TJPA 0056239-13.2012.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2013.3.000720-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (SESMA) PROCURADOR DO ESTADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADO: A.P.R.J. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO em face do AGRAVANTE, em trâmite sob o nº 00562391320128140301, perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém. Alega o agravante que o M.M. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo ora agravado em favor da criança, para determinar que o Município de Belém/ Secretaria Municipal de Saúde dê continuidade no TFD Tratamento Fora do Domicílio para a cidade do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde. Aduz preliminarmente sobre a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, posto que sua competência constitucional é restrita apenas à defesa dos interesses difusos e coletivos, não sendo permitido que ele atue judicialmente na defesa de interesse individual, cabendo tal atribuição à Defensoria Pública, conforme os arts. 129, IX e 134, todos da CF. Alega também a ilegitimidade passiva do Município de Belém, afirmando não haver solidariedade entre os Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, por existirem limites á responsabilidade de cada um, tendo estabelecida a obrigação específica de cada entidade federativa, não cabendo a si tal cobertura ampla das medidas necessárias á manutenção da saúde de qualquer pessoa. No mérito, aduz sobre o efeito prejudicial da decisão sobre a dotação orçamentária do Município, nos termos que desnatura o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional, destinado o orçamento a atingir toda a população, e não apenas interesses individuais. Por fim, requer que seja revogada a liminar, concedido o efeito suspensivo, bem como que seja dado provimento total ao presente recurso. Juntou documentos de fls. 21/73, com termo de posse do procurador, certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. Autos conclusos em 11/01/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão dos autos trata de discussão acerca do deferimento de liminar em sede de Ação Civil Pública contra o Poder Público. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil. Analisando a questão tal como posta, verifico que a matéria trata de possível lesão grave ou de difícil reparação para ambas as partes, mas precipuamente para a parte agravada, que protege os interesses de menor que necessita, sob perigo de vida, de todas as medidas possíveis e necessárias no tratamento e auxílio quanto aos efeitos da Osteogênese Imperfeita CID Q-78.0, patologia genética, congênita e imutável. Passou a ser negado pelo Município a ajuda de custo e as passagens para a cidade do Rio de Janeiro,onde já fazia tratamento. Quanto à existência do periculum in mora, entendo estar patente nos autos e apto a subsidiar a manutenção da tutela pleiteada, pois é patente o risco grave ou de difícil reparação, uma vez que o menor estaria sujeito ao agravo de sua doença ou a perda do progresso já alcançado pelo tratamento. Ademais, os argumentos do agravante de que não pode cumprir a decisão sem que seja tal ato prejudicial a direito dos demais jurisdicionados, tendo em vista os limites da previsão orçamentária, não é plausível, uma vez que o caso em questão diz respeito a uma situação de risco a saúde de menor, sendo irrevogável dever do Município empregar esforços necessários e suficientes para a manutenção da vida e saúde, consoante preconiza o art. 227 da Constituição Federal. Outrossim, para o deferimento do efeito suspensivo é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora e para a antecipação dos efeitos da tutela, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que não acompanham o pedido do agravante. A agravada por sua vez demonstrou de plano a existência dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, o que torna imperioso o deferimento da liminar pleiteada, a qual não poderá ser revogada sem a existência de relevantes fundamentos. Pois bem, a mim parece que o menor não pode suportar o ônus que lhe será imposto pela eventual suspensão da decisão agravada, assim a despeito de qualquer argumento acerca da legitimidade ativa da parte, que deverá ser objeto de análise no bojo da ação de primeiro grau, desponta como maior fundamento para a manutenção da decisão agravada a proteção da vida e a dignidade da pessoa humana, tendo como corolário o princípio da proteção integral do menor e do adolescente conforme a Lei 8.069/90(ECA). Todavia, não vislumbro presentes de forma inversa o fumus boni iuris ou o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma se encontra fundada nos documentos constantes nos autos, bem como no livre convencimento motivado do magistrado prolator, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Presentes os requisitos do art. 525 do CPC recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Requisitem-se as devidas informações ao juízo prolator da decisão agravada,no prazo e forma legal (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Após manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art.527, VI do CPC). Belém, 01 de fevereiro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04085673-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROCESSO Nº 2013.3.000720-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (SESMA) PROCURADOR DO ESTADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ERNESTINO ROOSEVELT SILVA PANTOJA INTERESSADO: A.P.R.J. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MUNICÍPIO DE BELÉM, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO em face do AGRAVANTE, em trâmite sob o nº 00562391320128140301, perante a 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém. Alega o agravante que o M.M. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo ora agravado em favor da criança, para determinar que o Município de Belém/ Secretaria Municipal de Saúde dê continuidade no TFD Tratamento Fora do Domicílio para a cidade do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) a incidir em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde. Aduz preliminarmente sobre a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, posto que sua competência constitucional é restrita apenas à defesa dos interesses difusos e coletivos, não sendo permitido que ele atue judicialmente na defesa de interesse individual, cabendo tal atribuição à Defensoria Pública, conforme os arts. 129, IX e 134, todos da CF. Alega também a ilegitimidade passiva do Município de Belém, afirmando não haver solidariedade entre os Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, por existirem limites á responsabilidade de cada um, tendo estabelecida a obrigação específica de cada entidade federativa, não cabendo a si tal cobertura ampla das medidas necessárias á manutenção da saúde de qualquer pessoa. No mérito, aduz sobre o efeito prejudicial da decisão sobre a dotação orçamentária do Município, nos termos que desnatura o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional, destinado o orçamento a atingir toda a população, e não apenas interesses individuais. Por fim, requer que seja revogada a liminar, concedido o efeito suspensivo, bem como que seja dado provimento total ao presente recurso. Juntou documentos de fls. 21/73, com termo de posse do procurador, certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. Autos conclusos em 11/01/2013. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão dos autos trata de discussão acerca do deferimento de liminar em sede de Ação Civil Pública contra o Poder Público. Posto isso, verifico a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, já que não lhe aproveitaria resultado útil. Analisando a questão tal como posta, verifico que a matéria trata de possível lesão grave ou de difícil reparação para ambas as partes, mas precipuamente para a parte agravada, que protege os interesses de menor que necessita, sob perigo de vida, de todas as medidas possíveis e necessárias no tratamento e auxílio quanto aos efeitos da Osteogênese Imperfeita CID Q-78.0, patologia genética, congênita e imutável. Passou a ser negado pelo Município a ajuda de custo e as passagens para a cidade do Rio de Janeiro,onde já fazia tratamento. Quanto à existência do periculum in mora, entendo estar patente nos autos e apto a subsidiar a manutenção da tutela pleiteada, pois é patente o risco grave ou de difícil reparação, uma vez que o menor estaria sujeito ao agravo de sua doença ou a perda do progresso já alcançado pelo tratamento. Ademais, os argumentos do agravante de que não pode cumprir a decisão sem que seja tal ato prejudicial a direito dos demais jurisdicionados, tendo em vista os limites da previsão orçamentária, não é plausível, uma vez que o caso em questão diz respeito a uma situação de risco a saúde de menor, sendo irrevogável dever do Município empregar esforços necessários e suficientes para a manutenção da vida e saúde, consoante preconiza o art. 227 da Constituição Federal. Outrossim, para o deferimento do efeito suspensivo é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora e para a antecipação dos efeitos da tutela, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que não acompanham o pedido do agravante. A agravada por sua vez demonstrou de plano a existência dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, o que torna imperioso o deferimento da liminar pleiteada, a qual não poderá ser revogada sem a existência de relevantes fundamentos. Pois bem, a mim parece que o menor não pode suportar o ônus que lhe será imposto pela eventual suspensão da decisão agravada, assim a despeito de qualquer argumento acerca da legitimidade ativa da parte, que deverá ser objeto de análise no bojo da ação de primeiro grau, desponta como maior fundamento para a manutenção da decisão agravada a proteção da vida e a dignidade da pessoa humana, tendo como corolário o princípio da proteção integral do menor e do adolescente conforme a Lei 8.069/90(ECA). Todavia, não vislumbro presentes de forma inversa o fumus boni iuris ou o periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma se encontra fundada nos documentos constantes nos autos, bem como no livre convencimento motivado do magistrado prolator, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Presentes os requisitos do art. 525 do CPC recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Requisitem-se as devidas informações ao juízo prolator da decisão agravada,no prazo e forma legal (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC). Após manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art.527, VI do CPC). Belém, 01 de fevereiro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04085673-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04085673-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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