TJPA 0056202-35.2000.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 23/34) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo município apelante em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO BARBOSA, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, §5°, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 1995 e 1996, descritos na CDA, condenando, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (fls. 35/44), o apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] a não ocorrência da prescrição do crédito tributário; [2] a responsabilidade exclusiva da máquina judiciária, afirmando que a inércia processual não pode ser atribuída à parte exequente, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ; [3] o descabimento da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, bem como argumenta acerca da onerosidade mínima do erário. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 47). O processo foi distribuído à relatoria da Desa. Maria do Céo Maciel Moutinho, em 09/05/2014 (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em 20/01/2017 (fl. 52), em razão da Emenda Regimental n° 05 deste Eg. TJ/PA. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a questão na análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo Município de Belém, referente aos exercícios fiscais do ano de 1995 e 1996. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Na hipótese em tela, pela análise dos autos, a cobrança diz respeito ao lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 1995 e 1996, tendo a presente execução fiscal sido proposta somente em 27/12/2000, com o despacho ordenando a citação em 03/01/2001, restando caracterizada, portanto, a prescrição do exercício de 1995, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174), uma vez que o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. O STJ, por seu turno, através da Súmula 409, pacificou o entendimento no sentido de que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes mesmo da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC. Neste sentido é o disposto na Súmula n.º 409 do STJ: Súmula nº 409: ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício¿. Assim, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício, uma vez que o art. 40 §4º da Lei nº 6.830/1980, que exige a previa oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente e o caso ora em discussão refere-se à prescrição de cunho originária. No mesmo sentido, cito precedente deste e. Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA VERIFICADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso, verifica-se que o crédito tributário tem como exercício financeiro o ano de 2002 e, portanto, foi constituído no respectivo ano, uma vez que, como cediço, a entrega do carnê de IPTU ocorre no mesmo ano do fato gerador do tributo, desta forma, a data inicial do cômputo prescricional é o dia 1 de janeiro do referido ano Observo que a ação foi ajuizada em 11.07.2007, de sorte que os créditos referentes ao exercício de 2002 encontrava-se prescrito quando da interposição da ação, por ter escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do artigo 174 do CTN, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Vale registrar que o prazo de 180 dias referido no art. 2º, §3 da Lei de execuções fiscais não tem aplicação no caso em análise, haja vista que tal prazo se refere tão somente à dívida de natureza não tributária, o que notoriamente não é o caso do IPTU. Melhor sorte não assiste ao apelante quando este defende a aplicação Súmula nº 106/STJ, visto que esta se refere a demora na citação e, como já exaustivamente exposto, os créditos tributários já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação. Recurso Conhecido e improvido¿ (AP nº 2010.3.009685-9. Relator Des. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Julgado em 14/03/2013. Acórdão nº 117.657, Publicado no DJe de 22/03/2013) No tocante ao exercício de 1996, igualmente, verifica-se a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois apesar de ter sido determinada a citação do executado na data de 03/01/2001, isto é, na iminência da consumação do lapso quinquenal, no caso, até 05/02/2001, conforme despacho (fl. 05), constata-se que não ocorreu a sua citação válida, logo não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. A partir daí, o processo ficou parado até setembro de 2008, ocasião em que foi interposta petição de exceção de pré-executividade, sendo, posteriormente, efetuada a juntadas de mandado e de certidão do oficial de justiça em 12/12/2008, atestando que o executado não foi localizado, bem como a sentença foi prolatada em 27/05/2011, reconhecendo a prescrição. No caso, há de ser observado que o crédito tributário do exercício de 1996 cobrado constituiu-se em 23/06/2000 (certidão da dívida ativa à fl. 04). Assim, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto, por ocasião da prolação da sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade, em 27/05/2011, transcorrera mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido a citação da executada ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Importa ressaltar que a novel previsão constante no inciso I, do parágrafo único do art. 174, do CTN, de que a prescrição se interrompe, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não tem aplicação no caso sob análise, considerando-se que sua redação adveio da Lei Complementar n° 118/2005, de 09/06/2005, quer dizer, após o ajuizamento da presente execução fiscal. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido. (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente atribui a culpa pela paralisação do feito, exclusivamente, a máquina do judiciário, sendo que, na verdade quedou-se inerte o ente estadual apelante, posto que, apesar de ser o autor da ação, o Fisco não diligenciou em momento algum, no sentido de impulsionar o feito executivo fiscal, objetivando a efetiva citação da empresa executada e a razoável duração do processo, limitando-se a argumentar ter proposto a execução fiscal no prazo para o seu exercício. Nesse passo, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação do apelado, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF (Súmula106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿). Ressalta-se que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por oportuno, reitero que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC1. No sentido do entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, surge também descabido o pleito referente à alteração do julgado. No caso em apreço, após acolher a exceção de pré-executividade oposta o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito, logo não merece prosperar a alegação de impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários, uma vez que, diante do acolhimento pelo Juízo ¿a quo¿ de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o feito executivo fiscal foi declarado extinto, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de 1995 e 1996. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido ¿que cabe o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada¿ (AgRg no REsp 1260999/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/09/2011). Portanto, a sentença monocrática deve ser mantida, visto que correto os seus fundamentos e de acordo com reiteradas jurisprudências deste Egrégio Tribunal e de tribunais superiores. Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC/73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, tudo de acordo com a fundamentação lançada. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA 1 ¿Art. 219, §5° do CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¿.
(2017.00451931-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital (fl. 23/34) que, nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo município apelante em face de JOSÉ CARLOS ARAÚJO BARBOSA, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 269, IV c/c art. 219, §5°, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário relativo aos exercícios de 1995 e 1996, descritos na CDA, condenando, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (fls. 35/44), o apelante, após breve relato dos fatos, defende a reforma da sentença, alegando, em síntese: [1] a não ocorrência da prescrição do crédito tributário; [2] a responsabilidade exclusiva da máquina judiciária, afirmando que a inércia processual não pode ser atribuída à parte exequente, defendendo a aplicação da Súmula 106 do STJ; [3] o descabimento da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, bem como argumenta acerca da onerosidade mínima do erário. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença hostilizada, dando-se prosseguimento ao executivo fiscal. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 47). O processo foi distribuído à relatoria da Desa. Maria do Céo Maciel Moutinho, em 09/05/2014 (fl. 49). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em 20/01/2017 (fl. 52), em razão da Emenda Regimental n° 05 deste Eg. TJ/PA. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO Primeiramente, consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a questão na análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pelo Município de Belém, referente aos exercícios fiscais do ano de 1995 e 1996. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Tal entendimento está, inclusive, sumulado pelo verbete nº. 397 do STJ, no sentido que: ¿O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.¿ Na hipótese em tela, pela análise dos autos, a cobrança diz respeito ao lançamento de IPTU relativo aos exercícios de 1995 e 1996, tendo a presente execução fiscal sido proposta somente em 27/12/2000, com o despacho ordenando a citação em 03/01/2001, restando caracterizada, portanto, a prescrição do exercício de 1995, porquanto decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário (CTN, art. 174), uma vez que o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, o que se dá dia 05 (cinco) do fevereiro do ano respectivo. O STJ, por seu turno, através da Súmula 409, pacificou o entendimento no sentido de que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes mesmo da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC. Neste sentido é o disposto na Súmula n.º 409 do STJ: Súmula nº 409: ¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício¿. Assim, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de intimação da Fazenda Pública, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja vista que o débito fiscal estava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da ação, podendo esta prescrição ser decretada de ofício, uma vez que o art. 40 §4º da Lei nº 6.830/1980, que exige a previa oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente e o caso ora em discussão refere-se à prescrição de cunho originária. No mesmo sentido, cito precedente deste e. Tribunal: ¿ APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA VERIFICADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso, verifica-se que o crédito tributário tem como exercício financeiro o ano de 2002 e, portanto, foi constituído no respectivo ano, uma vez que, como cediço, a entrega do carnê de IPTU ocorre no mesmo ano do fato gerador do tributo, desta forma, a data inicial do cômputo prescricional é o dia 1 de janeiro do referido ano Observo que a ação foi ajuizada em 11.07.2007, de sorte que os créditos referentes ao exercício de 2002 encontrava-se prescrito quando da interposição da ação, por ter escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do artigo 174 do CTN, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Vale registrar que o prazo de 180 dias referido no art. 2º, §3 da Lei de execuções fiscais não tem aplicação no caso em análise, haja vista que tal prazo se refere tão somente à dívida de natureza não tributária, o que notoriamente não é o caso do IPTU. Melhor sorte não assiste ao apelante quando este defende a aplicação Súmula nº 106/STJ, visto que esta se refere a demora na citação e, como já exaustivamente exposto, os créditos tributários já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da ação. Recurso Conhecido e improvido¿ (AP nº 2010.3.009685-9. Relator Des. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. Julgado em 14/03/2013. Acórdão nº 117.657, Publicado no DJe de 22/03/2013) No tocante ao exercício de 1996, igualmente, verifica-se a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois apesar de ter sido determinada a citação do executado na data de 03/01/2001, isto é, na iminência da consumação do lapso quinquenal, no caso, até 05/02/2001, conforme despacho (fl. 05), constata-se que não ocorreu a sua citação válida, logo não ocorreu a interrupção do prazo prescricional. A partir daí, o processo ficou parado até setembro de 2008, ocasião em que foi interposta petição de exceção de pré-executividade, sendo, posteriormente, efetuada a juntadas de mandado e de certidão do oficial de justiça em 12/12/2008, atestando que o executado não foi localizado, bem como a sentença foi prolatada em 27/05/2011, reconhecendo a prescrição. No caso, há de ser observado que o crédito tributário do exercício de 1996 cobrado constituiu-se em 23/06/2000 (certidão da dívida ativa à fl. 04). Assim, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, em sua redação originária, a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, o qual flui desde a constituição definitiva do crédito, sendo certo que esse prazo se interrompia, por ocasião do ajuizamento da demanda, pela citação pessoal do devedor, na forma do inciso I, parágrafo único do CTN. Diante disso, tem-se que ocorreu, de fato, a prescrição originária, porquanto, por ocasião da prolação da sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade, em 27/05/2011, transcorrera mais de 05 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido a citação da executada ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Importa ressaltar que a novel previsão constante no inciso I, do parágrafo único do art. 174, do CTN, de que a prescrição se interrompe, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, não tem aplicação no caso sob análise, considerando-se que sua redação adveio da Lei Complementar n° 118/2005, de 09/06/2005, quer dizer, após o ajuizamento da presente execução fiscal. Nesse sentido, o Egrégio STJ vem assim se manifestando: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. 1. No tocante a observância do devido processo legal e a não juntada do processo administrativo aos autos, é inviável o seu exame por este Tribunal Superior. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os temas suscitados, e a eventual omissão sequer foi suscitada pela parte ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF. 2. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que a regra contida no art. 174 do CTN, com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, a qual incluiu como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenar a citação, pode ser aplicada imediatamente às execuções em curso; todavia, o despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 3. Dessume-se dos autos que a inscrição em Dívida Ativa originou-se de lançamento de valores devidos a título de IPTU, referente ao período de 7/1/1997 à 7/5/1997. A constituição do crédito ocorreu em 16.1.2000, a execução fiscal foi proposta e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 28.9.2004 (e-STJ fl. 8), ou seja, antes da entrada em vigor da LC 118/2005. Assim, deve prevalecer a regra anterior do art. 174 do CTN, em que considerava a citação pessoal como causa interruptiva da prescrição. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1204289/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido. (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009) Compulsando os autos, verifica-se que a exequente atribui a culpa pela paralisação do feito, exclusivamente, a máquina do judiciário, sendo que, na verdade quedou-se inerte o ente estadual apelante, posto que, apesar de ser o autor da ação, o Fisco não diligenciou em momento algum, no sentido de impulsionar o feito executivo fiscal, objetivando a efetiva citação da empresa executada e a razoável duração do processo, limitando-se a argumentar ter proposto a execução fiscal no prazo para o seu exercício. Nesse passo, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação do apelado, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TRF (Súmula106: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿). Ressalta-se que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação do devedor, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por oportuno, reitero que não se aplica ao caso em comento o § 4° do art. 40, da Lei n° 6.830/80, posto que tal regra (reconhecimento da prescrição após a oitiva da Fazenda Pública) diz respeito à prescrição intercorrente, portanto não se faz necessária a prévia oitiva da fazenda para a decretação da prescrição do feito, que por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 219, § 5° do CPC1. No sentido do entendimento, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. Orientação ratificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.100.156/RJ, examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 2. Não se está diante de prescrição intercorrente e, consequentemente, não se aplica ao caso a regra do art. 40, § 4º, da LEF. O art. 219, § 5º, do CPC, que permite ao juiz decretar de ofício a prescrição, foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1302295/BA, STJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA) Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, surge também descabido o pleito referente à alteração do julgado. No caso em apreço, após acolher a exceção de pré-executividade oposta o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com resolução de mérito, logo não merece prosperar a alegação de impossibilidade de condenação do município ao pagamento de honorários, uma vez que, diante do acolhimento pelo Juízo ¿a quo¿ de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, o feito executivo fiscal foi declarado extinto, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de 1995 e 1996. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido ¿que cabe o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada¿ (AgRg no REsp 1260999/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21/09/2011). Portanto, a sentença monocrática deve ser mantida, visto que correto os seus fundamentos e de acordo com reiteradas jurisprudências deste Egrégio Tribunal e de tribunais superiores. Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC/73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, tudo de acordo com a fundamentação lançada. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 06 de fevereiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA 1 ¿Art. 219, §5° do CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §5° O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¿.
(2017.00451931-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.00451931-84
Tipo de processo
:
Apelação
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