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Jurisprudência


TJPA 0056144-29.2009.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0056144-29.2009.8.14.0301 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL -CÍVEL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO A QUO NÃO ATACADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER INADMISSÍVEL. EM REEXAME NECESSARIO, SENTENÇA MANTIDA. 1.     Tendo a apelante a pretensão de reforma da sentença recorrida, faz-se necessária a impugnação específica, objetiva e direta aos seus fundamentos. 2.      As circunstâncias recursais estão dissociadas dos fatos, não atendendo ao princípio da dialeticidade, ofendendo, por conseguinte, a regularidade formal exigida. 3.     Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com o intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de pecúlio.             Na origem, informou a requerente que a Lei Estadual nº 4.721/1977 estabeleceu benefícios, dentre eles o pecúlio, cuja contribuição era utilizada para formação de fundo de poupança, sendo descontado 1% (um por cento) do salário base dos servidores públicos civis e militares.             Ademais, sustentou que a Lei Estadual nº 5.011/1981, ao instituir o novo Regime de Previdência do Estado, excluiu o pecúlio do elenco de benefícios, de modo que as contribuições deixaram de ser revertidas, tão logo determinada a sua extinção.            Alegou que não recebeu, a título de indenização compensatória, o saldo das contribuições realizadas, afirmando ser flagrante enriquecimento ilícito por parte do Estado, instituidor do aludido benefício.             Argumentou que deveria ser feita a devolução corrigida monetariamente e acrescida de juros de poupança, por ser um direito, ainda que administrativamente o Instituto tenha se pronunciado que não teria nenhuma obrigação em ressarcir os valores pagos ao longo dos anos.             Sobreveio sentença, às fls. 70/71, que julgou prescrito o direito de ação da parte autora e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.             Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, às fls. 73/82.             Pleiteou pelo recebimento do crédito em questão arguindo que possui o direito adquirido em recebê-lo.            Sustentou que o IGEPREV deve ser responsabilizado pela restituição dos valores descontados na forma de pecúlio. Afirmou que o pecúlio possui natureza alimentar, ou seja, necessária a sua subsistência.             Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.             O IGEPREV apresentou contrarrazões às fls. 84/100.          Subiram os autos a esta Egrégia Corte.          Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 102).                É o relatório.          DECIDO.                In casu, ao deslinde da controvérsia impõe-se trazer a colação excerto da sentença recorrida (fls. 70-71), no que interessa: ¿De ofício, verifico a ocorrência da prescrição em face do Estado do Pará. A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1° o lapso temporal de 5( cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina. Deveras, tendo o ato originário do presente feito ocorrido em janeiro de 2002, quando da edição da Lei Complementar n° 039/2002, e a requerente procurou a via judicial, provocando o Estado Juiz somente em 25 de novembro do ano de 2009, conforme fls. 02 (sistema de protocolo), ou seja, mais de 07( sete) anos depois. (...) JULGO prescrito o direito de ação da parte autora a presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ-IGEPREV e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC.¿            Como se pode constatar, a sentença recorrida extinguiu o processo por conta da ocorrência de prescrição em face do Estado do Pará, contudo, em suas razões recursais, a autora não impugnou especificamente este conteúdo do decisum que lhe afeta diretamente.             Ora, é sabido que a fundamentação de qualquer recurso destina-se a demonstrar o equívoco da decisão impugnada, que constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade. O recurso possui índole dialética, devendo traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem, o que não se verificou na petição ora em análise.            Demonstrar o equívoco da decisão atacada é essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, ante a sua não impugnação.            Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA. INEFICÁCIA COMO MEIO DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADOS SUMULARES 284/STF E 182/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSO NO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do princípio da dialeticidade e do enunciado sumular 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3. (...)" (AgRg no REsp 1.327.009/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/11/12). 4. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1419927 CE 2011/0107491-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ¿ RAZÕES RECURSAIS - FUNDAMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA ¿ ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - AFRONTA AO ART. 514 DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC.¿ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007363020058150881, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 11-11-2015)            Dispõe o art. 514, em seus incisos II e III, do CPC que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão; o que deixou de ser observado no presente recurso, uma vez que não houve arguições acerca da prescrição do direito por parte da apelante. Assim, sem as razões do pedido, não tem como ser conhecido o recurso por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal.            Na verdade, as razões da apelação limitam-se a questionar matéria dissociada da decisão que decretou a prescrição de direito de ação da apelante.            Oportunamente, destaco que o legislador, ao permitir a interposição de recursos por simples petição, com efeito, meramente devolutivo, segue o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, cabendo ao recorrente abordar a fundamentação da decisão que pretende atacar, sob pena de deixar prevalecer às conclusões da decisão impugnada.             Acerca da matéria o ilustre professor, pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), Antônio Cláudio da Costa Machado, comenta o inciso III do art. 514 do CPC: ¿Apelar nada mais é do que expressar inconformismo com o único intuito de obter a cassação da sentença ou a sua substituição por outra decisão (art. 512), de sorte que a falta de pedido é obstáculo intransponível à apreciação da apelação; não há pedido implícito. Ou ele é explícito e, por isso, existe, ou ele não existe, e a apelação não pode ser conhecida.¿ (MACHADO, Costa - In Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Manole, 8ª Edição, São Paulo, 2009, pág. 646).            Outrossim, o Doutor Nelson Nery Júnior, livre-docente da PUC-SP, ensina acerca do pedido recursal: ¿A circunstância de a apelação ser o recurso ordinário no processo civil não significa, no entanto, que possa ser interposta de forma genérica. É necessário que o apelante deduza o pedido de nova decisão para que seja fixado o conteúdo da devolutividade a fim de que o tribunal destinatário possa julgar o recurso. Sem o pedido de nova decisão não há como determinar-se qual a matéria impugnada e, consequentemente, não pode o tribunal saber o que deve julgar.¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª Ed. São Paulo, 2004, pág. 433).            Observo que, em situações como a ora em análise, a jurisprudência vem se inclinando à decretação do não conhecimento do recurso, exatamente pela inexistência de devolução da dialética do recurso.            Neste sentido, também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:  ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO. MANDATO. SÚMULA 115/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO. DIALETICIDADE. 1. É inexistente na instância especial o recurso assinado por advogado sem poderes de representação judicial. Súmula 115/STJ. 2. Não atende à dialeticidade o recurso fundado em razões que apenas genericamente afrontam os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo regimental não conhecido. Multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa (art. 557 do CPC).¿ (AgRg no REsp 1358942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)            Consabido é que a parte apelante deve apresentar os fundamentos, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida.            Reporto-me aos ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Processo Civil, Edit. Saraiva, 47ª ed., 2007: ¿Cabe à parte, no recurso, demonstrar as razões pelas quais deve a decisão atacada ser reformada. É a exigência do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil. - E a demonstração dessas razões deve ser feita, logicamente, a partir do que restou decidido na sentença. A partir da sentença é que o recorrente deve desenvolver o raciocínio de fato e de direito que servirá para embasar, eventualmente, a alteração da sentença. Mister se faz demonstrar, para que não haja dúvidas a respeito do tema.¿            Entendo, assim, que o presente Recurso de Apelação padece de regularidade formal, e, portanto, não merece seguimento, por ofensa ao princípio da dialética recursal, já que manifestamente inadmissível.            O ¿caput¿ do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿.            Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível.  Belém, de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.05101442-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.05101442-06
Tipo de processo : Apelação
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