137360-10.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 187.785. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Data de Publicação: 04/04/2018 APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDDE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. AÇÃO QUE VERSA INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZOS ADVINDOS DO ACORDO. GUARDA COMPARTILHADA SEM ANÁLISE DOS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS. FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO, LEGALIDADE E HIGIDEZ, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Por versar os autos sobre direito de incapaz, o qual necessita da intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II do CPC, resta patente a nulidade da sentença homologatória, posto que é de extrema necessidade a participação do Ministério Público em atos dessa natureza, mormente em se tratando de caso em que as cláusulas estipuladas podem não resguardar o melhor interesse do menor, cujo direito vindicado é indiscutivelmente indisponível. II- São notórios os prejuízos ao interesse do incapaz, com a ausência de designação de audiência, conforme requerida pelo Ministério Público, para uma análise fática das necessidades do menor, de modo a verificar, o binômio norteador da pensão alimentícia, qual seja necessidade/possibilidade, a fim de estabelecer valores específicos, e não manter acordo que não fixa valor, implicando, inclusive, e, renúncia tácita, o que é totalmente vedado pelo ordenamento jurídico. III-Além do mais, embora o instituto da Guarda Compartilha seja o mais recomendado atualmente, não se pode admitir que sua aplicação seja realizada sem qualquer critério ou avaliação, a fim de resguardar os interesses do menor. IV- Conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja anulada a sentença atacada; determino outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja realizada audiência de ratificação para análise das cláusulas e condições do acordo proposto, nos termos requeridos pelo Ministério Público. (Negritei). TJ-PA - APELAÇÃO CIVEL Nº 0022356-22.2015.8.14.0123. ACÓRDÃO Nº 182.574. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Publicação: 06/11/2017 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS EM NOME DOS FILHOS MENORES DO CASAL. FIXAÇÃO DE GUARDA. PROCEDIMENTO HÍBRIDO COM A PRESENÇA DE INTERESSES DE MENORES - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACORDO INADEQUADO AOS DITAMES LEGAIS - POSSIBILIDADE DE RISCO DE PREJUÍZOS AOS DIREITOS DAS CRIANÇAS - CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO DIVÓRCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Conforme se depreende dos autos, observa-se que as partes, ora apeladas, ao ajuizarem a ação, além de terem requerido pedido de decretação do divórcio propriamente dito, pleitearam ainda a renúncia aos alimentos em nome dos seus filhos e ainda a fixação de guarda compartilhada dos filhos menores, o que, de forma cristalina, nos remete a um procedimento híbrido, com a presença de menores e, intervenção obrigatória do Ministério Público. 2-Nesse sentido, não se está alheio ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que, a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual (REsp 1.483.841/RS), bem como ao fato de que na atual sistemática do direito de família, o divórcio passou a ser exclusivamente o exercício de um direito potestativo. Entretanto, no caso dos autos, o Parquet atuando como custos legis, achou necessária a realização da referida audiência, requisitando tal diligência. 4-O art. 178, inciso II do CPC preleciona que nos casos de interesse de incapaz, o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica e nessa esteira, aquele Órgão, analisando os termos do acordo, considerou que os mesmos não se enquadravam aos ditames legais, quando verificou que os requerentes renunciaram alimentos aos filhos menores, direito este indisponível, a teor do que dispõe o art. 229 da CF e art. 1.694 da CC ou ainda quando escolheram a espécie de guarda para os menores, concluindo o Parquet, então, pela possibilidade de risco de prejuízos aos direitos das crianças. 5-Nessa linha de raciocínio, o sobredito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.483.841/RS), em que pese tenha firmado entendimento de que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual, deixou consignado também, que a falta de sua realização, somente justifica a anulação do divórcio, quando houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief), conforme ocorre no caso em tela, no qual se verifica de forma cristalina prejuízos aos direitos dos filhos menores do casal. 6-Assim, no caso em comento, como dito acima, existem questões de extrema relevância a serem decididas, em sede de Audiência de Conciliação/Ratificação, questões estas relacionadas aos direitos indisponíveis dos menores, filhos do casal, de modo que a sua não realização, causa prejuízos, a ponto de macular ou viciar toda a prestação jurisdicional. 7-Nessa toada, o próprio CPC/2015, veda a realização do divórcio direto no âmbito extrajudicial quando houver presença de incapazes, a teor do que dispõe o art. 733 do aludido diploma legal, o que por analogia pode ser perfeitamente empregado ao presente caso, devendo, em tudo, ser observado o interesse dos menores envolvidos. 8-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença homologatória de acordo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para designação e realização de audiência de ratificação, com intuito de se analisar as cláusulas e condições do acordo proposto pelos apelados, em tudo, visando o melhor interesse das crianças. (Negritei). No caso concreto, há que ser anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para o correto processamento do feito, todavia, cuida-se de ação de alimentos, na qual os interesses relevantes e as necessidades da menor, autora e filha do requerido devem ser resguardados, razão pela qual, arbitro provisoriamente a título de alimentos em favor da menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a partir do mês de julho/2018, a ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês, na Caixa Econômica Federal, ag. 0026, operação 013, conta 000492272-1, de titularidade da mãe da menor. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC, c/c o artigo e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito. Belém, 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02437486-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.02437486-43
Tipo de processo
:
Apelação
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