TJPA 0056227-96.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.018292-7 SENTENCIANTE: 7 ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NORONHA DA SILVA e JOSÉ MARIA CRUZ DO ROSÁRIO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. MILITAR APOSENTADO. I ¿ Servidor Militar tem direito a incorporação dos períodos em que esteve lotado nos municípios de Castanhal e Santa Izabel antes de serem enquadrados como região metropolitana de Belém. II - P rescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL , interposta por RAIMUNDO NORONHA DA SILVA e JOSÉ MARIA CRUZ DO ROSÁRIO , em processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada e incorporação , movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 7 ª Vara de Fazenda de Belém , que julgou Improcedente o pedido inicial, para que o Instituto d e Gestão Previdenciária d o Estado d o Pará - IGEPREV pagasse ao s militar es os valor es correspondente s à equiparação do adicional de interiorização, haja vista a lotação do s mesmo s dentro da região metropolitana de Belém. Irresignado, o s apelante s interpuseram o presente recurso (fls. 34/41 ), alegando a inocorrência da prescrição, haja vista que a relação processual é de trato sucessivo, se renovando a cada vencimento da prestação. Alegam que fazem jus a reforma da sentença em razão de ter em comprovado o trabalho prestado no interior do Estado do Pará. Com base nestes argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 42). Em contrarrazões, às fls. 43 / 55 , o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV alega que a sentença de mérito não merece reforma, pois o direito dos autores foi atingido pelo instituto da prescrição do fundo de direito, não h avendo que se falar em relação de trato sucessivo. Pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria posta em debate versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis : Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará , no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Entretanto, em que pese as teses sustentadas pelo s recorrente s em sua apelação, é de se reconhecer a sua total improcedência. Em relação ao Apelante Raimundo Noronha da Silva, v erifico que este foi transferido para a reserva remunerada em 25 de junho de 2012 (fls. 16), bem como verifico pela certidão de tempo de interiorização de fls. 17 dos autos que o mesmo exerceu suas atividades nas seguintes localidades: - Castanhal: 01.02.1983 à 1 5.09.199 5 - Santa Izabel do Pará: 21.09 . 2001 à 0 1. 0 8 . 2012 O referido apelante, desempenhou suas atividades no Município de Castanhal e Santa Izabel do Pará , ambos atualmente pertencente à região metropolitana de Belém . Entretanto, ressalto que o Município de Castanhal passou a compreender a Região Metropolitana de Belém conforme instituição dada pela LCE nº 0 76 de 28 de dezembro de 2011 . Logo, verifico que o apelante trabalhou naquele município antes de pertencer à Região Metropolitana de Belém . Do mesmo modo, o Município de Santa Izabel do Pará passou a compreender a Região Metropolitana de Belém em 30 de abril de 2010 , introduzido pela L CE nº 072 /2010. Logo, o recorrente Raimundo Noronha da Silva é merecedor do recebimento da respectiva incorporação do adicional de interiorização até a data em que entrou em vigo r a referida Lei que classificou este Município como Região Metropolitana de Belém . Friso, porém, que a Lei Estadual nº 5.652/91 que institui o adicional de interiorização aos militares do Estado foi publicada em 21 de janeiro de 1991 , logo os militares que cumprissem os requisitos previstos na lei, somente passaram a fazer jus ao benefício após a vigência da mesma . No caso dos autos, não deverão ser computados para fins de cálculo do benefício, os períodos em que o Apelante laborou no interior do Estado anteriores à vigência da citada lei, portanto não há sequer que cogitar a existência do direito adquirido ao recorrente, uma vez que inexistia ato jurídico perfeito. Portanto, o militar Raimundo Noronha da Silva faz jus à incorporação das seguintes datas: [1] Castanhal - 21 de janeiro de 1991 (início da vigência da lei que instituiu o benefício) à 15 de setembro de1995 e ; [2] Santa Izabel do Pará 21 de setembro de 2001 à 29 de abril de 2010 . Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDORES MILITARES IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MUNICÍPIO DE CASTANHAL PAGAMENTO INTEGRAL APENAS AO ADICIONAL PLEITEADO DOS CINCOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE PASSOU INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível. nº 20143007038-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Desa. Elena Farag. J. 28.04.2014. P. 02.05.2014.) Em relação ao Apelante José Maria Cruz do Rosário, verifico que este foi transferido para a reserva remunerada em 01 de fevereiro de 2006 (fls. 24), só vindo a ajuizar a demanda em 28 de novembro de 2012. Com efeito, o fat o ensej ador do direito deste autor surgiu a partir do momento em que se deu a publicação no órgão oficial do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca do ato, sem que a gratificação do adicional de interiorização incidisse no seu respectivo provento, situação prevista pela Lei Estadual nº 5.652/91. A conces são da aposentadoria em favor do Recorrente decorre de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo arestos. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. " O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração . E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria . 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Decorridos mais de cinco anos do ato de aposentadoria do servidor, sem a sua insurgência, resta caracterizada a prescrição do fundo do direito. Aplicação do art. 1º, do decreto nº 20.910/32. Precedentes deste órgão fracionário e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70052118668, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2013). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Negaram provimento ao apelo. Unânime.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70033561572, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/11/2010) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3-Prescrição de fundo de direito acolhida e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 4- Recurso conhecido e provido. (201330036620, 119906, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/05/2013, Publicado em 23/05/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (201330192266, 126614, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 19/11/2013) In casu , conforme relatado alhures, o Apelante propôs ação ordinária, com a finalidade de receber e ter incorporado ao seu provento o adicional de interiorização, sob a alegação de que possui todos os requisitos necessários para tanto, pois serviu por vários anos no interior do Estado quando estava na ativa. Dito isto, considero que a hipótese de prescrição em que se enqua dra a postulação do Autor é a do fundo de direito, pelo decurso dos cinco anos descritos no art. 1º do Decreto n.º 20.910, já que manejou ação objetivando a revisão do ato que o transferiu para a reserva. Noto que o recorrente foi transferido para reserva remunerada, A través da Portaria nº 0 297 , de 01 /02/200 6 , conforme cópia juntada à fl. 24 , e que somente propôs a ação ordinária no dia 28/11 /201 2 , tendo transcorrido mais de 6 ( seis ) anos. Nesta senda, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem , verifica-se que, contando-se da data em que o apelante foi transferido para a reserva remunerada e a propositura da ação, tenho que a pretensão, objetivando o recebimento do adicional de interiorização, já est á prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma acima referido. Portanto, em relação ao apelante José Maria Cruz do Rosário resta co nfigurada a prescrição, se impondo a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Por todo o exposto, no que tange ao militar José Maria Cruz do Rosário, COHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, em relação ao militar Raimundo Noronha da Silva , CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o pagamento d o adicional de interiorização e a respectiva incorporação na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100% (cem por cento) , referentes tão somente a data de lotação do mesmo no município de Castanhal nos períodos de 21 de janeiro de 1991 à 15 de setembro de 1995 e no município de Santa Izabel do Pará nos períodos de 21 de setembro de 2001 à 29 de abril de 2010 , mantendo-se os demais termos da sentença. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01024907-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.018292-7 SENTENCIANTE: 7 ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: RAIMUNDO NORONHA DA SILVA e JOSÉ MARIA CRUZ DO ROSÁRIO APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. MILITAR APOSENTADO. I ¿ Servidor Militar tem direito a incorporação dos períodos em que esteve lotado nos municípios de Castanhal e Santa Izabel antes de serem enquadrados como região metropolitana de Belém. II - P rescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. III - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL , interposta por RAIMUNDO NORONHA DA SILVA e JOSÉ MARIA CRUZ DO ROSÁRIO , em processo de ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização c/c pedido de tutela antecipada e incorporação , movida em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV. Em sede de sentença prolatada pelo Juízo da 7 ª Vara de Fazenda de Belém , que julgou Improcedente o pedido inicial, para que o Instituto d e Gestão Previdenciária d o Estado d o Pará - IGEPREV pagasse ao s militar es os valor es correspondente s à equiparação do adicional de interiorização, haja vista a lotação do s mesmo s dentro da região metropolitana de Belém. Irresignado, o s apelante s interpuseram o presente recurso (fls. 34/41 ), alegando a inocorrência da prescrição, haja vista que a relação processual é de trato sucessivo, se renovando a cada vencimento da prestação. Alegam que fazem jus a reforma da sentença em razão de ter em comprovado o trabalho prestado no interior do Estado do Pará. Com base nestes argumentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso de Apelação. Recurso recebido em ambos os efeitos (fls. 42). Em contrarrazões, às fls. 43 / 55 , o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV alega que a sentença de mérito não merece reforma, pois o direito dos autores foi atingido pelo instituto da prescrição do fundo de direito, não h avendo que se falar em relação de trato sucessivo. Pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A matéria posta em debate versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis : Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará , no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. Entretanto, em que pese as teses sustentadas pelo s recorrente s em sua apelação, é de se reconhecer a sua total improcedência. Em relação ao Apelante Raimundo Noronha da Silva, v erifico que este foi transferido para a reserva remunerada em 25 de junho de 2012 (fls. 16), bem como verifico pela certidão de tempo de interiorização de fls. 17 dos autos que o mesmo exerceu suas atividades nas seguintes localidades: - Castanhal: 01.02.1983 à 1 5.09.199 5 - Santa Izabel do Pará: 21.09 . 2001 à 0 1. 0 8 . 2012 O referido apelante, desempenhou suas atividades no Município de Castanhal e Santa Izabel do Pará , ambos atualmente pertencente à região metropolitana de Belém . Entretanto, ressalto que o Município de Castanhal passou a compreender a Região Metropolitana de Belém conforme instituição dada pela LCE nº 0 76 de 28 de dezembro de 2011 . Logo, verifico que o apelante trabalhou naquele município antes de pertencer à Região Metropolitana de Belém . Do mesmo modo, o Município de Santa Izabel do Pará passou a compreender a Região Metropolitana de Belém em 30 de abril de 2010 , introduzido pela L CE nº 072 /2010. Logo, o recorrente Raimundo Noronha da Silva é merecedor do recebimento da respectiva incorporação do adicional de interiorização até a data em que entrou em vigo r a referida Lei que classificou este Município como Região Metropolitana de Belém . Friso, porém, que a Lei Estadual nº 5.652/91 que institui o adicional de interiorização aos militares do Estado foi publicada em 21 de janeiro de 1991 , logo os militares que cumprissem os requisitos previstos na lei, somente passaram a fazer jus ao benefício após a vigência da mesma . No caso dos autos, não deverão ser computados para fins de cálculo do benefício, os períodos em que o Apelante laborou no interior do Estado anteriores à vigência da citada lei, portanto não há sequer que cogitar a existência do direito adquirido ao recorrente, uma vez que inexistia ato jurídico perfeito. Portanto, o militar Raimundo Noronha da Silva faz jus à incorporação das seguintes datas: [1] Castanhal - 21 de janeiro de 1991 (início da vigência da lei que instituiu o benefício) à 15 de setembro de1995 e ; [2] Santa Izabel do Pará 21 de setembro de 2001 à 29 de abril de 2010 . Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDORES MILITARES IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SERVIDOR LOTADO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MUNICÍPIO DE CASTANHAL PAGAMENTO INTEGRAL APENAS AO ADICIONAL PLEITEADO DOS CINCOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSIDERANDO A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE PASSOU INTEGRAR O MUNICÍPIO DE CASTANHAL A REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível. nº 20143007038-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Desa. Elena Farag. J. 28.04.2014. P. 02.05.2014.) Em relação ao Apelante José Maria Cruz do Rosário, verifico que este foi transferido para a reserva remunerada em 01 de fevereiro de 2006 (fls. 24), só vindo a ajuizar a demanda em 28 de novembro de 2012. Com efeito, o fat o ensej ador do direito deste autor surgiu a partir do momento em que se deu a publicação no órgão oficial do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca do ato, sem que a gratificação do adicional de interiorização incidisse no seu respectivo provento, situação prevista pela Lei Estadual nº 5.652/91. A conces são da aposentadoria em favor do Recorrente decorre de ato único da Administração Pública, comissivo, de efeito concreto, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí teria se caracterizado a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo arestos. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. " O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração . E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria . 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Decorridos mais de cinco anos do ato de aposentadoria do servidor, sem a sua insurgência, resta caracterizada a prescrição do fundo do direito. Aplicação do art. 1º, do decreto nº 20.910/32. Precedentes deste órgão fracionário e do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70052118668, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2013). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Negaram provimento ao apelo. Unânime.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70033561572, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/11/2010) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3-Prescrição de fundo de direito acolhida e extinta a ação ordinária nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 4- Recurso conhecido e provido. (201330036620, 119906, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/05/2013, Publicado em 23/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 4-Prescrição de fundo de direito do Autor/Agravado, suscitada ex offcio e acolhida, aplicando efeito translativo, e julgando extinto o processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. (201330192266, 126614, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 19/11/2013) In casu , conforme relatado alhures, o Apelante propôs ação ordinária, com a finalidade de receber e ter incorporado ao seu provento o adicional de interiorização, sob a alegação de que possui todos os requisitos necessários para tanto, pois serviu por vários anos no interior do Estado quando estava na ativa. Dito isto, considero que a hipótese de prescrição em que se enqua dra a postulação do Autor é a do fundo de direito, pelo decurso dos cinco anos descritos no art. 1º do Decreto n.º 20.910, já que manejou ação objetivando a revisão do ato que o transferiu para a reserva. Noto que o recorrente foi transferido para reserva remunerada, A través da Portaria nº 0 297 , de 01 /02/200 6 , conforme cópia juntada à fl. 24 , e que somente propôs a ação ordinária no dia 28/11 /201 2 , tendo transcorrido mais de 6 ( seis ) anos. Nesta senda, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem , verifica-se que, contando-se da data em que o apelante foi transferido para a reserva remunerada e a propositura da ação, tenho que a pretensão, objetivando o recebimento do adicional de interiorização, já est á prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma acima referido. Portanto, em relação ao apelante José Maria Cruz do Rosário resta co nfigurada a prescrição, se impondo a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Por todo o exposto, no que tange ao militar José Maria Cruz do Rosário, COHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 557, caput do CPC. Por outro lado, em relação ao militar Raimundo Noronha da Silva , CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o pagamento d o adicional de interiorização e a respectiva incorporação na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100% (cem por cento) , referentes tão somente a data de lotação do mesmo no município de Castanhal nos períodos de 21 de janeiro de 1991 à 15 de setembro de 1995 e no município de Santa Izabel do Pará nos períodos de 21 de setembro de 2001 à 29 de abril de 2010 , mantendo-se os demais termos da sentença. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01024907-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/03/2015
Data da Publicação
:
27/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01024907-94
Tipo de processo
:
Apelação
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